TJMS - 0800339-83.2020.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:40
Transitado em Julgado em "data"
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23/04/2025 12:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/04/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 02:15
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800339-83.2020.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) Apelada: Andréia Rodrigues Ribeiro Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) - CÁLCULO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ.
OBSERVÂNCIA DA TABELA SUSEP - TERMO INICIAL - DATA DA CONTRATAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do REsp n. 1.874.811/SC, Tema 1112 do STJ, cabe exclusivamente ao estipulante, na qualidade de mandatário legal, a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
A análise das cláusulas gerais da apólice contratada demonstra a previsão de indenização proporcional ao grau da invalidez apurada, com base na tabela especificada no contrato.
Conforme laudo pericial, a parte autora apresenta anquilose total de um tornozelo com percentual de debilidade de 25%.
O contrato de seguro estipula indenização para esse tipo de lesão em 20% do capital segurado de R$ 78.773,50, devendo-se aplicar o percentual de dano apurado, resultando no valor indenizável de R$ R$ 3.938,67.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 632/STJ), o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização securitária é a data da celebração do contrato.
A correção monetária não constitui penalidade nem acréscimo indevido, destinando-se tão somente a preservar o valor real da importância segurada originalmente pactuada entre as partes.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
16/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:13
Provimento em Parte
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15/04/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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15/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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10/04/2025 11:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 09:18
Inclusão em Pauta
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12/03/2025 14:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/03/2025 02:26
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 02:26
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 11:33
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 11:32
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/03/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 17:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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