TJMS - 0866748-31.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 16:28
Transitado em Julgado em data
-
09/05/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 07:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Pablo Batista Rêgo (OAB 38856/GO), Lorenna Silva de Oliveira (OAB 30316/MS), Orlando dos Santos Filho (OAB 149675/GO) Processo 0866748-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Evanir de Arruda - Réu: Banco Pan S.A. - Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Evanir de Arruda em face de Banco Pan S.A., qualificados nos autos, na qual foi determinada pelo juízo, a juntada de documentos incluindo instrumento de mandato, declaração de hipossuciência com poderes específicos para a propositura da ação e extratos bancários, por haver indícios veementes de demanda predatória.
A decisão que determinou a emenda foi fundamentada nos seguintes termos: "Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial e documentos que a instruem constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
Com efeito, nos termos do art. 139, III e IX, do Código de Processo Civil, que consagra o Poder Geral de Cautela, "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;".
Da análise dos autos constata-se que se trata de ação proposta visando discutir contratos bancários, cujo instrumento de mandato não contém poderes específicos para a propositura da ação.
Em consulta ao SAJ verifiquei que, no mesmo período do ajuizamento da presente ação, foi distribuída outra ação pela mesma parte autora, assim identificada: - autos nº 0866749-16.2024.8.12.0001, em face de BANCO BMG SA, em trâmite na 11ª Vara Cível desta Comarca.
Da análise de tais autos, apurou-se que o instrumento de mandato apresentado naqueles autos constitui cópia daquele juntado a estes autos (fl. 18), de modo que em nenhuma dessas ações foi exibido instrumento de mandato com poderes específicos para a propositura da ação, sendo certo que o mesmo instrumento de mandato foi utilizados para propor ações em face de partes distintas e com objeto diverso. É sabido que o instrumento de mandato com poderes da cláusula ad judicia habilita o advogado para a prática de todos os atos processuais, não obstante, tal regra deve ser aplicada com reservas em situações peculiares como a contida nestes autos e naqueles supra relacionados, que revelam possível uso predatório do Poder Judiciário.
Como "Ações Predatórias" compreendem-se aquelas ações de massa, por petições padronizadas, com alegações genéricas, sem fundamentação idônea, geralmente em nome de pessoas vulneráveis e objetivando vantagens indevidas.
Tal gênese de ações tem motivado atos dos órgãos correcionais do Poder Judiciário dispondo sobre acompanhamento de demandas repetitivas, como é o caso das das Resoluções nº 235/2016 e nº 339/2020 e do Conselho Nacional de Justiça e Provimento n.º 517/2021 do TJ/MS.
Tem-se como necessário, portanto, outorgar-se um nível de segurança na tramitação de tais ações, sob pena do Poder Judiciário acabar por referendar práticas injurídicas, as quais vão desde o ajuizamento de ações em nome de pessoas falecidas, passam pela propositura de ações de cujo teor a parte autora não tem conhecimento e culminam com a situação em que os valores angrariados não são repassados aos titulares dos créditos.
A par disso, como também acontece nestes autos, em semelhantes ações constata-se que existe afirmação de ausência de celebração do contrato bancário, não obstante, a parte não prova sequer que formulou qualquer pedido administrativo solicitando cópia do contrato junto à instituição financeira, tampouco que tenha ajuizado pedido de produção antecipada de provas visando a exibição de documentos, sendo notória a quantidade de ações propostas a esse título que são julgadas improcedentes.
A parte autora alega que não celebrou o contrato, entretanto, não exibe nos autos extrato de sua conta bancária de modo a comprovar que não ocorreu crédito de valores em tal conta.
Logo, diante de tal contexto, a providência que se impõe é a intimação do advogado para que exiba instrumento de mandato com poderes específicos para a propositura da ação e declaração de pobreza também individualizada de modo a se outorgar segurança no andamento do processo.
Além disso, diante da alegação de ausência de contratação do empréstimo bancário, a parte deve trazer aos autos cópia do extrato da sua conta bancária na qual recebe o benefício previdenciário, alusivo ao mês no qual foi celebrado o contrato, prova esse que pode facilmente ser produzida pela parte autora no intuito de salvaguardar o processo de eventuais injuridicidades.
Ressalta-se que tais providências estão justificadas no poder geral de cautela do juízo, sendo certo que o E.TJ/MS, na data de 30/05/2022, julgou o IRDR de n.º 0801887-54.2021.8.12.0029/5000 e por unanimidade fixou a tese de que "o juiz, com base do poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como, procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias de contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil".
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar instrumento de mandato com poderes específicos, declaração de pobreza individualizada e trazer aos autos cópia dos extratos da conta bancária na qual recebe o benefício previdenciário relativos aos meses de celebração dos contratos, sob pena de suspensão do feito na forma determinada no Recurso Especial n. 2.021.665/MS,interposto contra julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se ".
A parte autora foi intimada e não atendeu por inteiro a ordem de emenda da petição inicial. À fl. 123, foi determinada a derradeira intimação da parte autora para juntar aos autos a cópia dos extratos da conta bancária na qual recebe o benefício previdenciário relativos aos meses de celebração dos contratos.
A parte autora foi intimada e permaneceu silente (fl. 126). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, "Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos", de modo a concluir que os julgamentos proferidos pelo E.
STJ na sistemática de recursos especiais repetitivos, possuem caráter vinculante em relação às decisões deste juízo.
No julgamento do REsp 2.021.665/MS foi fixada a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
De trecho do voto do relator extrai-se o seguinte: "Nas sociedades de massa, em que a grande maioria da população integra processos de produção, distribuição e consumo de larga escala, é esperado o surgimento de demandas e lides também massificadas.
Essa litigância de massa, conquanto apresente novos desafios ao Poder Judiciário, constitui manifestação legítima do direito de ação.
Observa-se, no entanto, em várias regiões do país, verdadeira avalanche de processos infundados, marcados pelo exercício de advocacia abusiva, predatória, que não encontra respaldo no legítimo direito de ação.
Tais feitos não apenas embaraçam o exercício de uma jurisdição efetiva, mas verdadeiramente criam sérios problemas de política pública, conforme identificado por órgãos de inteligência de vários tribunais do país.
A possibilidade de o juiz exigir a apresentação de documentos para comprovar o interesse de agir ou a verossimilhança do direito alegado tem sido admitida por esta Corte e também pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em diversas situações.
Por isso, poderá o juiz, a fim de coibir o uso fraudulento do processo, exigir que o autor apresente extratos bancários, cópias de contratos, comprovante de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada caso concreto.
A procuração outorgada para determinada causa em regra não subsiste para outras ações distintas e desvinculadas, porque uma vez executado o negócio cessa o mandato para o qual outorgado (art. 682, IV, do Código Civil - CC).
Assim, caso o advogado apresente instrumento muito antigo, dando margem a descrença de que não existe mais relação atual com o cliente, é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida, com juntada de um eventual novo instrumento.
A cautela indicada tem respaldo em princípios constitucionais de acesso à justiça, de proteção ao consumidor e de duração razoável do processo, harmonizando-se, ainda, com os postulados legais que privilegiam o julgamento de mérito e impõem o dever de cooperação entre os sujeitos do processo que, afinal, precisa ter desenvolvimento válido e regular".
Importa observar que referido recurso especial foi interposto em face de pioneira decisão proferida pelo E.
TJ/MS, no julgamento do IRDR de n.º 0801887-54.2021.8.12.0029/5000 que, por unanimidade, fixou a tese de que "o juiz, com base do poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como, procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias de contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil".
A situação posta nos autos calha à fiveleta no objeto da matéria decidida pelo Tribunal da Cidadania, sendo que o julgamento tal como proferido possui caráter vinculante em relação às decisões deste juízo, de modo que a petição inicial deve ser indeferida.
Diante do exposto, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a determinação do juízo de emenda da petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, c/c arts. 927, III, e 1.040, III, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, I, do mesmo Código.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3.º, do Código de Processo Civil, posto que defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária. -
07/05/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 22:11
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2025 09:25
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:25
Expedição de tipo de documento.
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23/04/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 09:25
Indeferida a petição inicial
-
22/04/2025 15:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/04/2025 02:50
Decorrido prazo de parte
-
20/03/2025 01:50
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 01:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pablo Batista Rêgo (OAB 38856/GO), Lorenna Silva de Oliveira (OAB 30316/MS), Orlando dos Santos Filho (OAB 149675/GO) Processo 0866748-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Evanir de Arruda - Vistos etc.
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora não procedeu a emenda da inicial na forma determinada às fls. 112/115, eis que deixou de apresentar a cópia do extrato da sua conta bancária na qual recebe o benefício previdenciário, referente ao mês de celebração do contrato discutido nos autos.
Pela derradeira oportunidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a cópia dos extratos da conta bancária na qual recebe o benefício previdenciário relativos aos meses de celebração dos contratos, sob pena de suspensão do feito na forma determinada no Recurso Especial n. 2.021.665/MS, interposto contra julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos. -
17/03/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 15:52
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/01/2025 08:06
Juntada de Petição de tipo
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19/12/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Pablo Batista Rêgo (OAB 38856/GO), Lorenna Silva de Oliveira (OAB 30316/MS), Orlando dos Santos Filho (OAB 149675/GO) Processo 0866748-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Evanir de Arruda - Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar instrumento de mandato com poderes específicos, declaração de pobreza individualizada e trazer aos autos cópia dos extratos da conta bancária na qual recebe o benefício previdenciário relativos aos meses de celebração dos contratos, sob pena de suspensão do feito na forma determinada no Recurso Especial n. 2.021.665/MS,interposto contra julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
18/12/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/12/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:33
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/11/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 21:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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