TJMS - 0803936-30.2023.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2025 09:01
Emissão da Relação
-
05/09/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Passo ao saneamento do feito: 1.
O réu, José Antônio da Silva, único que ofertou contestação, impugnou o pedido de gratuidade judicial deferido à parte autora ao argumento de que não houve comprovação da situação de pobreza, aduzindo, ademais disso, que no afirmar ser proprietária de um imóvel no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), está a demonstar que não pode ser considerada necessitada.
A parte impugnada, por sua vez, sustentou que recebe um salário mínimo mensal a título de aposentadoria e que não possui condições de arcar com as despesas pessoais sem prejuízo do seu sustento.
Tenho que a impugnação não deve ser acolhida.
Isso porque o inc.
LXXIV do art. 5º, da Constituição Federal prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos".
No caso dos autos percebe-se que a parte autora recebe benefício mensal no valor do salário mínimo (fls. 19-20), de modo que não se afigura suficiente para sua manutenção e de sua família caso tenha que arcar com as custas do processo.
Ademais, o réu apresentou a impugnação desacompanhada de qualquer documento que demonstre a capacidade econômica da parte autora bastante a infirmar a declaração de pobreza juntada aos autos, ônus este que lhe incumbia, o que enseja o desacolhimento da impugnação ofertada.
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação à assistência judiciária, mantendo o benefício outrora concedido. 2.
Em preliminar, o réu impugnou o valor da causa.
Quanto à impugnação ao valor da causa, tenho que, em parte, assiste razão ao réu.
De regra, o valor da causa em caso de pretensão de anulação de negócio jurídico, deve corresponder ao valor do contrato que se pretende anular.
Nessa linha, o valor da venda (R$ 130.000,00), aparentemente, poderia servir de lastro para atribuição do valor da causa.
Não obstante, existem outras situações e outros valores a serem considerados, como, por exemplo, o valor: a) venal, atribuído pela Prefeitura Municipal ao bem, no ato da venda que se pretende anular (R$ 180.000,00, f. 124); b) o valor informado pelo réu como integrado ao seu patrimônio (R$ 490.000,00), em razão de negócio jurídico com o segundo réu (nota promissória vencida em 04/01/2021), que lhe ofereceu o imóvel em dação em pagamento; c) da avaliação feita por corretores (R$ 500.000,00).
Ora, o valor decorrente do laudo pericial trazido pelos autores (R$ 2.500.000,00) não pode ser aceito, pelo fato da elaboração ter sido feita em data bem posterior ao negócio jurídico.
Da mesma forma, não se pode acolher o valor da venda, nem o valor venal e tampouco o valor informado pelo réu como sendo o decorrente do negócio jurídico entabulado com o corréu.
De toda sorte, deve se registrar que qualquer que seja o valor a ser arbitrado, isso não impedirá que o valor do bem possa ser rediscutido oportunamente, em futura liquidação, ou em outra seara judicial ou extrajudicial.
Note-se que a parte autora limitou-se em indicar vários valores e critérios, porém, sem indicar qual deles entende correto.
E se a discussão envolve o preço da coisa, afigura-se mais coerente atribuir ao valor da causa o mesmo atribuído na avaliação feita por corretores consultados pelo réu, qual seja R$ 500.000,00, até porque alegou tê-lo adquirido por valor aproximado a este, vale dizer por R$ 490.000,00.
Nesse contexto, ao menos por ora, a fim de que o feito possa prosseguir, deve se dar crédito ao réu, que atribuiu ao bem o preço de R$ 500.000,00.
Diante disso, acolho parcialmente o pedido de impugnação ofertada pelo réu, atribuindo à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 3.
Lado outro, para a resolução do presente, entendo não ser o caso de deferir-se o depoimento pessoal almejado pela ré, já que a finalidade precípua de tal prova (confissão), normalmente não é obtida, prestando-se unicamente para que a parte reitere, em audiência, a versão já apresentada por ocasião da manifestação escrita.
Na mesma linha, a prova testemunhal também requerida pela parte ré não alterará a situação de fato, bem definida pelas partes na inicial e na contestação, sendo certo que, apesar de ser de fato e de direito, a solução da lide independe de produção de outras provas.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova oral. 4.
Por fim, dou o feito por saneado, visto que concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem corrigidas. 5.
Intime-se as partes desta decisão e, após, com a preclusão das vias impugnativas, remetam-se para sentença. -
04/09/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 08:51
Emissão da Relação
-
03/09/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 08:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/09/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 16:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/08/2025 16:28
Despacho Saneador
-
07/04/2025 00:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joselaine Boeira Zatorre (OAB 7449/MS), Edhil Vaz Junior (OAB 18979/MS), Valquíria Soares Krügel (OAB 70650/PR), Thaisa Fernandes de Noronha (OAB 25057/MS), Cristina Branco de Quadros (OAB 27309/MS) Processo 0803936-30.2023.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Osvaldo Fraga, Erotildes de Souza Fraga - Réu: José Antônio da Silva, André Luiz Oruê Andrade -
Vistos.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas a serem produzidas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento e preclusão.
Em seguida, voltem-me para saneamento ou, se for o caso, julgamento da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/01/2025 20:21
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
-
20/12/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/12/2024 16:43
Emissão da Relação
-
19/12/2024 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:48
Informação do Sistema
-
18/10/2024 11:48
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/07/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 02:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/07/2024.
-
13/06/2024 17:23
Juntada de Petição de Réplica
-
22/05/2024 13:35
Prazo em Curso
-
21/05/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 21/05/2024.
-
21/05/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2024 15:07
Emissão da Relação
-
20/05/2024 15:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/05/2024.
-
09/05/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 14:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/04/2024 14:25
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
18/03/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 13:56
Juntada de NULL
-
23/02/2024 13:56
Juntada de Mandado
-
23/02/2024 13:56
Juntada de NULL
-
23/02/2024 13:56
Juntada de Mandado
-
19/02/2024 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2024 01:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/02/2024 18:53
Prazo em Curso
-
08/02/2024 18:52
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 18:52
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 18:36
Juntada de Informações
-
08/02/2024 18:36
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 16:11
Expedição em análise para assinatura
-
07/02/2024 13:20
Prazo em Curso
-
06/02/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 06/02/2024.
-
06/02/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2024 15:53
Emissão da Relação
-
05/02/2024 10:01
Prazo em Curso
-
05/02/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 10:00
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2024 01:50:00, 2ª Vara Cível.
-
05/02/2024 09:56
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 05/02/2024 09:56:21, 2ª Vara Cível.
-
02/02/2024 14:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/02/2024 14:43
Despacho Saneador
-
01/02/2024 09:51
Prazo em Curso
-
31/01/2024 09:26
Expedição de Carta.
-
29/01/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 18:30
Expedição em análise para assinatura
-
29/01/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 13:48
Prazo em Curso
-
11/01/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 11/01/2024.
-
11/01/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2024 18:10
Emissão da Relação
-
18/12/2023 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2023 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2023 01:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/12/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 10:53
Juntada de Ofício
-
29/11/2023 10:53
Juntada de Ofício
-
24/11/2023 10:06
Prazo em Curso
-
24/11/2023 09:59
Expedição de Carta.
-
24/11/2023 09:59
Expedição de Carta.
-
22/11/2023 20:32
Publicado ato_publicado em 22/11/2023.
-
22/11/2023 16:12
Expedição em análise para assinatura
-
22/11/2023 16:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 16:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 16:11
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/11/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2023 17:28
Emissão da Relação
-
21/11/2023 17:27
Emissão da Relação
-
20/11/2023 20:28
Publicado ato_publicado em 20/11/2023.
-
20/11/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 14:01
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 28/02/2024 01:40:00, 2ª Vara Cível.
-
20/11/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/11/2023 17:38
Emissão da Relação
-
17/11/2023 17:38
Documento Digitalizado
-
17/11/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 17:29
Prazo em Curso
-
11/10/2023 11:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/10/2023 11:31
Proferida decisão interlocutória
-
20/09/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 13:17
Prazo em Curso
-
05/09/2023 20:36
Publicado ato_publicado em 05/09/2023.
-
05/09/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2023 14:40
Emissão da Relação
-
04/09/2023 14:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 12:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/09/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 12:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/08/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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