TJMS - 0800416-62.2024.8.12.0040
1ª instância - Porto Murtinho - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 09:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2025.
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30/07/2025 09:54
Prazo em Curso
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23/07/2025 09:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2025 17:56
Prazo em Curso
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16/06/2025 15:00
Expedição de Carta.
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16/06/2025 08:58
Expedição em análise para assinatura
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16/04/2025 13:22
Autos preparados para expedição
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14/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 06:51
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano de Andrade (OAB 6780/MS) Processo 0800416-62.2024.8.12.0040 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Lourdes Coelho Barbosa - Exectdo: Jocimar Silva de Souza - Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, caso haja necessidade de quilometragem/deslocamento do Sr.
Oficial de Justiça, o valor deve ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem. -
10/04/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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09/04/2025 12:00
Emissão da Relação
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21/03/2025 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 14:00
Prazo em Curso
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19/02/2025 17:47
Expedição de Carta.
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19/02/2025 13:28
Expedição em análise para assinatura
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabiano de Andrade (OAB 6780/MS) Processo 0800416-62.2024.8.12.0040 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Lourdes Coelho Barbosa - Exectdo: Jocimar Silva de Souza - 01.
Expeça-se carta de citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. 02.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, salvo embargos.
Anote-se que, consoante o parágrafo único do art. 827, §1º do Código de Processo Civil, havendo o integral pagamento da dívida no prazo fixado no mandado de citação, a verba honorária será reduzida pela metade. 03.
Consigne-se, ainda, no mandado que o devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 915). 04.
Outrossim, deve constar, na carta de citação (mandado/carta precatória), a faculdade prevista no art. 916 do mesmo codex, de que, no prazo para embargos, o executado poderá parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado.
O executado poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos.
Todavia, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de quaisquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das prestações subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos. 05.
Não efetuado o pagamento, considerando a primazia para penhora em dinheiro (CPC, art. 835, I), à parte exequente para, em dez dias, atualizar o valor do débito, vindo conclusos na sequência na fila específica (aguardando decisão - SISBAJUD). 06.
Não se aplica o item anterior caso haja bens dados em garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a constrição deverá recair, preferencialmente, sobre eles, e, se o bens pertencerem a terceiro, este deverá ser intimado da penhora. 07.
Apresentados embargos, apensando-os à presente execução, venham conclusos. 08.
Este feito executivo, oportunamente, torne concluso. -
18/12/2024 21:19
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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17/12/2024 09:39
Autos preparados para expedição
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17/12/2024 09:38
Emissão da Relação
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22/11/2024 14:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/11/2024 14:08
Recebida petição inicial
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22/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/11/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 07:47
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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14/11/2024 15:25
Informação do Sistema
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14/11/2024 15:25
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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14/11/2024 14:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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14/11/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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