TJMS - 1403622-92.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 07:46
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 07:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/06/2023 14:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/06/2023 13:55
Transitado em Julgado em #{data}
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12/06/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 12:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/06/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403622-92.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Lidio de Souza Neto Advogado: Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB: 227086/SP) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 21955A/MS) Agravado: Banco Safra S.A EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação declaratória de limitação de desconto, cumulada com anulação de cláusula, indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada - DESCONTOS NO HOLERITE DECORRENTE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - OBEDIÊNCIA À LIMITAÇÃO DE 40% SOBRE OS RENDIMENTOS BRUTOS DO CONSUMIDOR - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - DECRETO ESTADUAL N.º 12.796/2009 - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSÁRIO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em obediência e aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana e do patrimônio jurídico mínimo, as consignações com desconto em folha e os empréstimos com desconto direito em conta corrente devem respeitar à limitação legal sobre a remuneração do consumidor, nos moldes do Decreto Estadual n.º 12.796/2009, o que, no caso, foi observado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 08:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/05/2023 16:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/05/2023 14:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/05/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 16:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/04/2023 16:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2023 16:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2023 16:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2023 16:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/04/2023 16:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/04/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 15:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/04/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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01/04/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403622-92.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Lidio de Souza Neto Advogado: Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB: 227086/SP) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 21955A/MS) Agravado: Banco Safra S.A Inexiste pedido de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal.
Intimem-se os agravados para, querendo, no prazo legal, apresentarem contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 1.019, II, do CPC.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 20 de março de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
22/03/2023 16:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/03/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/03/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 14:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/03/2023 14:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/03/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403622-92.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Lidio de Souza Neto Advogado: Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB: 227086/SP) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 21955A/MS) Agravado: Banco Safra S.A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/03/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 17:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/03/2023 17:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/03/2023 17:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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17/03/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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