TJMS - 0805376-45.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 15:46
Documento Digitalizado
-
22/08/2025 12:54
Documento Digitalizado
-
22/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 06:13
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da r. sentença da página 220:...Vistos, etc...Com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente Ação de Cumprimento de sentença, em que são partes os acima nominados, face ao pagamento do débito.
Sem custas e honorários, pois indevidos (artigo 55, Lei 9.099/95).
Outrossim, considerando que a parte executada realizou o pagamento e requereu a extinção do feito, tendo a parte exequente concordado com o valor depositado, demonstrando não haver intenção das partes em recorrer, providencie-se a imediata certificação do trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará de transferência do valor depositado - R$ 970,81 - , com as devidas correções, em favor do procurador da parte exequente, ressaltando que em caso de transferência será descontado do valor a quantia referente a tarifa bancária de TED.
Após, junte-se o extrato da conta única, e não existindo valores depositados, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 12:57
Transitado em Julgado em data
-
20/08/2025 08:45
Emissão da Relação
-
20/08/2025 08:44
Autos preparados para expedição
-
19/08/2025 16:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:30
Registro de Sentença
-
19/08/2025 16:30
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
19/08/2025 16:30
Documento Digitalizado
-
18/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 07:54
Prazo em Curso
-
06/08/2025 06:31
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 13:05
Emissão da Relação
-
04/08/2025 08:01
Prazo em Curso
-
04/08/2025 06:15
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 09:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 09:11
Emissão da Relação
-
15/07/2025 08:15
Prazo em Curso
-
14/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 16:42
Informação do Sistema
-
14/07/2025 16:42
Apensado ao processo numero do processo
-
14/07/2025 06:23
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
11/07/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2025 07:40
Emissão da Relação
-
11/07/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 07:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/07/2025 07:35
Evolução da Classe Processual
-
20/06/2025 07:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/06/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2025 15:56
Transitado em Julgado em data
-
25/04/2025 11:16
Prazo em Curso
-
25/04/2025 06:14
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Ormay Júnior (OAB 19029/MS), Rafael Echeverria Lopes (OAB 22286A/MS), Isabela Pinha Ormay (OAB 23085/MS), Angela Santana Jacome (OAB 26096/MS) Processo 0805376-45.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alexandra Tomasi - Reqdo: Pantanal Formaturas Eireli -me - Intimação da sentença: Juíza Leiga: "(...) Consoante os fundamentos acima, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por PANTANAL FORMATURA EIRELI ME, para manter inalterada a sentença exarada à p. 166/176 e, consequentemente, DECLARO EXTINTOS os embargos com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no Art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte Embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, pois, incabíveis nesta fase (art. 55, da Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença ao MM.
Juíza de Direito, para os fins do Art.40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.".
Juiz de Direito: "HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se." -
24/04/2025 10:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2025 10:23
Emissão da Relação
-
11/04/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 19:37
Registro de Sentença
-
11/04/2025 19:37
Homologação - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
11/04/2025 19:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/04/2025 19:37
Expedição de NULL.
-
09/04/2025 21:58
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/03/2025 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/03/2025 14:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 19:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/01/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 06:15
Prazo em Curso
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Ormay Júnior (OAB 19029/MS), Rafael Echeverria Lopes (OAB 22286A/MS), Isabela Pinha Ormay (OAB 23085/MS), Angela Santana Jacome (OAB 26096/MS) Processo 0805376-45.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alexandra Tomasi - Reqdo: Pantanal Formaturas Eireli -me - Intimam-se as partes acerca da sentença: "Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRA TOMASI, em face de PANTANAL FORMATURAS LTDA., para declarar rescindido o "Contrato de Adesão Individual - 199107" (p. 22/29) reduzindo a multa rescisória para 40%, com fundamento no artigo 413 do Código Civil, combinado com o artigo 6º da Lei nº 9.099/95.
Além disso, reconheço o pagamento efetuado pela Autora no valor de R$ 3.894,11, o qual deverá ser deduzido do montante resultante da aplicação da multa rescisória fixada no patamar de 40%.
Por fim, condeno o Réu, a proceder com o pagamento da indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da Autora, devidamente corrigido monetariamente desde o arbitramento pelo índice IGP-M/FGV, nos termos da Súmula 362, do STJ, e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil.
Declaro o mérito resolvido, com a EXTINÇÃO do processo, nos termos do Art. 487, inc.
I, do CPC Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios, pois são incabíveis nesta fase (art. 55, da Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à MM.
Juíza de Direito para os fins do Art.40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. ".
Juíza de Direito: "HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. ". -
13/12/2024 21:02
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
13/12/2024 12:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2024 11:57
Emissão da Relação
-
09/12/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:54
Registro de Sentença
-
09/12/2024 17:54
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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09/12/2024 17:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/12/2024 17:54
Expedição de NULL.
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09/12/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/08/2024 21:57
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
-
28/08/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/08/2024 18:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 28/08/2024 06:32:54, 10ª Vara do Juizado Especial C.
-
28/08/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2024 17:24
Emissão da Relação
-
27/08/2024 13:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Réplica
-
17/07/2024 11:10
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
16/07/2024 20:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2024 20:40
Despacho Saneador
-
15/07/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 17:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 15/07/2024 05:52:19, 10ª Vara do Juizado Especial C.
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15/07/2024 17:36
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 28/08/2024 05:15:00, 10ª Vara do Juizado Especial C.
-
15/07/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 15:16
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
24/04/2024 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
24/04/2024 15:10
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 15/07/2024 05:00:00, 10ª Vara do Juizado Especial C.
-
23/04/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 10:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2024 09:17
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
27/03/2024 21:18
Publicado ato_publicado em 27/03/2024.
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27/03/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2024 14:55
Emissão da Relação
-
22/03/2024 16:36
Expedição de Carta.
-
22/03/2024 16:32
Prazo em Curso
-
22/03/2024 16:31
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/03/2024 14:22
Autos preparados para expedição
-
19/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:32
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2024 03:00:00, 10ª Vara do Juizado Especial C.
-
16/03/2024 10:31
Autos preparados para expedição
-
08/03/2024 17:13
Informação do Sistema
-
08/03/2024 17:13
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/03/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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