TJMS - 0813819-18.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:23
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/07/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 00:01
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813819-18.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Grecia Del Rosario Hernandes Ramos Advogada: Tatiana Ribeiro Stragliotto (OAB: 15233/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS - ACOLHIDA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. É vedada a inovação recursal com matéria não deduzida na petição inicial ou na contestação, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.
Constatando-se que parte da tese recursal não foi apresentada a tempo e modo em primeira instância e, portanto, não foi debatida entre as partes ou decidida na sentença, o não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal é medida que se impõe.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de rebater os pontos que foram decididos na decisão atacada, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasem o seu inconformismo.
No caso, da análise das razões recursais, é possível extrair o suficiente contraste proposto em face da decisão, o que denota o cumprimento da mencionada exigência legal.
Segundo o posicionamento mais atualizado da Corte Superior, nas ações de cobrança de indenização securitária, o interesse processual somente estará configurado após o prévio requerimento administrativo, exceto se a seguradora eventualmente vier a se opor ao mérito da pretensão indenizatória, hipótese em que ficará evidenciado o interesse processual.
In casu, a parte autora não trouxe elementos que demonstrem ter realizado a prévia comunicação do sinistro à seguradora, tampouco esta apresentou contestação ou qualquer pretensão resistida que justificasse a dispensa dessa exigência, o que implica a ausência de interesse processual e, por conseguinte, a necessidade de manutenção da sentença de extinção.
Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida, desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram parcialmente do recurso e negaram provimento, nos termos do voto do relator, vencido o 1º vogal.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
02/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 18:27
Não-Provimento
-
24/06/2025 05:54
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 00:01
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813819-18.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Grecia Del Rosario Hernandes Ramos Advogada: Tatiana Ribeiro Stragliotto (OAB: 15233/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 15:38
Inclusão em pauta
-
29/05/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813819-18.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Grecia Del Rosario Hernandes Ramos Advogada: Tatiana Ribeiro Stragliotto (OAB: 15233/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/05/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/05/2025 17:51
Expedição de "tipo de documento".
-
27/05/2025 17:51
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
27/05/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 15:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Rodrigues (OAB 55046/SC), Edilaine Burdzinski (OAB 55036/SC), Lucemar Jose Urbanek (OAB 35141/SC) Processo 0806741-70.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Demétrio Transportes Ltda - Réu: Lj Transportes Ltda - Intimação das partes da sentença de fl. 75/78: Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Demétrio Transportes Ltda em desfavor de Lj Transportes Ltda, condenando-a ao pagamento da quantia de R$ 8.905,60 (oito mil, novecentos e cinco reais e sessenta centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento, e juros de mora pela taxa SELIC, na forma do art. 406, do Código Civil, a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Como corolário natural da sucumbência integral, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da parte autora, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria, o tempo decorrido desde a distribuição da ação, e a ausência de resistência por parte da demandada, fixo no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, §2º do art. 85).
Outrossim, intimada a pessoa de Lj Transportes Ltda, que optou por não comparecer à audiência regularmente designada, aplico-lhe a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa por ato atentatório à dignidade da justiça.
As multas serão revertidas ao Estado de Mato Grosso do Sul.
Intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul acerca da referida decisão, para que adote as providências que reputar cabíveis.
Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º).
Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830342-72.2024.8.12.0110
Wilton Celeste Candelorio
Jornal Correio do Estado S/A Na Pessoa D...
Advogado: Gabriel Cordeiro de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/12/2024 12:25
Processo nº 0806159-64.2024.8.12.0101
Sandra Rosa Ponse Pereira
Municipio de Dourados
Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/10/2024 23:50
Processo nº 0802101-62.2017.8.12.0004
Lauricio Martins
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/04/2020 07:04
Processo nº 0802101-62.2017.8.12.0004
Itau Unibanco S.A.
Lauricio Martins
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/09/2017 12:30
Processo nº 0830681-31.2024.8.12.0110
Francelina Comercio de Madeiras e Deposi...
Pedro Geraldo Cantero
Advogado: Camila Semidei de Barros
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/12/2024 16:40