TJMS - 0870218-70.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:35
Juntada de Petição de tipo
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09/06/2025 23:00
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 03:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2025 08:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 18:52
Juntada de Petição de tipo
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25/04/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:26
Juntada de Petição de tipo
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07/04/2025 17:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/04/2025 17:28
de Conciliação
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17/03/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 05:41
Expedição de tipo de documento.
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18/02/2025 03:42
Expedição de tipo de documento.
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18/02/2025 03:38
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 03:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 03:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 03:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 03:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/02/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo da Luz Ribeiro (OAB 27119/MS) Processo 0870218-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alex Pereira Lino - Ré: Águas Guariroba S.A. - Despacho fls. 67-69: 1.
Diante dos documentos de fls. 37-44 e 63-66, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao Requerente.
Anote-se nos autos. 2.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 3.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 4.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 5.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 6.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais e materiais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
17/02/2025 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:19
Expedição de tipo de documento.
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12/02/2025 13:15
Expedição de tipo de documento.
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12/02/2025 13:15
de Instrução e Julgamento
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11/02/2025 10:31
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 17:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/01/2025 11:09
Juntada de Petição de tipo
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo da Luz Ribeiro (OAB 27119/MS) Processo 0870218-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alex Pereira Lino - Ré: Águas Guariroba S.A. - Despacho de fl. 58: Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Outrossim, não é a parte autora pessoa jurídica filantrópica ou beneficente, mas pelo contrário, com atividade econômica com a finalidade de lucro, o que com maior razão demanda a demonstração de sua efetiva hipossuficiência econômica.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando declaração de imposto de renda, extratos bancários atualizados dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
Intime(m)-se. -
07/01/2025 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/12/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:55
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/12/2024 15:18
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2024 15:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/12/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 19:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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