TJMS - 0801649-12.2024.8.12.0035
1ª instância - Iguatemi - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 03:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/06/2025 18:30
Juntada de Petição de tipo
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18/06/2025 06:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/06/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 05:47
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 03:54
Decorrido prazo de parte
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21/05/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 09:47
de Conciliação
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18/05/2025 21:30
Juntada de Petição de tipo
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11/04/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 03:07
Expedição de tipo de documento.
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17/02/2025 10:22
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
17/02/2025 10:20
Expedição de tipo de documento.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS) Processo 0801649-12.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Izabel Pereira - Réu: Boa Vista Serviços S.A. - Intimação: CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Mediação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 19/05/2025 às 09:30h.
A qual será realizada presencial, devendo as partes comparecerem na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de mediação/conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Somente será realizada por videoconferência em casos excepcionais, como da inexistência de mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes reside em local distinto de onde será realizada a sessão ou a pedido das partes.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CARTÓRIO DA VARA ÚNICA por meio dos telefones: (67) 99677-5495 (Whatsapp) (67) 3471-1150.
Nada mais. - 
                                            
06/02/2025 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/02/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:50
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2025 10:45
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
05/02/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/01/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
30/01/2025 14:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
30/01/2025 14:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
30/01/2025 14:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
30/01/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/01/2025 14:02
Expedição de tipo de documento.
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17/01/2025 15:48
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
17/01/2025 15:48
de Instrução e Julgamento
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS) Processo 0801649-12.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Izabel Pereira - Réu: Boa Vista Serviços S.A. - Intimação: I - Inicialmente defiro em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita, o que faço à luz da declaração de hipossuficiência juntada, bem como inexistência de elementos, nos autos, que demonstrem que não faça jus ao benefício.
II - Anoto que o ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 319, IV do CPC.
Entretanto, o artigo 6º, VIII, do CDC traz uma regra especial, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou, quando caracterizada sua hipossuficiência, o que é o caso dos autos.
No caso dos autos o autor é destinatário final dos produtos ou serviços disponibilizados pelo réu, obviamente se comprovada relação jurídica entre as partes.
De outro lado, o requerido é pessoa jurídica que disponibiliza produtos para pessoas físicas, encaixando-se no perfil de fornecedor de produtos ou serviços.
Além disso, no caso dos autos resta presente a hipossuficiência técnica/informacional do autor, não se olvidando ainda que o requerido é quem tem maiores possibilidades de comprovar a existência de relação jurídica, de modo que impor ao autor esse ônus seria destinar-lhe prova negativa (diabólica).
Logo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
III - Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (CPC, art. 695, §2º, "caput"); Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no §2º do art. 334.
IV - Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, §4º, I do CPC; V - Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput"); VI - A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, §3º); VII - As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir.
VIII - A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente; IX - Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré; X - Após, concluso para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias. - 
                                            
16/12/2024 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/12/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/12/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/12/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:04
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:04
Decisão ou Despacho
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22/11/2024 20:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/11/2024 20:02
Expedição de tipo de documento.
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22/11/2024 20:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/11/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/11/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 23:28
Distribuído por tipo
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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