TJMS - 0801766-03.2024.8.12.0035
1ª instância - Iguatemi - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:30
Apensado ao processo numero do processo
-
02/06/2025 14:55
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 02:48
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Erminio Rodrigo Gomes Ledesma (OAB 14249/MS) Processo 0801766-03.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daiane Gomes Pereira - INTIMA-SE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, delimite(m) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que pretende(m) produzir e justificando objetivo e pertinência, apresentando desde já o respectivo rol de testemunhas se for o caso, sob pena de indeferimento, ficando ciente(s) que a falta de manifestação será entendida como pretensão de julgamento antecipado da lide. -
01/05/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2025 14:49
Emissão da Relação
-
11/04/2025 08:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/04/2025.
-
27/02/2025 14:11
Prazo em Curso
-
27/02/2025 11:10
Prazo em Curso
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24/02/2025 17:46
Prazo em Curso
-
24/02/2025 17:40
Juntada de NULL
-
24/02/2025 17:40
Juntada de Mandado
-
18/02/2025 16:40
Prazo em Curso
-
18/02/2025 15:09
Prazo em Curso
-
18/02/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 17:19
Expedição em análise para assinatura
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16/01/2025 03:10
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:07
Expedição de Carta.
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10/01/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Erminio Rodrigo Gomes Ledesma (OAB 14249/MS) Processo 0801766-03.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daiane Gomes Pereira - Com efeito, na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334.
Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo.
Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil. É nessa linha, inclusive, a Recomendação n. 1, de maio de 2016, do Conselho Superior da Magistratura do TJMS, que recomenda a dispensa da prévia audiência de conciliação ou mediação nas causas em que figurarem como parte a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal, suas autarquias e fundações, no âmbito dos processos distribuídos na Justiça Comum Estadual de Mato Grosso do Sul.
Ainda sobre o tema, o enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é elucidativo: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante disso, deixo de designar, por ora, a audiência inicial.
Intimem-se as partes sobre esta decisão.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Cite-se a parte ré.
Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir do primeiro útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, na forma do 231, V, do Código de Processo Civil c/c Provimento CSM 363/2016.
Com a juntada da contestação, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
07/01/2025 20:40
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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20/12/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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19/12/2024 16:28
Emissão da Relação
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17/12/2024 08:46
Prazo em Curso
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15/12/2024 18:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/12/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 18:44
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:07
Informação do Sistema
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10/12/2024 15:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
10/12/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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