TJMS - 0866736-17.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:51
Incidente Processual Instaurado
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04/09/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2025 13:41
Emissão da Relação
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03/09/2025 13:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/09/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 14:11
Documento Digitalizado
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29/08/2025 14:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2025 13:06
Prazo em Curso
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20/08/2025 09:04
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, 1 - Ferticel Indústria de Fertilizantes Ltda apresentou manifestação às fl. 2964-2968 informando que os Recuperandos teriam descumprido decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1404015-46.2025.8.12.0000, que lhes proibiu de alienar, entregar a terceiros ou dispor, de qualquer forma, dos grãos cultivados na Fazenda Rincão, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00.
A decisão também determinou que, após a colheita, os Recuperandos informassem nos autos o local de depósito dos grãos.
A credora alega que, mesmo com a referida decisão, foi constatada na data de 01/04/2025, a movimentação e venda de 600.000kg de grãos produzidos pelos devedores e, posteriormente, em 05/05/2025, outra movimentação e venda de 119.695kg, sem a devida identificação dos adquirentes.
Sustenta que o descumprimento da ordem judicial caracteriza infração legal passível de convolação da Recuperação Judicial em Falência, nos termos do disposto no art. 94, III, da Lei n. 11.101/2005.
Afirma, ainda, que a recente decisão proferida no AI nº 1408937-33.2025.8.12.0000 trata exclusivamente da suspensão do arresto descrito na carta precatória nº 0800811-11.2025.8.12.0043, não servindo como justificativa para o descumprimento das decisões anteriores proferidas nos Agravos de Instrumento nº 1404015-46.2025.8.12.0000 e nº 1401319-37.2025.8.12.0000, que afastaram a essencialidade dos grãos e vedaram sua alienação pelos Recuperandos.
Assim, entende que a conduta dos Recuperandos configura tentativa deliberada de burlar a fiscalização judicial, em prejuízo ao concurso de credores, motivo pelo qual requer a adoção de providências imediatas por este juízo.
Em resposta, os Recuperandos apresentaram manifestação às fl. 3252-3255, sustentando, em síntese, que não houve descumprimento da ordem judicial proveniente do AI nº 1404015-46.2025.8.12.0000, pois não teriam sido regularmente intimados pessoalmente da decisão, o que inviabilizaria sua eficácia.
Alegam, portanto, a existência de nulidade processual, o que afastaria a aplicação de penalidades ou multa.
O Administrador judicial apresentou manifestação às fl. 3256-3261.
Pois bem.
Analisando os autos, observa-se que a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (fl. 1518-1542) reconheceu inicialmente a essencialidade dos grãos produzidos pelos Recuperandos, o que posteriormente revogados nos Agravos de Instrumento nº 1402412-35.2025.8.12.0000 e 1401319-37.2025.8.12.0000, que afastaram tal qualificação, por entenderem tratar-se de bens de consumo e não bens de capital.
No AI nº 1404015-46.2025.8.12.0000, interposto pela credores Ferticel, houve expressa determinação de que os Recuperandos se abstivessem de alienar ou onerar os grãos vinculados à Fazenda Rincão, tutela posteriormente confirmada no julgamento do mérito.
Conforme bem pontuado pelo administrador judicial, a decisão proibitiva foi publicada no dia 31/03/2025, sendo as alienações realizadas nos dias 01/04/2025 e 05/05/2025, ou seja, após a ciência pelos Recuperandos da decisão proferida.
Vejamos: Ademais, verifica-se que os Recuperandos foram devidamente intimados da referida decisão em momento anterior à concretização das alienações.
Vejamos: Os próprios Recuperandos, às fl. 2948-2951, reconheceram a venda de grande quantidade de grãos nos meses de abril e maio, sem, contudo, apresentar os nomes dos adquirentes, os respectivos contratos ou notas fiscais, tampouco justificar eventual cumprimento parcial da decisão judicial.
Dessa forma, resta configurado o descumprimento da decisão proferida no AI nº 1404015-46.2025.8.12.0000.
Entretanto, tal conduta, embora grave, não configura hipótese apta a ensejar, de forma automática, a convolação da recuperação judicial em falência.
Como é sabido, a convolação é medida extrema, com impactos severos não apenas para os Recuperandos, mas para a sociedade e o próprio interesse do conjunto de credores.
A decisão judicial que impôs a proibição de alienação já estabeleceu sanção específica e expressa em caso de descumprimento, qual seja, "sob pena de multa diária de R$50.000,00, devendo incidir até o efetivo cumprimento".
Além disso, conforme se observa nos autos, os Recuperandos vêm cumprindo com suas obrigações no âmbito da recuperação judicial e continuam a prestar serviços que geram benefícios à sociedade.
A decretação da falência, nesse momento, apenas comprometeria o recebimento dos créditos pelos demais credores.
Ressalta-se, que alem dos grandes prejuízos que a decretação da falência podera causar a coletividade, situação que afrontaria o art. 47, verifica-se que os fatos não se amoldam ao paragrafo terceiro do art. 73 , nem aos demais artigos legais indicados pelo credor, visto que não ha prova nos autos da pratica de atos que caracterizariam a liquidação de patrimônio, muito menos de fraude.
O produtor rural continua com suas atividades normais, pelo que se vê das provas dos autos.
Poderá sofrer as sanções pertinentes em razão das irregularidades cometidas, mas não ha elementos suficientes, para justificar a conversão da Recuperação Judicila em falência nos termos do art. 73 da Lei 11.101/2005.
Diante do exposto, acolho o parecer do Administrador Judicial e rejeito o pedido do credor Ferticel para convolar a recuperação judicial em falência.
Assim, caberá ao credor requerer as providências cabíveis para o recebimento da multa fixada, conforme previsto na própria decisãojudicial. 2 - Defiro o pedido da AJ às fl. 3256-3261.
Intimem-se os Recuperandos para que apresentem toda a documentação relativa à venda dos grãos objeto da presente discussão, bem como informem sobre a destinação dos recursos objetivos com a referida alienação, a fim de assegurar a devida transparência e permitir a fiscalização adequada pelos envolvidos na recuperação judicial.
Ressalta-se que o processo deverá ser remetido à conclusão após a publicação da presente decisão/despacho no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Int. -
19/08/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 13:11
Emissão da Relação
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18/08/2025 12:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/08/2025 12:21
Despacho Saneador
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05/08/2025 21:28
Conclusos para despacho
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04/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:59
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 16:33
Prazo em Curso
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15/07/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/07/2025 13:18
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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14/07/2025 18:47
Expedição em análise para assinatura
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14/07/2025 16:39
Emissão da Relação
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14/07/2025 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/07/2025 15:29
Despacho Saneador
-
14/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 10:38
Prazo em Curso
-
10/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 23:35
Prazo em Curso
-
08/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 10:55
Prazo em Curso
-
04/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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02/07/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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01/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 14:00
Emissão da Relação
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30/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 10:14
Informação do Sistema
-
23/06/2025 23:16
Prazo em Curso
-
23/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 13:40
Prazo em Curso
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11/06/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:21
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Faccioni Corrêa Brenner (OAB 23637A/MS), Peterson dos Santos (OAB 336353/SP), Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB 18529/MS), José Carlos Duarte Barros (OAB 20382/MS), Giselli Queiroz de Oliveira (OAB 21697/MS), Renan Lustoza de Oliveira (OAB 23348/MS), André Farhat Pires (OAB 164817/SP), Yohana Pivotto de Castro (OAB 24045/MS), Stephany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 53612/PR), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS), Thiago Soares Gerbasi (OAB 300019/SP), Jose Afonso Leirião Filho (OAB 330002/SP), Antonio Patricio Mateus (OAB 28774A/MS), João Marcus Baptista Câmara Simões (OAB 22262A/MS), Lucas Dieterich Espíndola Brener (OAB 23627B/MS), José Humberto da Silva Vilarins Júnior (OAB 63420/BA), Jose Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Janaina Quevedo de Rezende Francisco (OAB 10914/MS), José Rafael Gomes (OAB 11040/MS), Osmar Baptista de Oliveira (OAB 4889A/MS), José Ercílio de Oliveira (OAB 27141/SP), Antenor Mindão Pedroso (OAB 9794/MS), André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Adriano de Almeida Marques (OAB 9990/MS), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), Marcelo de Oliveira Amorín (OAB 14855/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Nancy Gombossy Melo Franco (OAB 185048/SP), Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Rafael Vilela Borges (OAB 153893/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0866736-17.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Renato Felipe Pinheiro Martins, Renato Felipe Pinheiro Martins Ltda, P.
A.
Moraes Ltda, Sara Maria França Martins, Sara M.
F.
Martins Ltda, Paulo Alexandre Moraes - Vistos, Ante o teor do Ofício nº 6675/2025, dou ciência da decisão proferida em sede de AI nº 1408937-33.2025.8.12.0000, a qual deferiu, em antecipação de tutela, a pretensão recursal nos seguintes termos: Cientifiquem-se, com urgência, as partes do teor da decisão para o devido cumprimento.
Int. -
10/06/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2025 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:08
Juntada de Ofício
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09/06/2025 12:05
Emissão da Relação
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09/06/2025 10:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/06/2025 10:18
Despacho Saneador
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09/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 06:35
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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06/06/2025 18:41
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:17
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 13:19
Informação do Sistema
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05/06/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2025 17:37
Emissão da Relação
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04/06/2025 16:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/06/2025 16:48
Despacho Saneador
-
04/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 09:36
Informação do Sistema
-
03/06/2025 09:36
Apensado ao processo numero do processo
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02/06/2025 22:16
Prazo em Curso
-
02/06/2025 07:13
Informação do Sistema
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30/05/2025 09:47
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Faccioni Corrêa Brenner (OAB 23637A/MS), Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB 18529/MS), José Carlos Duarte Barros (OAB 20382/MS), Giselli Queiroz de Oliveira (OAB 21697/MS), Renan Lustoza de Oliveira (OAB 23348/MS), André Farhat Pires (OAB 164817/SP), Yohana Pivotto de Castro (OAB 24045/MS), Stephany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 53612/PR), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS), Thiago Soares Gerbasi (OAB 300019/SP), Jose Afonso Leirião Filho (OAB 330002/SP), Antonio Patricio Mateus (OAB 28774A/MS), João Marcus Baptista Câmara Simões (OAB 22262A/MS), Lucas Dieterich Espíndola Brener (OAB 23627B/MS), José Humberto da Silva Vilarins Júnior (OAB 63420/BA), Jose Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Janaina Quevedo de Rezende Francisco (OAB 10914/MS), José Rafael Gomes (OAB 11040/MS), Osmar Baptista de Oliveira (OAB 4889A/MS), José Ercílio de Oliveira (OAB 27141/SP), Antenor Mindão Pedroso (OAB 9794/MS), André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Adriano de Almeida Marques (OAB 9990/MS), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), Marcelo de Oliveira Amorín (OAB 14855/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Nancy Gombossy Melo Franco (OAB 185048/SP), Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Rafael Vilela Borges (OAB 153893/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0866736-17.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Renato Felipe Pinheiro Martins, Renato Felipe Pinheiro Martins Ltda, P.
A.
Moraes Ltda, Sara Maria França Martins, Sara M.
F.
Martins Ltda, Paulo Alexandre Moraes - Vistos, 1 - Ciente das objeções ao PRJ às fl. 2527-2542 e 2543-2558. 2 - Ante a manifestação de fl. 2574-2575/2257-2260, dou ciência do julgamento do AI nº 1401319-37.2025.8.12.0000 (fl. 2576-2597), o qual afastou a essencialidade dos grãos, por não se caracterizarem como bens de capital, mas sim como bens de consumo.
Reitere-se a intimação dos Recuperandos para que prestem os esclarecimentos solicitados nas manifestações de fl. 2257-2260 e 2283-2284, cumprindo o que restou determinado nos agravos de instrumento nº 1404015-46.2025.8.12.0000 e nº 1402412-35.2025.8.12.00000, no prazo de 05 (cinco) dias. 3 - Às fl. 2651-2655 os Recuperandos apresentaram pedido para a prorrogação do stay period.
Pois bem, o art. 6º, §4º da Lei n.º 11101/05 autoriza a prorrogação do prazo de suspensão das ações por uma única vez e desde que a Recuperanda não tenha concorrido para superação do lapso temporal, vejamos: § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III docaputdeste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
Analisando os autos, extrai-se que de fato, até o momento, os Recuperandos não concorreram para a superação do prazo, vez que atendeu a todas as determinações a eles impostas.
Assim, defiro o pedido de prorrogação do stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias (contados necessariamente do primeiro dia subsequente ao término do prazo de suspensão inicialmente concedido na decisão que deferiu o processamento da RJ) ou até a realização da Assembleia Geral de Credores (o que ocorrer primeiro). 4 - Cadastrem-se os advogados indicados às fl. 2658 e 2700-2702. 5 - Nos termos do art. 10, §5º da Lei n.º 11.101/05 "§ As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei." Desta forma, intime-se o peticionante de fl. 2700-2702, na pessoa do seu advogado, para distribuir o pedido como "Impugnação de crédito". 6 - Ciente da petição de fl. 2745.
Int. -
29/05/2025 08:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2025 14:59
Emissão da Relação
-
27/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 14:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/05/2025 14:29
Despacho Saneador
-
26/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 11:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
19/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:42
Informação do Sistema
-
13/05/2025 22:24
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 22:16
Prazo em Curso
-
12/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 10:43
Prazo em Curso
-
07/05/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 10:10
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS), Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB 18529/MS), Giselli Queiroz de Oliveira (OAB 21697/MS), Renan Lustoza de Oliveira (OAB 23348/MS), André Farhat Pires (OAB 164817/SP), Yohana Pivotto de Castro (OAB 24045/MS), Rafaela Faccioni Corrêa Brenner (OAB 23637A/MS), Stephany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 53612/PR), Thiago Soares Gerbasi (OAB 300019/SP), Jose Afonso Leirião Filho (OAB 330002/SP), Antonio Patricio Mateus (OAB 28774A/MS), João Marcus Baptista Câmara Simões (OAB 22262A/MS), Lucas Dieterich Espíndola Brener (OAB 23627B/MS), José Humberto da Silva Vilarins Júnior (OAB 63420/BA), Jose Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS), André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Janaina Quevedo de Rezende Francisco (OAB 10914/MS), José Rafael Gomes (OAB 11040/MS), Osmar Baptista de Oliveira (OAB 4889A/MS), José Ercílio de Oliveira (OAB 27141/SP), Antenor Mindão Pedroso (OAB 9794/MS), Adriano de Almeida Marques (OAB 9990/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Nancy Gombossy Melo Franco (OAB 185048/SP), Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Rafael Vilela Borges (OAB 153893/SP) Processo 0866736-17.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Renato Felipe Pinheiro Martins, Renato Felipe Pinheiro Martins Ltda, P.
A.
Moraes Ltda, Sara Maria França Martins, Sara M.
F.
Martins Ltda, Paulo Alexandre Moraes - Vistos, 1 - Ciente da apresentação pela AJ do Relatório de Análise do Plano de Recuperação Judicial às fl. 2136-2168.
Cientifiquem-se as partes, credores e demais interessados. 2 - Sobre o pedido de fl. 1965-1966 e 2118-2120 para a declaração da essencialidade dos bens, determina a Lei de Recuperação Judicial e Falência: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
O Superior Tribunal de Justiça, sobre esse tema, decidiu: AgInt nos EDcl no CC 198668 / GO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DECOMPETÊNCIA 2023/0254802-0 Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 30/04/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 06/05/2024 Ementa AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃOJUDICIAL.
ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ESSENCIALIDADEDO BEM.
AFERIÇÃO.COMPETÊNCIADO JUÍZO UNIVERSAL.1.
Após o deferimento darecuperaçãojudicial, é do juízo de falências erecuperaçãojudicial acompetênciapara o prosseguimento dos atos de execução decorrentes de processos movidos contra empresas recuperandas.2.
Compete ao juízo darecuperaçãojudicial decidir acerca daessencialidadede determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art.49,§ 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial.3.
Agravo interno não provido.
Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Importante destacar, por conseguinte, que a análise da essencialidade dos bens para a atividade empresarial, permitindo-se a manutenção deles na posse dos devedores, é de competência do juízo onde tramita o processo recuperação judicial.
Assim, observando a relação de bens apresentada pelos autores às fl. 1965-1966 e 2118-2120, bem como os documentos que comprovam a propriedade dos bens pelos recuperandos às fl. 2172-2209, verifica-se que os referidos bens (veículos) são indispensáveis ao soerguimento dos devedores, pois a atividade econômica exercida por eles é baseada no agronegócio.
Vejamos os bens apresentados pelos Recuperandos: Os devedores demonstraram que são produtores rurais e que trabalham no ramo do agronegócio, restando incontroverso que a comercialização de seu ativo correspondente ao sucesso de sua recuperação e, caso não possam exercer a posse sobre eles, acarretará necessariamente na extinção da atividade econômica, visto ser imprescindível a sua utilização, para a manutenção do exercício de suas negociações, que há muitos anos são realizadas pelos requerentes.
Ainda, conforme informado pelos Recuperandos às fl. 2170-2171: "O pedido de essencialidade destes bens se justifica pela sua função direta na operação e no desenvolvimento das atividades empresariais, sendo fundamental para o soerguimento da empresa, em consonância com o princípio da preservação da atividade econômica, conforme previsto no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005".
Vale destacar que a lei, conforme o artigo legal supra referido, permite a manutenção dos bens na posse dos devedores, mesmo que tenham sido dados em garantia em beneficio das instituições financeiras.
Assim, em consonância com os argumentos expostos pelos devedores autores, infere-se, sem maior dificuldade, que os bens são essenciais a atividade econômica e, se forem retirados de sua posse, podem ocasionar o encerramento de seus negócios, impedindo-se a aplicação do princípio da preservação da empresa, em prejuízo do interesse social.
Há decisões nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
Agravo de instrumento.
Recuperação judicial.
Suspensão da consolidação da propriedade fiduciária apenas dos imóveis que abrigam a sede da recuperanda.
Insurgência da empresa.
Sem pedido de efeito. 1.
JUSTIÇA GRATUITA.
Pedido incidente de justiça gratuita que deve ser apreciado pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
Não conhecimento. 2.
BENS DE CAPITAL.
ESSENCIALIDADE.
Prova da essencialidade do imóvel que abriga a filial da recuperanda.
Proteção que decorre de lei.
Art. 49, § 3º, da LRF.
Matéria de ordem pública.
Doutrina e jurisprudência.
Decisão reformada para estender a suspensão da consolidação da propriedade fiduciária também sobre o imóvel onde se localiza a filial durante vigência do stay period.
Recurso conhecido em parte, e provido na parte conhecida." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2268412-62.2023.8.26.0000 Sorocaba, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 28/02/2024) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO QUE DECLAROU A ESSENCIALIDADE, INIBIU A BUSCA E APREENSÃO E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE BENS DO GRUPO RECUPERANDO - STAY PERIOD - (...) PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DOS BENS INTEGRANTES DE CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS -APARENTE RELAÇÃO COM ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA PELO GRUPO RECUPERANDO - FINS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
Discutem-se no presente recurso: i) violação ao dever de dialeticidade; ii) o direito da agravante à reforma da decisão recorrida para liberação de bens integrantes de contratos de alienação fiduciária mantidos com recorrido, pela (a) ausência de direito à recuperação judicial de um dos recorridos, (b) ausência de provas da essencialidade dos bens e da (c) viabilidade da recuperação judicial.
Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, se a parte expõe, de forma suficiente, as razões de seu inconformismo e os motivos que justificam a reforma da decisão impugnada, permitindo o exercício do contraditório pela parte adversa.
Em reverência ao disposto na parte final do art . 49, § 3.º da Lei 11.101/2005 e de precedentes do STJ, deve ser mantida a posse do grupo recuperando sobre maquinários agrícolas no período de suspensão do art. 6 .º, § 4.º da Lei 11.0101/2005 (stay period), em razão da aparente relação com a atividade econômica desenvolvida, para assegurar a efetividade da recuperação judicial processada.
As questões relacionas ao direito de recuperação de um dos recorridos e da viabilidade do soerguimento devem ser decididas em contraditório efetivo na origem .
Recurso não provido." (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1402739-14.2024.8 .12.0000 Não informada, Relator.: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 25/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024) (grifo nosso) De igual modo, os veículos também são essenciais, na medida em que são utilizados para carregar insumos, produtos e atender as fazendas da região de atuação, seja no transporte de clientes, seja para os deslocamentos ordinários empresariais (pagamentos de contas, realização de vendas, utilização pelos consultores e etc.).
Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE VEÍCULOS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DOS BENS CONTROVERTIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
De acordo com o disposto na parte final do art. 49, § 3.º da Lei 11.101/2005 e de precedentes do STJ, deve ser mantida a posse do grupo recuperando sobre veículos no período de suspensão do art. 6.º, § 4.º da Lei 11.0101/2005 (stay period) diante da aparente relação com a atividade econômica desenvolvida e da falta de indicação concreta do agravante sobre os bens controvertidos.
O banco agravante não apresentou qualquer prova demonstrando que os veículos não seriam essenciais à atividade empresarial da agravada, se limitando apenas ao campo das alegações bem como, o argumento do recorrente de que tais bens teriam valor elevado, por si só, não implica necessariamente considerá-los como "veículos de luxo" e não é suficiente para fundamentar o afastamento da declaração de essencialidade.
Recuso conhecido e improvido." (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14070634720248120000 Campo Grande, Relator: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 10/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2024) (grifo nosso) Logo, preservar a base de sustentação da atividade financeira dos recuperandos, como tudo o que está relacionado com o processo de produção, é garantir a economia de livre mercado e, com isso, promover condições de soerguimento dos autores.
Evidente, portanto, a essencialidade dos bens mencionados na exordial.
O objetivo da Recuperação Judicial, conforme disposto no artigo 47 da Lei 11.101/05 é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
A recuperação judicial interessa não apenas ao empresário em crise, mas também aos credores, aos empregados, ao fisco, bem como à coletividade como um todo para o soerguimento da atividade empresarial, inclusive eventualmente sacrificando os interesses individuais em prol do bem maior, o interesse coletivo.
Nessa toada, a manutenção da posse dos requerentes sobre os veículos relacionados às fl. 2118-2120 em que foram comprovados a propriedade, diante de tudo o que foi exposto, não se mostra ilegal ou tampouco abusiva, visto que a perda da posse sobre os referidos bens poderia até mesmo levar ao encerramento das atividades, visto que são bens utilizados no dia a dia da atividade rural, sendo que a retirada deles da posse do requerente, nesse momento, dificultaria de sobremaneira a continuidade das atividades.
Por todo o exposto, a fim de garantir o sucesso da recuperação judicial e em atenção aos princípios elencados no art. 47 da Lei n. 11.101/05, declaro a essencialidade dos veículos constantes na relação de fl. 2118-2120, até ulterior manifestação. 3 - Requerem os Recuperandos, às fl. 2210-2212, a expedição de alvará judicial para a venda/comercialização dos grãos produzidos por eles na Fazenda São João do Rio Negrinho, até o momento constituído em 7545,3 sacas, e depositados no armazém Palmares, conforme tabela juntada às fl. 2211.
Vejamos: Pois bem. É sabido que a alienação parcial de bens é expressamente admitida como meio de recuperação judicial, nos termos do art. 50, inciso XI, da Lei nº 11.101/2005.
A medida ora requerida tem como finalidade a geração de liquidez imediata, sendo utilizado como moeda de troca e fomento da atividade rural desenvolvida, conforme afirmado pelos Recuperandos.
Ademais, a pretensão se alinha ao princípio da continuidade da atividade econômica, que orienta e fundamenta o regime recuperacional, sendo, por conseguinte, medida adequada, necessária e juridicamente recomendável diante do contexto fático e das finalidades do processo de soerguimento.
Assim, expeça-se alvará judicial para a alienação dos grãos produzidos pelos Recuperandos na Fazenda São João do Rio Negrinho, conforme informado ás fl. 2210-2212.
Ressalto que os Recuperandos deverão prestar as respectivas contas da alienação dos grãos nos autos. 4 - Banco do Brasil S.A opôs Embargos de Declaração às fl. 2098-2101 em face da decisão de fl. 1991-1999, a qual recebeu o Plano de Recuperação Judicial, reconhecendo sua tempestividade.
Entende o Embargante que o plano foi apresentado após o prazo do art. 53 da Lei n. 11.101/2005 e que, dessa forma, deverá acarretar a convolação da recuperação judicial em falência.
Os Recuperandos apresentaram manifestação às fl. 2236-2246, alegando que o atraso de 11 dias na apresentação do plano ocorreu devido à conturbada tramitação do feito, que foi marcada pela incerteza em relação aos efeitos da decisão que deferiu o processamento da RJ.
Alegam, ainda, que a tentativa de suspensão da declaração da essencialidade por meio de medidas recursais, aliada à necessidade de apresentação de laudos de viabilidade econômica e de fluxo de caixa projetado, acabaram por culminar no atraso na confecção do PRJ.
O administrador judicial apresentou o seu parecer às fl. 2251-2255, opinando pela rejeição dos embargos de declaração.
Pois bem, disciplina o art. 1022 do CPC/15 que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Importante destacar que o art. 53 da Lei n. 11.101/2005 estabelece o prazo de 60 dias, contados da publicação da decisão que deferiu o processamento, para apresentação do PRJ pelo devedor em juízo, sendo sabido que se trata de um prazo material e que, portanto, deve ser contato em dias corridos.
Assim, uma vez que a decisão que deferiu o processamento da recuperação foi publicado na data de 16/12/2024, o prazo decadencial de 60 dias findou no dia 14/02/2025.
Levando isso em consideração, verifica-se que, por um lapso, a decisão de fl. 1991-1999 acabou por receber o plano apresentado pelos devedores no dia 25/02/2025, ou seja, após o fim do prazo que ocorreu na data de 14/02/2025.
No entanto, no presente caso, será necessário relativizar a regra disposta no referido art. 53, de forma a privilegiar o princípio da preservação da empresa, que assim estabelece em seu art. 47: "Art. 47.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." Ainda, vejamos os julgados abaixo que adoto como fundamento da presente decisão: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APÓS O PRAZO DE 60 DIAS - Convolação da recuperação judicial em falência que não é automática - Caso que o plano de recuperação judicial foi apresentado com atraso de 10 dias - Constata-se que houve inicialmente certa indefinição acerca da data em que se daria a apresentação do plano.
Em acréscimo, também se mostra se necessário sopesar as complexas consequências da pandemia da COVID-19 no contexto nacional, bem como que o plano de recuperação judicial foi apresentado, com um atraso de 10 dias do prazo estabelecido no art. 53 da Lei 11.101/05, e que não ficou demonstrada a inércia das recuperandas - Conforme manifestação do administrador judicial, do Ministério Público e constatado pelo MM .
Juízo "a quo", as recuperandas têm atuado de forma diligente, vem cumprido as obrigações legais impostas, não contribuindo para o atraso - Situação excepcional caracterizada - Decisão agravada que deve ser mantida - RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AI: 20794246220208260000 SP 2079424-62.2020.8 .26.0000, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 18/01/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 18/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO DE CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DO PLANO FORA DO PRAZO LEGAL .
ARTIGO 58 DA LEI 11.101/05.
PRAZO DE 60 DIAS.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA .
PROSSEGUIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de convolação em falência, em face da apresentação do plano de recuperação pela devedora fora do prazo de 60 dias, previsto no art. 53 da Lei 11.101/05 .
Consoante estabelece o artigo suso mencionado, a empresa recuperanda tem o prazo de 60 dias para apresentar o plano de recuperação, a contar da publicação da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, nos termos do art. art. 73, II, da Lei nº 11.101/2005 .
Trata-se de prazo de direito material, peremptório, não sujeito à dilação, embora considerado bastante exíguo por grande parte da doutrina especializada.
Assim, levando em consideração o princípio superior da Legislação de regência, que tem por alvo e escopo o soerguimento da empresa, com fundamento no princípio da preservação da empresa, nos termos do art. 47 da Lei 11.101/2005 e a inexistência de prova de qualquer agir desidioso ou malicioso por parte da recuperanda, que possui apenas seis credores (nenhum trabalhista), a exegese legal deve ser relativizada e desta forma processado o pedido de recuperação, mesmo que o plano tenha sido apresentado fora do prazo legal, mormente porque o decreto de falência acarretará mais dano social e repercussão empresarial .
Através da Recuperação Judicial busca-se não apenas satisfazer os credores, mas, também, manter-se a Sociedade Empresária em atividade, sendo o princípio da preservação da empresa norteador na aplicação do instituto, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão ora hostilizada.
Assim, correta a decisão agravada que determinou o processamento da recuperação com o indeferimento do pedido de convolação em falência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*04-01, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 15-08-2019) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: *00.***.*04-01 IJUÍ, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 15/08/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2019) Dessa forma, observa-se que em determinadas situações, a jurisprudência tem admitido a apresentação do plano após o prazo.
No caso em apreço, verifica-se que os Recuperandos vêm cumprido as obrigações legais impostas, não tendo contribuído de forma desidiosa para o atraso.
Conforme informado pelos devedores às fl. 2239 "Sem dúvida, a apresentação de laudos de viabilidade econômica e fluxo projetado demandam observância quanto à estabilização das regras postas, o que levou a um atraso na confecção dos referidos laudos da ordem de 11 (onze) dias, inaptos a alterar o curso do processo, sobretudo em razão da celeridade com o envio dos editais à secretaria da vara, e em razão da agilidade da i.
Administração judicial que prontamente exarou seu parecer sobre o PRJ (fls. 2136-2168). " Deve ser levado em consideração também o enorme impacto que acarretará a convolação da presente recuperação em falência, impacto que atingirá não apenas os recuperandos, como também toda a sociedade.
Como bem observou o administrador judicial, em parecer apresentado às fl. 2251-2255, "Em miúdos, decretar a falência, impedindo o prosseguimento das atividades tendentes a gerar lucros capazes de fazer frente ao pagamento dos credores, não parece trazer benefícios ao concurso, na medida em que o acervo patrimonial sujeito a arrecadação na hipótese, não seria suficiente para atender aos anseios da coletividade." Dessa forma, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a apresentação do PRJ de forma extemporânea nos autos, quando não houve comprovada má-fé por parte dos devedores, não deve ser suficiente para que seja decretada a falência.
O Superior Tribunal de Justiça em varias ocasiões interpretou a lei 11.101/05 de forma a colocar em pratica os principios do art. 47, como por exemplo na prorrogação do stay period, que, ate mesmo, em decorrência dessa flexibilizacao, resultou na alteração da lei, estabelecendo-se atualmente, conforme a lei 14.112/20 a possibilidade de prorrogação por mais 180 dias.
Evidentemente, somente em casos excepcionais e possível essa flexibilizaçao.
No entanto, a questão social que envolve a recuperação da empresa em crise e extrema.
Considero adequado reconhecer que a decretação da falência da recuperanda trará enormes prejuízos a todos os envolvidos, empregados, fornecedores, vendedores, alem de outros, inclusive aos credores, posto que com o soerguimento da empresa todos terão a possibilidade de receber seus creditos em melhores condições.
Assim, a manutenção da decisão de fl. 1991-1999 que recebeu o plano de recuperação deve ser mantida.
Desta feita, levando-se em consideração os argumentos expostos, rejeito os Embargos de Declaração. 5 - Ante a manifestação de fl. 2256, esclareço que a questão acerca da regularidade fiscal já foi esclarecida na decisão de fl. 2112-2114 (item 2). 6 - Ante as manifestações de fl. 2257-2260 e 2283-2284, intimem-se os Recuperandos, no prazo de 10 (dez) dias. 7 - Ciente das objeções ao PRJ de fl. 2302-2303, 2304-2320, 2321-2326, 2432-2437, 2489-2500, 2501-2507, 2508-2509 e 2511-2514.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
06/05/2025 08:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 08:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 15:37
Emissão da Relação
-
05/05/2025 15:35
Emissão da Relação
-
05/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:34
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
30/04/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 16:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2025 16:28
Despacho Saneador
-
29/04/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 09:18
Prazo em Curso
-
28/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2025 16:35
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
13/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:26
Informação do Sistema
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09/04/2025 15:05
Informação do Sistema
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09/04/2025 15:05
Apensado ao processo numero do processo
-
08/04/2025 19:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/04/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 09:35
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Soares Gerbasi (OAB 300019/SP), André Farhat Pires (OAB 164817/SP), Yohana Pivotto de Castro (OAB 24045/MS), Rafaela Faccioni Corrêa Brenner (OAB 23637A/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS), Renan Lustoza de Oliveira (OAB 23348/MS), Jose Afonso Leirião Filho (OAB 330002/SP), Antonio Patricio Mateus (OAB 28774A/MS), João Marcus Baptista Câmara Simões (OAB 22262A/MS), Lucas Dieterich Espíndola Brener (OAB 23627B/MS), José Humberto da Silva Vilarins Júnior (OAB 63420/BA), Jose Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS), André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Janaina Quevedo de Rezende Francisco (OAB 10914/MS), José Rafael Gomes (OAB 11040/MS), Osmar Baptista de Oliveira (OAB 4889A/MS), Antenor Mindão Pedroso (OAB 9794/MS), Giselli Queiroz de Oliveira (OAB 21697/MS), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), Nancy Gombossy Melo Franco (OAB 185048/SP), Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Rafael Vilela Borges (OAB 153893/SP), Adriano de Almeida Marques (OAB 9990/MS) Processo 0866736-17.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Renato Felipe Pinheiro Martins, Renato Felipe Pinheiro Martins Ltda, P.
A.
Moraes Ltda, Sara Maria França Martins, Sara M.
F.
Martins Ltda, Paulo Alexandre Moraes - Vistos, Às fl. 1965-1966 e 2118-2120 os Recuperandos requerem a declaração da essencialidade dos bens descritos abaixo, informando que são fundamentais para o soerguimento da atividade empresarial, sendo indispensáveis para a manutenção da produção e o cumprimento das obrigações assumidas com credores e colaboradores.
Vejamos a relação dos bens juntada pelos Recuperandos às fl. 1967-1968: Ainda, às fl. 2118-2120 informaram que no dia 01/04/2025 tomaram conhecimento da existência da ação de busca e apreensão nº 0800296-76.2025.8.12.0042, para apreensão do veículo Volkswagen, modelo Meteor 29.530.6X4 2, ano/modelo 2024, cor branco gea, placa SMC1J92.
No entanto, para apreciação do pedido e averiguação da essencialidade desses bens, é necessária que toda documentação que demonstre a propriedade desses bens pelas partes (contratos e documentos dos veículos) seja apresentada de forma clara e organizada nos autos.
Dessa forma, intimem-se os Recuperandos para que apresentem toda a documentação solicitada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, cls para decisão.
Int. -
07/04/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 14:35
Informação do Sistema
-
07/04/2025 14:35
Apensado ao processo numero do processo
-
07/04/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/04/2025 10:51
Informação do Sistema
-
05/04/2025 10:51
Apensado ao processo numero do processo
-
04/04/2025 15:53
Emissão da Relação
-
04/04/2025 15:36
Informação do Sistema
-
04/04/2025 15:36
Apensado ao processo numero do processo
-
04/04/2025 15:36
Informação do Sistema
-
04/04/2025 15:36
Apensado ao processo numero do processo
-
04/04/2025 12:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:30
Incidente Processual Instaurado
-
03/04/2025 18:08
Prazo em Curso
-
03/04/2025 17:06
Informação do Sistema
-
03/04/2025 17:06
Apensado ao processo numero do processo
-
03/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:53
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Soares Gerbasi (OAB 300019/SP), André Farhat Pires (OAB 164817/SP), Yohana Pivotto de Castro (OAB 24045/MS), Rafaela Faccioni Corrêa Brenner (OAB 23637A/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS), Renan Lustoza de Oliveira (OAB 23348/MS), Jose Afonso Leirião Filho (OAB 330002/SP), Antonio Patricio Mateus (OAB 28774A/MS), João Marcus Baptista Câmara Simões (OAB 22262A/MS), Lucas Dieterich Espíndola Brener (OAB 23627B/MS), José Humberto da Silva Vilarins Júnior (OAB 63420/BA), Jose Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS), André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Janaina Quevedo de Rezende Francisco (OAB 10914/MS), José Rafael Gomes (OAB 11040/MS), Osmar Baptista de Oliveira (OAB 4889A/MS), Antenor Mindão Pedroso (OAB 9794/MS), Giselli Queiroz de Oliveira (OAB 21697/MS), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), Nancy Gombossy Melo Franco (OAB 185048/SP), Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Rafael Vilela Borges (OAB 153893/SP), Adriano de Almeida Marques (OAB 9990/MS) Processo 0866736-17.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Renato Felipe Pinheiro Martins, Renato Felipe Pinheiro Martins Ltda, P.
A.
Moraes Ltda, Sara Maria França Martins, Sara M.
F.
Martins Ltda, Paulo Alexandre Moraes - Vistos, 1 - Acerca da manifestação de fl. 2063-2064, dou ciência da decisão proferida em sede de AI nº 1404015-46.2025.8.12.0000, a qual deferiu parcialmente, em antecipação de tutela, a pretensão recursal nos seguintes termos (fl. 2065-2073): Cientifiquem-se as Recuperandas do teor da decisão para o devido cumprimento. 2 - Sobre a manifestação do Estado de Mato Grosso do Sul de fl. 2079 e 2106, é certo que não há respaldo legal para se exigir, neste momento processual, a apresentação das certidões negativas, uma vez que o PRJ ainda não foi homologado e nem ao menos votado na AGC.
De fato, a Lei n.º 11.101/05 assim dispõe em seu art. 57: Art. 57.
Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dosarts. 151,205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966- Código Tributário Nacional.
Posto isso, esclareço que a questão envolvendo a exigência ou não da apresentação de certidão negativa de débito será analisada após eventual aprovação do Plano de Recuperação Judicial e no momento da concessão da recuperação judicial.
Cientifiquem-se as Recuperandas sobre a referida manifestação do Estado de Mato Grosso do Sul. 3 - Ante o teor da manifestação de fl. 2092-2097, intimem-se as Recuperandas para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, para quais grãos desejam autorização para venda/comercialização, uma vez que em decisão proferida em sede de AI nº 1402412-35.2025.8.12.00000 e nº 1404015-46.2025.8.12.0000, conforme documentos juntados às fl. 1864-1872 e 2065-2073, houve a proibição para que as recuperandas alienem, entreguem a terceiros ou disponham de qualquer modo dos grãos cultivados na Fazenda Grotão e Fazenda Rincão, determinando, ainda, que após a colheita, os grãos sejam mantidos depositados em novo do grupo.
Com a manifestação das Recuperandas, vista à AJ pelo prazo de 05 (cinco) dias. 4 - Sobre os Embargos de Declaração de fl. 2098-2101, manifestem-se as Recuperandas e a AJ, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int. -
02/04/2025 21:18
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
02/04/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:27
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
01/04/2025 17:19
Emissão da Relação
-
01/04/2025 15:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2025 15:58
Despacho Saneador
-
01/04/2025 03:12
Documento Digitalizado
-
01/04/2025 03:11
Documento Digitalizado
-
31/03/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:28
Prazo em Curso
-
31/03/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 03:18
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 03:16
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 03:15
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 03:15
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 12:07
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
27/03/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/03/2025 15:15
Expedição em análise para assinatura
-
26/03/2025 15:13
Expedição em análise para assinatura
-
25/03/2025 10:54
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Soares Gerbasi (OAB 300019/SP), André Farhat Pires (OAB 164817/SP), Yohana Pivotto de Castro (OAB 24045/MS), Rafaela Faccioni Corrêa Brenner (OAB 23637A/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS), Renan Lustoza de Oliveira (OAB 23348/MS), Jose Afonso Leirião Filho (OAB 330002/SP), Antonio Patricio Mateus (OAB 28774A/MS), João Marcus Baptista Câmara Simões (OAB 22262A/MS), Lucas Dieterich Espíndola Brener (OAB 23627B/MS), José Humberto da Silva Vilarins Júnior (OAB 63420/BA), Jose Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS), André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Janaina Quevedo de Rezende Francisco (OAB 10914/MS), José Rafael Gomes (OAB 11040/MS), Osmar Baptista de Oliveira (OAB 4889A/MS), Antenor Mindão Pedroso (OAB 9794/MS), Giselli Queiroz de Oliveira (OAB 21697/MS), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), Nancy Gombossy Melo Franco (OAB 185048/SP), Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Rafael Vilela Borges (OAB 153893/SP), Adriano de Almeida Marques (OAB 9990/MS) Processo 0866736-17.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Renato Felipe Pinheiro Martins, Renato Felipe Pinheiro Martins Ltda, P.
A.
Moraes Ltda, Sara Maria França Martins, Sara M.
F.
Martins Ltda, Paulo Alexandre Moraes - Vistos, 1.
Cadastre-se no SAJ o advogado do credor indicado às fl. 2007. 2.
Ante o Plano de Recuperação Judicial (fl.1879/1938) e a apresentação, pelo Administrador, da relação de credores prevista no artigo 7º, § 2º da LFR às fl. 2050, (segunda Lista)(lista do AJ) determino a publicação de 2 (dois) editais distintos, que deverão ser publicados na mesma data: a) o edital de recebimento do Plano de Recuperação Judicial, a partir do qual se contará o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de objeções (art. 55, LFR); b) o edital contendo a lista de credores apresentada pelo Administrador Judicial(art. 7, §2º), dando inicio ao prazo de dez dias para a apresentação das impugnações (art. 8º).
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo ao presente despacho o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
24/03/2025 08:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2025 17:00
Emissão da Relação
-
21/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:53
Autos preparados para expedição
-
21/03/2025 10:06
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS), Renan Lustoza de Oliveira (OAB 23348/MS), André Farhat Pires (OAB 164817/SP), Yohana Pivotto de Castro (OAB 24045/MS), Rafaela Faccioni Corrêa Brenner (OAB 23637A/MS), Giselli Queiroz de Oliveira (OAB 21697/MS), Thiago Soares Gerbasi (OAB 300019/SP), Antonio Patricio Mateus (OAB 28774A/MS), João Marcus Baptista Câmara Simões (OAB 22262A/MS), Lucas Dieterich Espíndola Brener (OAB 23627B/MS), José Humberto da Silva Vilarins Júnior (OAB 63420/BA), Jose Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS), Adriano de Almeida Marques (OAB 9990/MS), Rafael Vilela Borges (OAB 153893/SP), Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Nancy Gombossy Melo Franco (OAB 185048/SP), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Antenor Mindão Pedroso (OAB 9794/MS), Osmar Baptista de Oliveira (OAB 4889A/MS), José Rafael Gomes (OAB 11040/MS), Janaina Quevedo de Rezende Francisco (OAB 10914/MS) Processo 0866736-17.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Renato Felipe Pinheiro Martins, Renato Felipe Pinheiro Martins Ltda, P.
A.
Moraes Ltda, Sara Maria França Martins, Sara M.
F.
Martins Ltda, Paulo Alexandre Moraes - Vistos, 01- Ciente da apresentação do Plano de Recuperação Judicial e do Laudo de Viabilidade e Econômico-Financeiro, Laudo de Avaliação dos Ativos (f. 1879-1938).
Tendo em vista que a decisão que deferiu o processamento da RJ foi publicada em 16/12/2024 (f. 1561-1567), verifico que a apresentação do PRJ em 25/02/2025 é tempestiva.
Assim, intime-se o AJ para apresentar o relatório sobre o PRJ apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 22, II, h, da Lei n.º 11.101/05). 02- Na decisão de f. 1873 foi determinada a manifestação das Recuperandas e do AJ sobre os Embargos de Declaração de f. 1595-1603.
Sobre os Embargos, o AJ manifestou-se às f. 1940-1943.
Pois bem, o credor Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro-Oeste - Sicredi Celeiro Centro Oeste opôs Embargos de Declaração em face da decisão de f. 1518-1542, aduzindo, em síntese, que há omissão e obscuridade na decisão já que não foram especificados e ressalvados os créditos que não se submetem aos efeitos da RJ.
Aduzem ainda que a decisão também é omissa e obscura porque determinou a essencialidade dos bens sem a realização da constatação prévia.
Disciplina o art. 1022 do CPC/15 que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ora, da análise do artigo supracitado, verifica-se que a Embargante deveria apontar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença, o que não ocorreu.
Conforme muito bem asseverado pelo AJ às f. 1941, a insurgência do credor/embargante quanto à sua inserção no Quadro Geral de Credores, visto alegar que os atos praticados por cooperativas, bem como os recursos liberados pelo BNDES não estão sujeitos aos efeitos da RJ, nos termos do art. 6º, §13º e art. 49, §7º da Lei n.º 11.101/05, não merece prosperar pois não competia a este juízo adentrar aos aspectos da classificação dos créditos neste momento processual.
Ademais, a irresignação do embargante deveria ser manifestada mediante o instrumento processual adequado, no caso, a divergência ou a impugnação de crédito, e não através de Embargos de Declaração.
Não fosse isso, também não há que se falar em omissão ou obscuridade da decisão que decretou a essencialidade de bens sem a constatação prévia, uma vez que a constatação prévia sequer é uma obrigação do juiz, pelo contrário, trata-se de uma faculdade do juiz, nos termos do art. 51-A da Lei n.º 11.101/05.
Em outras palavras, as questões que o embargante aponta como obscuridades ou omissões na decisão demonstram, na verdade, a sua insatisfação quanto ao mérito da decisão, o que não pode ser discutido nos Embargos opostos.
Desta feita, levando-se em consideração os argumentos expostos, rejeito os Embargos de Declaração. 03- A respeito da proposta de honorários feita pelo AJ às f. 1626-1636, o próprio AJ informou, às f. 1943-1944 que as partes (AJ e Recuperandas) entraram em acordo acerca do valor e forma de pagamento dos honorários (vide e-mail de f. 1946-1947), nos seguintes termos: O valor acordado (5 parcelas de R$ 350.000,00) corresponde à aproximadamente 2,97% do passivo informado pelas Recuperandas.
Pois bem, quanto à fixação dos honorários da Administradora Judicial, é cediço que a Lei n. 11.101/2005 definiu que os honorários devem ser estabelecidos levando-se em consideração os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, a capacidade de pagamento da devedora e o grau de complexidade do trabalho.
No entanto, essa mesma lei, no § 1º do art. 24, fixou um teto de 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, veja-se: Art. 24.
O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. § 1ºEm qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
Assim, dentro deste limite, e considerando-se os parâmetros impostos pela norma, cabe a este magistrado fixar a devida remuneração do profissional em comento.
A remuneração do administrador judicial deverá ser aferida caso a caso, com a mensuração do volume e complexidade do trabalho, quantidade de auxiliares necessários ao bom desempenho da função, fiscalização ou arrecadação de bens fora da comarca ou do estado, quantidade de credores entre outros.
No caso em tela, a AJ terá um volume de trabalho relevante.
A fiscalização e análise de todos os documentos da Recuperanda, além das vistorias in loco exige que a AJ tenha uma equipe grande de profissionais e muito bem qualificada para analisar toda a documentação referente as transações comerciais.
A recuperanda mantém atividades empresariais (além de Campo Grande/MS) na região de Rio Verde de Mato Grosso/MS, situação que exige a presença da Administradora Judicial para exercer a sua função fiscalizadora.
O encargo atribuído ao AJ é de elevada responsabilidade e custo operacional, tendo em vista a necessidade de manutenção de equipe multidisciplinar, que, de acordo com a manifestação de f. 1631, integram 11 (onze) profissionais especializados para o bom andamento do feito.
Exige-se a contratação de profissionais de várias áreas, como por exemplo, advogados, contadores, administradores, consultores, pois sem esses profissionais não conseguira atingir os objetivos do processo com eficiência e agilidade.
São inúmeras e de extrema responsabilidade suas funções, senão vejamos: Art. 22.
Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: - na recuperação judicial e na falência: a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III docaputdo art. 51, o inciso III docaputdo art. 99 ou o inciso II docaputdo art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito; b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados; c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos; d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações; e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei; f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei; g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões; h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei; j) estimular, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros, na forma do § 3º da Lei n º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); k) manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; l) manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; II - na recuperação judicial: a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial; b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação; c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor; d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III docaputdo art. 63 desta Lei; e) fiscalizar o decurso das tratativas e a regularidade das negociações entre devedor e credores; f) assegurar que devedor e credores não adotem expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais ao regular andamento das negociações; g) assegurar que as negociações realizadas entre devedor e credores sejam regidas pelos termos convencionados entre os interessados ou, na falta de acordo, pelas regras propostas pelo administrador judicial e homologadas pelo juiz, observado o princípio da boa-fé para solução construtiva de consensos, que acarretem maior efetividade econômico-financeira e proveito social para os agentes econômicos envolvidos; h) apresentar, para juntada aos autos, e publicar no endereço eletrônico específico relatório mensal das atividades do devedor e relatório sobre o plano de recuperação judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias contado da apresentação do plano, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor, além de informar eventual ocorrência das condutas previstas no art. 64 desta Lei; Nota-se claramente mediante a simples leitura do artigo legal supra mencionado, o grau de complexidade do trabalho da AJ na presente recuperação judicial.
Acresça-se a isso o fato de que estima-se, para essa RJ, que a AJ irá elaborar mais de 180 (cento e oitenta) peças, dentre relatórios, pareceres, petições etc.
Além de todas essas atribuições, a AJ exerce um papel fundamental para o bom êxito do soerguimento da empresa, que muitas vezes passa despercebido, que é o de criar um clima satisfatório para que as negociações entre credores e devedores seja eficaz.
Trabalho árduo, pois são credores de todas as classes, trabalhistas, bancários, além de muitos outros, sendo que cada um deles tem interesses específicos e diversos. É uma das tarefas mais difíceis do Administrador Judicial.
Importante expor as lições apresentadas pelos especialistas Dr.
Daniel Carnio Costa e Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luis Felipe Salomão, sobre o tema : "O Administrador Judicial como agente indutor dos objetivos da Reforma do Sistema de Insolvência Brasileiro: "As funções Transversais." Segundo os ensinamentos dos Magistrados supra citados, "além das funções lineares, o administrador judicial deve exercer outras funções que não estão expressamente previstas em lei, nem relacionadas diretamente ás linhas de trabalho definidas em lei, mas que decorrem da interpretação adequada da Lei.
Deve-se garantir que o procedimento de insolvência atinja os seus objetivos com eficiência.
E, continuam: É função transversal do administrador judicial agir verdadeiramente como auxiliar do juízo na condução do processo (e não como advogado que se manifesta nos autos mediante intimação).
Assim, deve o administrador judicial estar em permanente contado com o magistrado, alertando-o de fatos e circunstancia relevantes do processo, mesmo que não tenha sido intimado para tanto.
Deve o administrador fiscalizar o cumprimento dos prazos processuais por todos os agentes envolvidos no caso, alertando o juízo com a antecedência necessária para que as questões sejam decididas tempestivamente.Assim, não deve o administrador judicial aguardar que a serventia judicial certifique o decurso de determinado prazo e publique a referida certidão para somente depois disso requerer ao juiz a providência necessária ao bom andamento do feito.
O atraso resultante da burocracia judiciária e do excesso de trabalho das serventias judiciais certamente impactará negativamente o resultado do processo.
Por isso que o administrador judicial deve agir de forma a neutralizar esse atraso, antecipando ao magistrado a ocorrência esses fatos processuais relevantes e garantindo a tempestividade e a efetividade das decisões judiciais.
Também é função transversal do administrador judicial atuar como mediador de conflitos entre credores e devedora.
O acompanhamento muito próximo da evolução do processo pelo administrador judicial vai permitir que possa identificar os gargalos da negociação entre credores e devedora.
Nesse sentido, poderá o administrador judicial, sempre mediante autorização e supervisão judicial, agir como um catalizador de consensos, mediando conflitos pontuais e permitindo que o processo atinja os seus objetivos maiores.
Daí que poderá o administrador judicial requerer a realização de audiências com o juiz do feito ou mesmo sessões de mediação e conciliação.
A atividade de fiscalização das atividades da empresa em recuperação judicial deve ser feita de forma a assegurar a transparência necessária ao sucesso das negociações entre credores e devedores.
Daí que é função transversal do administrador judicial produzir relatórios consistentes de fiscalização da empresa, o que impõe a necessária conferência dos dados apresentados pela devedora.
Nesse diapasão, por exemplo, não faz sentido que o administrador judicial, no exercício de suas funções fiscalizadoras, limite-se a colher os dados que lhe são fornecidos pela empresa e os repasse ao processo para conhecimento do juiz e dos credores.
Deve o administrador judicial elaborar o seu relatório, conferindo os dados que foram fornecidos pela empresa devedora.
O administrador judicial deve exercer função análoga a de auditor, na medida em que deverá conferir a base dos dados informados pela devedora, cotejando os dados com a realidade de atuação da empresa.(O ADMINISTRADOR JUDICIAL E A REFORMA DA LEI 11.101/2005, pag 105/119, editora Almedina, Coordenação João Pedro Scalzilli e Joice Ruiz Bernier, 2022).
Nota-se, por conseguinte, a relevância das atribuições do administrador judicial e sua importância extrema, pois é o indutor dos objetivos da reforma do sistema de insolvência brasileiro.
No caso em tela, tem-se que o valor do passivo da empresa informado na petição inicial era de R$ 58.990.162,90 (cinquenta e oito milhões, novecentos e noventa mil, cento e sessenta e dois reais e noventa centavos ).
Tendo em vista a concordância da AJ e das Recuperandas quanto a fixação da remuneração, bem como que o acordo referente a essa remuneração está em consonância com os parâmetros acima mencionados para fixação dos honorários e que, ainda, o percentual adotado (2,97% do passivo) está dentro dos limites legais, bem como de acordo com a jurisprudência, em casos semelhantes, entendo adequado adotar o percentual acordado, bem como a forma de pagamento convenciada entre as partes.
Assim, fixo o valor dos honorários da Administradora Judicial em 2,97% do valor do débito apresentado pelas Recuperandas (R$ 58.990.162,90) resultando, no momento, em aproximadamente R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais), a ser pago em 05 parcelas anuais e sucessivas de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), vencendo a primeira em 20/03/2025 e as demais em 20/04/26, 20/04/27, 20/04/28 e 20/04/29 Ressalto que as parcelas deverão ser corrigidas pela variação positiva do IPCA.
Deverá ser abatida da primeira parcela (que vence em 20/03/25) o valor já pago de R$ 30.000,00, remanescendo, portanto, a quantia de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais).
Deve-se levar em conta ainda, que, pelo menos no momento, pelo que se vê dos documentos apresentados nos autos e principalmente pela manifestação da AJ, o percentual fixado esta dentro da capacidade de pagamento da recuperanda e não será um fator que impedirá o soerguimento da empresa.
Solucionada, portanto, a questão referente a remuneração do Administrador Judicial. 04- Sobre os pedidos da credora de f. 1948-1950, para extensão dos efeitos de uma decisão proferida em sede de agravo de instrumento, manifeste-se o AJ em 10 (dez) dias.
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de todas as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
20/03/2025 16:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2025 18:58
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:14
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
19/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:10
Autos preparados para expedição
-
19/03/2025 13:05
Emissão da Relação
-
19/03/2025 10:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/03/2025 17:05
Despacho Saneador
-
14/03/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 13:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 06:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/03/2025.
-
27/02/2025 09:38
Prazo em Curso
-
25/02/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 21:24
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
24/02/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/02/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2025 14:49
Emissão da Relação
-
21/02/2025 14:46
Emissão da Relação
-
21/02/2025 14:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/02/2025 14:09
Despacho Saneador
-
21/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 08:24
Informação do Sistema
-
13/02/2025 14:46
Prazo em Curso
-
13/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 18:50
Informação do Sistema
-
11/02/2025 18:50
Apensado ao processo numero do processo
-
11/02/2025 15:27
Prazo em Curso
-
11/02/2025 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 07:56
Informação do Sistema
-
04/02/2025 09:56
Prazo em Curso
-
04/02/2025 09:19
Informação do Sistema
-
03/02/2025 10:51
Manifestação do Ministério Público
-
29/01/2025 17:45
Juntada de Informações
-
29/01/2025 14:40
Prazo em Curso
-
28/01/2025 19:38
Prazo em Curso
-
28/01/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 15:38
Prazo em Curso
-
22/01/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 18:52
Prazo em Curso
-
15/01/2025 22:25
Prazo em Curso
-
15/01/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2025 16:23
Juntada de Ofício
-
14/01/2025 14:27
Documento Digitalizado
-
12/01/2025 12:54
Prazo em Curso
-
09/01/2025 03:40
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 03:39
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 03:39
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 03:32
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/01/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 17:10
Expedição em análise para assinatura
-
18/12/2024 15:08
Expedição em análise para assinatura
-
17/12/2024 15:44
Documento Digitalizado
-
16/12/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS) Processo 0866736-17.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Renato Felipe Pinheiro Martins, Renato Felipe Pinheiro Martins Ltda, P.
A.
Moraes Ltda, Sara Maria França Martins, Sara M.
F.
Martins Ltda, Paulo Alexandre Moraes - Vistos, Renato Felipe Pinheiro Martins, produtor rural, portador do CPF nº *03.***.*87-49, Renato Felipe Pinheiro Martins Ltda, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 58.***.***/0001-41, Paulo Alexandre Moraes, produtor rural, portador do CPF nº *08.***.*39-55, Paulo Alexandre Moraes Ltda, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 58.***.***/0001-35, Sara Maria Franca Martins, produtora rural, portadora do CPF nº *04.***.*60-91 e Sara Maria Franca Martins Ltda, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 58.***.***/0001-01, ajuizaram o presente pedido de Recuperação Judicial, com base nos artigos 47 e seguintes da Lei n. 11.101/2005, alegando, em síntese, os fatos e fundamentos jurídicos expostos.
Afirmam que constituem um grupo econômico formado por três pessoas físicas e três pessoas jurídicas, todos atuantes no ramo do agronegócio,e que teve seu início há aproximadamente 15 anos.
Inicialmente o grupo era formado por Renato Felipe Pinheiro Martins, Paulo Alexandre Moraes e Sara Maria Franca Martins que, na época, era esposa de Renato, e que em 2019 estabeleceram uma parceira dentro da Agropastoril para desenvolver atividades agrícolas e pecuárias integradas.
Informam que nesse mesmo ano de 2019 deram início ao cultivo agrícola por meio do arrendamento de 200 hectares na Fazenda Grotão, localizada na cidade de Rio Verde de Mato Grosso/MS, marco inicial do projeto conjunto.
Em 2020 o grupo expandiu suas operações ao arrendar mais 600 hectares na Fazenda Rincão, também situada em Rio Verde de Mato Grosso/MS.
No entanto, alegam que enfrentaram um significativo revés com a apreensão injusta de milhares de sacas de soja devido a problemas judiciais envolvendo terceiros, ex-arrendatários da área, o que acarretou um impacto financeiro sensível em um momento crucial para o crescimento da parceria.
No ano de 2021 investiram no arrendamento de 500 hectares de terra na Fazenda Rio Negrinho, também localizada na cidade de Rio Verde de Mato Grosso/MS, objetivando a abertura de novas áreas para cultivo, empreendimento que exigiu altos investimentos em infraestrutura e preparação do solo, que foram realizados no decorrer do ano de 2022.
Afirmam que a expansão continuou em 2023 e 2024.
A atividade agrícola é centrada no cultivo de soja (safra) e milho (safrinha) e é realizada de forma intercalada com a pecuária, sendo utilizada parte da renda auferida com a agricultura para o manejo de gado e vice-versa.
Entre 2019 e 2024 enfrentaram tanto crieses hídricas como no preço das commodities que impactaram a produção de grãos e a atividade pecuária.
A seca prolongada e a retração no mercado do boi agravaram os desafios financeiros, gerando significativas quebras de safra, sendo que em 2023 e 2024 a situação se agravou, comprometendo o desempenho econômico do grupo.
Em paralelo, a partir de fevereiro de 2023 a dificuldade em acessar crédito se tornou um obstáculo crítico, eis que bancos e empresas negaram renovações de linhas de crédito previamente concedidas, restringindo a capacidade do grupo de financiar sua continuidade operacional.
Pelo cenário, aliado aos altos investimentos necessários para modernização e expansão da atividade, enfrentam uma grave crise de liquidez e, assim, não vislumbram alternativa a não ser a Recuperação Judicial. Às fl. 1478-1517 emendaram a inicial e relataram que os requisitos legais exigidos pela lei de recuperação judicial foram preenchidos. É o relatório.
Decido.
Da Consolidação processual e substancial Deve prosperar o pedido de reconhecimento da consolidação processual e substancial entre os Requerentes relacionados no polo ativo da presente ação. É que, conforme relatado na petição inicial, a relação de controle e dependência entre os mesmos é clara, sendo o patrimônio organizado e administrado por meio do grupo, nos quais os seus membros dividem inúmeras funções para manutenção e exercício das atividades rurais.
Vejamos: "O grupo econômico estrutura-se de forma que não existe uma organização formal para a sua constituição, sendo que na maioria das vezes está estabelecida em comunhão de direitos e obrigações para o exercício das atividades rurais, tornando-se dependentes entre si tanto na operacionalização de suas respectivas atividades, quer seja no uso compartilhado dos maquinários, funcionários, compras de insumos, quanto na captação e gestão de seus recursos e ativos, ainda mais por atuarem todos no mesmo segmento." "Ora Excelência, não seria razoável e nem justo que componentes do mesmo Grupo, que se encontram na mesma situação econômico-financeira, que atingiu a todos pelas mesmas razões, fossem obrigados a ajuizarem ações distintas, implicando em um aumento desnecessário do custo operacional, das despesas e custas processuais, trazendo prejuízos que não precisam e nem podem ser suportados pelos devedores." Estão assim preenchidos os requisitos previstos nos arts. 69-G (Art. 69-G.
Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual.) e 69-J da Lei n.º 11.101/05 (Art. 69-J.
O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: I - existência de garantias cruzadas; II - relação de controle ou de dependência; III - identidade total ou parcial do quadro societário; e IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes.) para o reconhecimento da consolidação processual e substancial.
Embora não haja um entrelaçamento de direito entre os Requerentes (grupo sob controle societário comum), não há dúvidas quanto à estreita relação entre todos, por laços negociais e familiares, existindo também inquestionável entrelaçamento de fato, o que nos leva a crer que os requisitos para o reconhecimento da consolidação processual do art. 69-G da Lei n.º 11.101/05 estão preenchidos.
Da mesma forma, os Requerentes demonstraram o preenchimento dos requisitos do art. 69-J da Lei n.º 11.101/05 para o reconhecimento da consolidação substancial, sendo nítida a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores.
Desta forma, pelos motivos expostos, reconheço a existência de um grupo econômico entre os Requerentes Renato Felipe Pinheiro Martins, CPF nº *03.***.*87-49, Renato Felipe Pinheiro Martins Ltda, CNPJ nº 58.***.***/0001-41, Paulo Alexandre Moraes, CPF nº *08.***.*39-55, Paulo Alexandre Moraes Ltda, CNPJ nº 58.***.***/0001-35, Sara Maria Franca Martins, CPF nº *04.***.*60-91 e Sara Maria Franca Martins Ltda, CNPJ nº 58.***.***/0001-01 e declaro a consolidação processual e substancial entre eles, nos termos dos artigos 69-G, 69-J e 69-L da Lei n.º 11.101/05.
Do Deferimento do Processamento da RJ: A interpretação dos dispositivos legais contidos na lei 11.101/2005 deve ser efetuada com base no princípio da preservação da empresa, adotado pelo legislador de 2005, que prestigiou este novo paradigma, haja vista que pelo referido princípio temos que, na solução da crise econômico-financeira da empresa, devem ser considerados primordialmente os interesses da coletividade que, em geral, correspondem à preservação da empresa.
Os requerentes, que atuam nos setor do agronegócio, representam um dos principais pilares da economia moderna sendo, portanto, fonte de postos de trabalho, de rendas tributárias, de fornecimento de produtos e serviços em geral.
Destarte, consubstanciada numa unidade de distribuição de produtos e serviços, um ponto de alocação de trabalho e oferta de empregos, integram como elo de uma imensa corrente do mercado cuja falência certamente causará sequelas irrecuperáveis.
Importante observar que como razão para a grave crise econômico-financeira enfrentada pelos Requerentes, a mudança nos cenários econômicos interno e externo, a pandemia da COVID, a crise hídrica, mudança no preço das commodities, além da variação dos juros bancários, causaram prejuízos cujas consequências as empresas, assim como aos produtores rurais, estão sofrendo até hoje.
Assim, a liquidação definitiva de uma empresa que, apesar de acometida de dificuldades financeiras, representa um grande prejuízo para a sociedade, eis que se perde, principalmente, postos de trabalho e fontes de renda tributária.
Note-se que não se trata de preservar a qualquer custo toda sorte de empresas, mas sim de lutar pela manutenção daquelas que, apesar do estado de crise, se mostrem viáveis economicamente e, consequentemente, capazes de representarem benefícios à coletividade.
Desta feita, abandona-se o ideal de defesa exclusiva dos interesses dos credores e do devedor, como ocorria sob a égide do Decreto-Lei 7.661/45, adotando-se o intuito de atender, no máximo possível, aos interesses de toda a sociedade.
Relega-se assim, a segundo plano, os interesses dos diretamente envolvidos, ou seja, credores e devedores, para buscar uma solução socialmente mais adequada.
Dessa forma, analisando-se a documentação apresentada, verifico que os requisitos do art. 48 estão preenchidos, haja vista os Requerentes exercem a atividade agropecuária há aproximadamente 15 anos, com registro na Junta Comercial (fl. 1262-1282), e conforme relação de feitos distribuídos envolvendo o nome dos Autores (fl. 1286-1291), constata-se a não incidência de qualquer proibição a que aludem os incisos do mesmo artigo.
Posto isso, em face dos argumentos expendidos, preenchidos os requisitos e pressupostos, especialmente sob a égide do princípio da preservação da empresa, defiro o processamento da recuperação judicial pleiteada por Renato Felipe Pinheiro Martins, CPF nº *03.***.*87-49, Renato Felipe Pinheiro Martins Ltda, CNPJ nº 58.***.***/0001-41, Paulo Alexandre Moraes, CPF nº *08.***.*39-55, Paulo Alexandre Moraes Ltda, CNPJ nº 58.***.***/0001-35, Sara Maria Franca Martins, CPF nº *04.***.*60-91 e Sara Maria Franca Martins Ltda, CNPJ nº 58.***.***/0001-01.
Da Declaração de Essencialidade dos bens: Determina a Lei de Recuperação Judicial e Falência: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
O Superior Tribunal de Justiça, sobre esse tema, decidiu: AgInt nos EDcl no CC 198668 / GO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2023/0254802-0 Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 30/04/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 06/05/2024 Ementa AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ESSENCIALIDADE DO BEM.
AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1.
Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução decorrentes de processos movidos contra empresas recuperandas. 2.
Compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. 3.
Agravo interno não provido.
Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Importante destacar, por conseguinte, que a análise da essencialidade dos bens para a atividade empresarial, permitindo-se a manutenção deles na posse dos devedores, é de competência do juízo onde tramita o processo recuperação judicial.
Assim, vejamos a relação dos bens apresentada pelos autores às fl. 77-78: Logo, no caso em tela, verifica-se, pela documentação apresentada pelos requerentes às fl. 75-94, que os bens mencionados acima são indispensáveis ao soerguimento dos devedores, pois a atividade econômica exercida por eles é baseada na pecuária e na agricultura.
Os devedores demonstraram que são produtores rurais e que produzem ativamente nas áreas referidas na petição inicial, restando incontroverso que a comercialização de seu ativo correspondente ao sucesso de sua recuperação e, caso não possam exercer a posse sobre eles, acarretará necessariamente na extinção da atividade econômica, visto ser imprescindível a sua utilização, para a manutenção do exercício de suas negociações, que há muitos anos são realizadas pelos requeridos.
Vale destacar que a lei, conforme o artigo legal supra referido, permite a manutenção dos bens na posse dos devedores, mesmo que tenham sido dados em garantia em beneficio das instituições financeiras.
Assim, em consonância com os argumentos expostos pelos devedores autores, infere-se, sem maior dificuldade, que os bens móveis são essenciais a atividade econômica e, se forem retiradas de sua posse, podem ocasionar o encerramento de seus negócios, impedindo-se a aplicação do princípio da preservação da empresa, em prejuízo do interesse social.
Há decisões nesse sentido: Mencionei abaixo apenas alguns trechos importantes da decisão proferida recentemente pelo Desembargador DIRCEU DOS SANTOS, com relação a essencialidade dos semoventes: "Julgado em: 05/07/2024 Publicado em: 05/07/2024 Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Privado Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Classe Feito: CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO Relator: DIRCEU DOS SANTOS Ação: DIREITO CIVIL (899) \ Empresas (9616) \ Recuperação judicial e Falência (4993) Tipo do Processo: Cível Assunto: Recuperação judicial e Falência AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1017757-70.2024 AGRAVANTES: ANA LADICE CARVALHO MESQUITA GARCIA CORREA E OUTRO. Diante da possibilidade de antecipação dos efeitos do stay period, bem como da presença da probabilidade do direito e da existência de risco imediato de dano e fragilidade do resultado útil do processo, é cabível a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra a autora, bem como dos apontamentos do nome nos órgão de restrição do crédito, além manutenção dos bens ativos tidos por essenciais à manutenção das atividades rotineiras da empresa listados na petição inicial.
Para sua regular produção agrícola e comercialização de seu produto (ativo), seja grãos ou na sua atividade pecuária (boi gordo), os agravantes necessitam de seus maquinários, dos insumos, da negociação com seus credores (compra e venda de grãos e comercialização dos semoventes), garantindo recursos para o novo plantio e a própria venda de seu produto bovino. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
Agravo de instrumento.
Recuperação judicial.
Suspensão da consolidação da propriedade fiduciária apenas dos imóveis que abrigam a sede da recuperanda.
Insurgência da empresa.
Sem pedido de efeito. 1.
JUSTIÇA GRATUITA.
Pedido incidente de justiça gratuita que deve ser apreciado pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
Não conhecimento. 2.
BENS DE CAPITAL.
ESSENCIALIDADE.
Prova da essencialidade do imóvel que abriga a filial da recuperanda.
Proteção que decorre de lei.
Art. 49, § 3º, da LRF.
Matéria de ordem pública.
Doutrina e jurisprudência.
Decisão reformada para estender a suspensão da consolidação da propriedade fiduciária também sobre o imóvel onde se localiza a filial durante vigência do stay period.
Recurso conhecido em parte, e provido na parte conhecida." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2268412-62.2023.8.26.0000 Sorocaba, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 28/02/2024) (grifo nosso) De igual modo, os veículos também são essenciais, na medida em que são utilizados para carregar insumos, produtos e atender as fazendas da região de atuação, seja no transporte de clientes, seja para os deslocamentos ordinários empresariais (pagamentos de contas, realização de vendas, utilização pelos consultores e etc.).
Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE VEÍCULOS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DOS BENS CONTROVERTIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
De acordo com o disposto na parte final do art. 49, § 3.º da Lei 11.101/2005 e de precedentes do STJ, deve ser mantida a posse do grupo recuperando sobre veículos no período de suspensão do art. 6.º, § 4.º da Lei 11.0101/2005 (stay period) diante da aparente relação com a atividade econômica desenvolvida e da falta de indicação concreta do agravante sobre os bens controvertidos.
O banco agravante não apresentou qualquer prova demonstrando que os veículos não seriam essenciais à atividade empresarial da agravada, se limitando apenas ao campo das alegações bem como, o argumento do recorrente de que tais bens teriam valor elevado, por si só, não implica necessariamente considerá-los como "veículos de luxo" e não é suficiente para fundamentar o afastamento da declaração de essencialidade.
Recuso conhecido e improvido." (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14070634720248120000 Campo Grande, Relator: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 10/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2024) (grifo nosso) Ainda, conforme informado pelos requerentes na inicial "Mais do que isso.
Conforme já relatado houve decisões de sequestro de grãos e semoventes, cuja manutenção há de perpetrar prejuízos imensuráveis, comprometendo, como já dito, a continuidade da empresa, a maior parte dessas ações estão sendo distribuídas em segredo de justiça, razão pela qual a declaração de essencialidade dos grãos e semoventes se demonstra imperativa, para o soerguimento do grupo.
A manutenção dos atos constritivos e a consequente perda dos bens essenciais para a produção agrícola resultará na total impossibilidade da continuidade das atividades, gerando prejuízos irreparáveis." Em relação ao pedido de essencialidade dos grãos, sabe-se que a atividade dos recuperandos é centrada no cultivo de soja (safra) e milho (safrinha) e é realizada de forma intercalada com a pecuária.
Sendo assim, observa-se que grãos são, de fato, imprescindíveis para a manutenção da fonte produtora, dos empregos e dos interesses dos credores, sendo muitas vezes utilizados como moeda de troca e fomento da atividade rural desenvolvida, fatos que justificam a sua essencialidade, sob pena de comprometer a finalidade do instituto da recuperação judicial.
Importante observar que apesar de o E.
STJ no REsp 1.991.989/MA, em decisão não vinculante, ter decidido pelo afastamento da essencialidade dos grãos, é preciso se atentar para o princípio da preservação da empresa, que fundamenta a Lei n. 11.101/2005, ao descrever que a recuperação judicial objetiva promover a superação da crise econômico-financeira, permitindo a manutenção da fonte produtora, dos empregos e dos interesses dos credores, promovendo a função social da empresa e o estímulo à atividade econômica (art. 47).
Dessa forma, não declarar a essencialidade dos grãos e, por conseguinte, permitir que sejam retirados da posse dos recuperandos, é impedir que estes exerçam sua atividade empresarial, impossibilitando, com isso, o soerguimento da atividade rural.
Nesse sentido, vejamos os julgados abaixo: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GRUPO ECONÔMICO FORMADO POR PRODUTORES RURAIS.
DECRETADA ESSENCIALIDADE DOS BENS – MANUTENÇÃO DA POSSE EM PODER DA RECUPERANDA SOBRE OS BENS.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que admitiu a recuperação judicial, decretou a essencialidade de bens e a impossibilidade de inserir anotações negativas no nome dos devedores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em verificar se os contratos gravados com alienação fiduciária se submetem ou não ao regime da recuperação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os contratos apresentados pela agravante são garantidos por alienação fiduciária.
De acordo com o posicionamento adotado pelo STJ, os créditos com garantia fiduciária não sofrem os efeitos da recuperação judicial, independentemente do bem dado em garantia ter origem no patrimônio da empresa recuperanda ou no de terceiros.
Contudo, a Lei n. 11.101/2015, denominada Lei de Recuperação Judicial traz em seu art. 49 disposição expressa acerca da impossibilidade de venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens essenciais a sua atividade empresarial, durante o stay period.
No caso, o juiz reconheceu a essencialidade de bens que guardam relação de essencialidade para o êxito das atividades desenvolvidas (grãos de soja), justificando-se, pois, a manutenção da posse da recuperanda sobre grãos, em observância ao princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47 da Lei n. 11.101/2005.
IV.
DISPOSITIVO Recurso e desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14134906020248120000 Dourados, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 10/10/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO PRONTO PARA JULGAMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
POSTERIOR DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PERDA DO OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS BENS DADOS EM GARANTIA. 1.
Pronto para julgamento o Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno. 2.
O posterior deferimento da Recuperação Judicial não acarreta na perda de objeto do recurso em voga, de modo que os efeitos deste acórdão prosperam tão apenas até o processamento da Recuperação Judicial. 3.
De acordo com o disposto no artigo 49, § 3º da Lei nº 11.101/05, os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos recuperação judicial.
Contudo, esse regramento legal pode ser mitigado na hipótese em que os bens garantidores do crédito cumpram função essencial à atividade produtiva da pessoa jurídica em recuperação, a fim de que seja observado o princípio da preservação da empresa. 4.
No caso do produtor rural agrícola, a essencialidade dos grãos, objeto da Cédula de Produto Rural decorre do fato de que referido produto ser a principal moeda de troca capaz de fazer o produtor rural alavancar o seu negócio. 5. A declaração da essencialidade do bem não enseja o reconhecimento da sua submissão à Recuperação Judicial, mas, tão somente, acarreta o impedimento da prática de atos expropriatórios desse patrimônio, durante o stay period, a fim de garantir a preservação da empresa. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." Destaquei (TJGO-5453447-63.2023.8.09.0082, 7ª Câmara Cível, Desembargador RICARDO PRATA).
Logo, preservar a base de sustentação da atividade financeira dos recuperandos, como a soja e o milho, juntamente com os bens móveis, imóveis e tudo o que está relacionado com o processo de produção, é garantir a economia de livre mercado e, com isso, promover condições de soerguimento dos autores.
Evidente, portanto, a essencialidade dos bens mencionados na exordial.
O objetivo da Recuperação Judicial, conforme disposto no artigo 47 da Lei 11.101/05 é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
A recuperação judicial interessa não apenas ao produtor rural em crise, mas também aos credores, aos empregados, ao fisco, bem como à coletividade como um todo para o soerguimento da atividade rural, inclusive eventualmente sacrificando os interesses individuais em prol do bem maior, o interesse coletivo.
Nessa toada, a manutenção da posse do requerente sobre os bens relacionados às fl. 77-78, bem como sobre os grãos produzidos e cultivados pelos recuperandos, diante de tudo o que foi exposto, não se mostra ilegal ou tampouco abusiva, visto que a perda da posse sobre os referidos bens poderia até mesmo levar ao encerramento das atividades, visto que são bens utilizados no dia a dia da atividade rural, sendo que a retirada deles da posse do requerente, nesse momento, dificultaria de sobremaneira a continuidade das atividades.
Por todo o exposto, a fim de garantir o sucesso da recuperação judicial e em atenção aos princípios elencados no art. 47 da Lei n. 11.101/05, declaro a essencialidade dos grãos produzidos e cultivados pelos requerentes, bem como dos bens relacionados na presente decisão e constante na relação de fl. 77-78.
Determino a manutenção da posse do requerente sobre os referidos bens, até o fim do prazo do stay period, nos termos dos artigos 6º e 52, inciso III da Lei 11.101/2005.
Nomeação dos Auxiliares do juízo.
Nomeio como Administradora Judicial a empresa Cury Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n.º 07.***.***/0001-91, endereço: Rua Dona Bia Taveira, n.º 216, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, endereço eletrônico: [email protected], que detém equipe multidisciplinar, conforme exigência da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, em decorrência do Programa Nacional de Modernização das Varas Especializadas de Falência e Recuperação Judicial.
Expeça-se Termo de Compromisso.
Acessibilidade a escrituração contábil.
Conforme o § 1º do art. 51 da lei referida, "Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado" .
Determino, por conseguinte, que a parte Recuperanda permita que a Administradora examine os documentos pertinentes em seu escritório, permitindo-lhe livre acesso a toda a documentação de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares.
Da suspensão por 180 dias das ações e execuções contra as devedoras.
Ordeno a suspensão por 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação no DJ/MS da presente decisão, de todas as ações ou execuções contra as Recuperandas, na forma do art. 6º da Lei 11.101/2005, nos exatos termos do item III do art. 52, permanecendo os respectivos processos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos § 1º, 2º e 7º do art. 6º.
Da apresentação das habilitações e divergências.
Toda documentação comprobatória do crédito, deve ser enviada diretamente a Administradora Judicial, não podendo permanecer neste processo.
Nos termos do art 7º da LFR, "A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas".
Com fulcro no art. 7º, § 1º da Lei n.º 11.101/05 (§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados), estabeleço o prazo de 15 dias, para que os credores apresentem suas habilitações ou divergências para a administradora judicial, no e-mail [email protected] ou no endereço na Rua Dona Bia Taveira, n.º 216, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, quanto aos créditos relacionados, contados da publicação dos editais no DJ/MS que conterão a íntegra da presente decisão e da relação de credores, conforme determina o § 1º do art. 52 da LFR.
As habilitações deverão obedecer as determinações do art. 9º da Lei de Falências, senão vejamos: "A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único.
Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.
Ressalto que quanto aos créditos trabalhistas, para as habilitações ou divergências, será necessária a existência de certidão de credito ou sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo ao MM.
Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado.
Terminado o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação das habilitações, inicia-se o prazo de 45 dias para a Administradora publicar o edital contendo a relação de credores, conforme o Art. 7º § 2º, O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
Da impugnação a relação de credores (artigos 8º, 11, 12, 13 da LFR) O Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação no DJ/MS da relação referida no art. 7o, § 2o, (edital que publica a relação de credores elaborada pelo administrador), nos termos do art. 8o da mesma lei.
As impugnações a relação de credores devem ser cadastradas como incidente processual nos autos principais.
Deverá o advogado peticionar no processo principal, na categoria “incidente processual” e selecionar o tipo de petição “114-impugnação de crédito”.
O autor deverá recolher custas do incidente de impugnação.
Apresentada a petição inicial da Impugnação a relação de credores, a parte interessada deverá ser intimada para contestar em cinco dias.
Transcorrido esse prazo, o devedor e comitê, se houver, deverão ser intimados para apresentar manifestação(replica) em cinco dias.
Na sequência, ultrapassado os cinco dias, o Administrador deverá ser intimado para apresentar seu parecer, bem como o Ministério Público, em cinco dias e em seguida os autos deverão ser remetidos a conclusão.
Tratando-se de várias impugnações sobre o mesmo crédito, haverá apenas uma autuação (§ único do art. 13).
Ressalta-se que Conforme o Enunciado 14 do FONAREF , Forum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências, "Nos incidentes de impugnação ou habilitação de crédito apresentados na recuperação judicial em que a parte contrária concorde com o pedido, não haverá condenação ao pagamento de honorários de sucumbência".
Habilitações Trabalhistas. É notório que a desjudicialização aplicada aos processos regidos pela Lei n. 11.101/05 tem por finalidade afastar a burocracia, visando à celeridade na formação das listas de credores.
Assim, desprocessualizar é o objetivo.
Nota-se, por conseguinte, que, de maneira simples, basta que o empregado remeta e-mail ou entregue pessoalmente no escritório da Administradora Judicial a Certidão da Justiça do Trabalho, ou sentença trabalhista, cujo valor deverá estar atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.
Desnecessário, portanto, qualquer processo judicial.
Não se pode discutir a respeito do credito trabalhista no âmbito do juízo da recuperação da empresa, pois se isso acontecesse o juízo da insolvência estaria extrapolando sua competência.
O juízo da RJ não pode modificar o valor estabelecido pelo juízo do trabalho, mesmo se a habilitação tenha sido feita fora do prazo.
Em consequência, seguindo os principios da celeridade e utilidade, entendo adequado considerar que e inútil ao processo, a formalização de um incidente de habilitação trabalhista retardatária.
Determino, portanto, que não sejam distribuídas ações incidentais de habilitações trabalhistas retardatárias.
O empregado deverá encaminhar para o e-mail da Administrador Judicial, [email protected], a certidão de crédito trabalhista, ou sentença trabalhista, e demais documentos que entender necessários, para que seu crédito seja incluído na relação de credores e, posteriormente, no Quadro Geral de Credores, em qualquer momento.
Dos demonstrativos mensais.
Intime-se a parte Recuperanda para que proceda na forma do art. 52, IV, da LFR, com a “apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores”, sendo que o primeiro demonstrativo mensal deverá ser cadastrado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado.
O incidente com o relatório mensal deverá ser distribuído na classe: 1199 – pedido de providências, sem custas iniciais, tipo de distribuição: vinculada, competência: 25, área: cível, assunto principal: 9558, município: Campo Grande/MS.
Determinações Gerais: Intime-se eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, nos quais a devedora tiver estabelecimentos e filiais, para que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (art. 52, V - ordenará a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados).
Intime-se a AJ de que, em razão do disposto no art. 22, I, “m” da Lei n.º 11.101/05 (Art. 22.
Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: I – na recuperação judicial e na falência: (...) m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)), para responder a todos os ofícios vindos de outros juízo e órgãos, prestando as informações solicitadas, independentemente de determinação judicial.
Intime-se a Administradora Judicial para apresentar sua proposta de honorários, em dez dias, bem como para assinar o termo de compromisso.
Apresentada a proposta, intime-se as partes Recuperanda, para se manifestar sobre ela, também em dez dias.
Fixo honorários provisórios à Administradora Judicial no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, devendo a quantia ser paga pela Recuperanda até o dia 05 de cada mês.
Ressalto que o valor pago será descontado dos honorários que serão fixados definitivamente no momento oportuno.
O plano de recuperação judicial dever ser apresentado no prazo de 60 dias, contados da publicação no DJ da presente decisão, na forma do art. 53, (sob pena de convolação da recuperação judicial em falência), juntamente com a projeção do fluxo de caixa de todo período, em que conste todos os recebimentos e pagamentos, quer seja decorrente de débitos concursais, extraconcursais, fiscais e outros inerentes a atividades da recuperanda, devendo apresentar a minuta do edital com o plano de recuperação, inclusive em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação.
Oficie-se à Junta Comercial de Campo Grande/MS, para que seja anotado nos registros da parte recuperanda o deferimento do processamento da presente recuperação judicial, nos termos do artigo 69, parágrafo único, Lei 11.101/05.
Publique-se o edital no DJ/MS, observando-se os requisitos dos três itens do § 1º do art. 52, ou seja: I – resumo do pedido da devedora e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II – a relação nominal dos credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º, desta Lei (transcrever no edital o conteúdo do tópico das habilitações e divergências), e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.
Intime-se a parte Recuperanda para que apresente a minuta do edital (art. 52, §1. da LFR), inclusive em meio eletrônico, no prazo de cinco dias.
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
13/12/2024 21:21
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
13/12/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/12/2024 15:07
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 12:01
Expedição em análise para assinatura
-
13/12/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2024 18:06
Documento Digitalizado
-
12/12/2024 15:39
Expedição em análise para assinatura
-
12/12/2024 15:08
Emissão da Relação
-
12/12/2024 14:56
Emissão da Relação
-
12/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:39
Autos preparados para expedição
-
12/12/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:39
Autos entregues em carga ao Promotor
-
12/12/2024 14:38
Autos preparados para expedição
-
12/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:38
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
12/12/2024 14:37
Autos preparados para expedição
-
11/12/2024 15:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2024 15:53
Despacho Saneador
-
05/12/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 21:29
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
-
26/11/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/11/2024 13:21
Emissão da Relação
-
25/11/2024 11:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/11/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/11/2024 19:01
Informação do Sistema
-
21/11/2024 19:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
21/11/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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