TJMS - 0801577-25.2024.8.12.0035
1ª instância - Iguatemi - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 07:59
Prazo em Curso
-
31/07/2025 05:54
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 09:47
Emissão da Relação
-
28/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 11:24
Prazo em Curso
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09/05/2025 05:53
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleberson Baevê de Souza (OAB 25249/MS) Processo 0801577-25.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ademilson Benites - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Fica o autor devidamente intimado através de seu advogado para comparecer na perícia designada pelo Sr.
Perito no dia e hora informado. -
08/05/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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08/05/2025 06:00
Emissão da Relação
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07/05/2025 13:51
Juntada de NULL
-
07/05/2025 13:51
Juntada de Mandado
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02/05/2025 01:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 14:06
Prazo em Curso
-
23/04/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 06:10
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleberson Baevê de Souza (OAB 25249/MS) Processo 0801577-25.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ademilson Benites - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Designado perícia médica no requerente para o dia 19.05.2025, às 09.30 horas, no fórum de Iguatemi-MS. -
22/04/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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22/04/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 06:48
Expedição em análise para assinatura
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22/04/2025 06:15
Emissão da Relação
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17/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 02:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/03/2025.
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17/02/2025 06:32
Prazo em Curso
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14/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 08:38
Prazo em Curso
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17/01/2025 11:32
Prazo em Curso
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17/01/2025 09:36
Documento Digitalizado
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09/01/2025 15:48
Expedição de Carta.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleberson Baevê de Souza (OAB 25249/MS) Processo 0801577-25.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ademilson Benites - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Trata-se de ação com pretensão de estabelecimento de benefício previdenciário movido por Ademilson Benites em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados, na qual pleiteia a parte autora a concessão de benefício por incapacidade.
I - DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA Como é sabido, referido benefício é voltado exclusivamente para aquelas pessoas que não têm condições de pagar os custos do processo sem causar prejuízo próprio ou para sua família, vale dizer, as pessoas que realmente estejam em condição de vulnerabilidade econômica.
E no caso vertente inexistem indícios de que a autora não se encaixa no conceito de hipossuficiente traçado pela norma constitucional e infraconstitucional, o que aliado à declaração de hipossuficiência de fl. 17 gera presunção relativa de hipossuficiência econômica.
Logo, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
II - DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 294 do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode estar fundamentada em urgência (art. 300 a 310) ou evidência (art. 311), e a primeira pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Vale ressaltar que a tutela provisória permite antecipar os efeitos da tutela definitiva (satisfativa ou cautelar), no escopo de "abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela)." Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni.
Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele" (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil. 10ª ed., Volume 2.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 567).
Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, "a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ou probabilidade de o direito existir". (Manual de direito processual civil.
Volume único, 8ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 411).
Feitas essas necessárias considerações iniciais, observo que a parte autora postulou, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, cujo deferimento pressupõe, genericamente, perigo de dano (periculum in mora), nos termos do art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil.
Ocorre que da leitura dos elementos que constam dos autos até então, pelo menos nesta análise de cognição verticalmente sumária, não é possível verificar a probabilidade do direito invocado pela parte.
Isto porque a cessação do benefício por parte do requerido tem natureza jurídica de ato administrativo, gozando dos atributos de legalidade de veracidade, somente podendo o Poder Judiciário fazer cessar seus efeitos quando houve certeza de sua legalidade, visto que ao Judiciário somente é facultado fazer controle de legalidade do ato administrativo, sob pena de configurar arbitrária ingerência de um Poder da República sobre o outro, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
III - DA PROVA PERICIAL (art. 139, VI do CPC): Para a realização da prova pericial, necessária para o deslinde do feito, nomeio a Dra.
Ana Maria Brigliano Russo, inscrita no CRM/RS n. 7.434, com endereço no Residencial Jardim Medianeira - Acesso dos Flamboyans - Casa 134, bairro Santa Tereza, Porto Alegre/RS, CEP: 90.840-511.
Fixo os honorários periciais, inclusive com a incidência do disposto no art. 28º, parágrafo único, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando-se, em especial, o local da realização do ato, já que a médica nomeada deverá se deslocar de Porto Alegre-RS até a Comarca de Iguatemi-MS.
Intime-se a perita nomeada - utilizando-se do e-mail [email protected] - acerca dessa nomeação, bem como sobre a fixação de seus honorários e forma de pagamento, a fim de manifestar sua aceitação para o encargo, independentemente de compromisso, em dez (10) dias.
Em mesmo ato, deverá a perita designar data e horário para o procedimento da perícia.
O procedimento da perícia será realizada no Tribunal do Júri desta Comarca.
Em caso de aceitação do encargo, fica a perita ciente de que em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo eventualmente juntado pelo requerido, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral da parte pericianda.
Com a designação da data, intime-se as partes, por seus advogados, por meio de publicação, salvo se assistido pela Defensoria Pública ou Advocacia Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente (art. 270, CPC), da data, horário e local da perícia.
Faculto às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguirem impedimento ou suspeição (se for o caso), fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos.
Intime-se também o requerido para que no mesmo prazo, junte aos autos eventual cópia do processo administrativo referente à parte autora e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora ser intimada para apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Apresentado o laudo pericial, o que deverá ser feito em até 90 (noventa) dias, já que a profissional não reside na sede da comarca e fará várias perícias inclusive em outras comarcas do Estado, cientifique-se a parte autora sobre ele e cite-se o requerido para integrar a relação jurídico-processual (art. 238), podendo oferecer contestação por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, ou apresentar proposta de acordo, conforme prevê a Recomendação Conjunta nº 1, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça.
Outrossim, em caso de apresentação de contestação, deverá o requerido juntar cópia integral de eventual processo administrativo referente à parte autora, conforme expressamente prevê a Recomendação Conjunta supracitada.
Havendo proposta de acordo ou preliminares na manifestação do requerido, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias e após, venham os autos conclusos.
Após, não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se ofício solicitando-se o pagamento em seu favor, conforme disposição constante no Artigo 29º da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
São os quesitos do juiz: A) a parte autora, em razão de problemas de saúde (física ou mental), é incapacitado totalmente para o trabalho e para vida independente, considerando a natureza do trabalho que diz desenvolver? B) essa incapacidade é permanente ou há possibilidade de reabilitação? São os quesitos gerais (Recomendação Conjunta N. 1 de 15/12/2015, do CNJ): A) queixa que o periciado apresenta no ato da perícia.
B) doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
C) causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
D) doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
E) a doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
F)doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do ultimo trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
G) sendo positiva a resposta ao requisito anterior, a incapacidade do pericado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? H) Data provável do inicio da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o periciado.
I) Data provável de inicio da incapacidade identificada.
Justifique.
J) incapacidade remonta à data de inicio da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
K) é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do beneficio administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
L) caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciado esta apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? M) sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o periciado necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? N) qual ou quais são os exames clinicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato medico pericial? O) o periciado esta realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Q) preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R) pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - DO PROCEDIMENTO Considerando a natureza da controvérsia e a impossibilidade de composição consensual nesta fase do procedimento, utilizando-me do instituto da flexibilização unilateral do procedimento prevista no art. 139, VI do CPC, sempre prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, ratificado pelo Enunciado nº 35 da Enfam, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238) e oferecer contestação por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC.
Apresentada defesa, havendo preliminares ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré.
Com tudo nos autos, voltem-me conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
18/12/2024 21:15
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/12/2024 11:15
Expedição em análise para assinatura
-
17/12/2024 10:41
Emissão da Relação
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11/12/2024 13:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/11/2024 00:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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04/11/2024 09:28
Proferida decisão interlocutória
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29/10/2024 15:09
Informação do Sistema
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29/10/2024 15:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/10/2024 14:49
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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