TJMS - 0809736-96.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:50
Prazo em Curso
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05/09/2025 05:58
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 17, 1º. -
04/09/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2025 16:46
Emissão da Relação
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01/09/2025 16:56
Juntada de Petição de Apelação
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27/08/2025 14:53
Prazo em Curso
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19/08/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da sentença de fls. 191/203, trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto, resolvo o mérito da demanda, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, a fim de: a) julgar improcedente o pedido de limitação da taxa dos juros remuneratórios, em razão de não haver qualquer abusividade; b) julgar improcedente o pedido de proibição da capitalização mensal dos juros, porquanto expressamente pactuada entre as partes; c) julgar improcedente o pedido para afastar a cobrança de comissão de permanência, em razão de não ter sido pactuada no contrato; d) julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade das cláusulas que dispõem sobre a cobrança de tarifa de avaliação de bem, registro de contrato e cadastro; e) julgar improcedente o pedido de compensação/restituição de valores, uma vez que não restou demonstrada qualquer abusividade ou onerosidade excessiva em relação ao contrato celebrado entres as partes.
Em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da causa e, ainda, atento aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
18/08/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 16:49
Emissão da Relação
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14/08/2025 17:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:02
Registro de Sentença
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14/08/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
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14/06/2025 02:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/06/2025.
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22/05/2025 06:54
Prazo em Curso
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22/05/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 0809736-96.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Denner Medeiros de Oliveira - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Considerando o disposto no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória.
Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo da especificação de provas, nos termos do art. 139, V, do CPC, no mesmo prazo, manifestem-se as partes, por petição, o efetivo interesse na audiência de tentativa de conciliação. Às providências e intimações necessárias. -
21/05/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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20/05/2025 08:03
Emissão da Relação
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28/04/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 13:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/04/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:50
Juntada de Petição de Réplica
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13/03/2025 15:57
Prazo em Curso
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 0809736-96.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Denner Medeiros de Oliveira - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Intimação da parte autora para, querendo, IMPUGNAR no prazo de 15 (quinze) dias a(s) respectiva(s) Contestação(ões) apresentadas. -
11/03/2025 20:56
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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10/03/2025 09:55
Emissão da Relação
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24/02/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 07:49
Prazo em Curso
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17/02/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 04:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
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04/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:15
Expedição de Carta.
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04/02/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:49
Prazo em Curso
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 0809736-96.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Denner Medeiros de Oliveira - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Assim, nesses termos, de rigor o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
No mais, na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do art. 334.
Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo.
Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, especialmente no presente caso, em que a parte autora já se manifestou pelo desinteresse na sua realização e, mormente, nas diversas ações dessa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito.
Assim, postergo a realização da audiência do art. 334 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC.
Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 344).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências e intimações necessárias. -
13/12/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 11:12
Autos preparados para expedição
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13/12/2024 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
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13/12/2024 08:27
Emissão da Relação
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26/11/2024 01:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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22/11/2024 16:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/11/2024 16:50
Outras Decisões
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08/11/2024 16:16
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:05
Informação do Sistema
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08/11/2024 16:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/11/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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