TJMS - 0800618-06.2024.8.12.0051
1ª instância - Itaquirai - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 16:27
Transitado em Julgado em data
-
24/03/2025 17:15
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:15
Expedição de tipo de documento.
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24/03/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:15
Homologada a Transação
-
06/03/2025 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 17:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/02/2025 17:20
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 06:10
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 21:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:19
Juntada de tipo de documento
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20/01/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 18:46
Expedição de tipo de documento.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Ricardo Gouveia (OAB 17853/MS), Lucas Gouveia (OAB 22002/MS), Amanda Gouveia (OAB 28723/MS) Processo 0800618-06.2024.8.12.0051 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Lucas Gouveia, Lucas Gouveia - Intimação da parte requerente/exequente, por seus Procuradores, da decisão/despacho retro: "I- Torna-se sem efeito o despacho de f. 19, pois é alheio aos autos.
II- Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida indicada na petição inicial.
III-Não efetuado o pagamento, proceda-se, de imediato, à penhora e avaliação de bens do devedor, intimando-o na mesma oportunidade.
Caso o devedor não seja encontrado, efetue-se o arresto de seus bens, tantos quantos bastem para a garantir a execução.
IV- Efetuada a penhora, DESIGNE-SE audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento, oportunidade na qual será facultado à parte executada a apresentação de embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9099/95 (observando-se o art. 52, IX, da Lei 9099/95) e a produção das provas que entender pertinentes, sob pena de preclusão.
Consigne-se também a faculdade de parcelamento da dívida em 06 (seis)prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, prevista no art. 916 do CPC, desde que reconheça o crédito e comprove o depósitode 30% (trinta por cento) do valor exequendo.
V- Apresentados os embargos pelo devedor, manifeste-se a parte exequente, em audiência, e na sequência, após a coleta das provas produzidas pelo embargante,façam-se os autos conclusos para sentença.Caso o credor (embargado) solicite a produção de outras provas, inclua-se em nova pauta de instrução para o prosseguimento da audiência, e somente após, façam-se os autos conclusos ao para sentença.
VI-
Por outro lado, caso não apresentados os embargos, manifeste-se a parte exequente, em audiência, acerca das possibilidades previstas no artigo 53, § 2º da Lei9.099/95, fazendo conclusos para despacho na sequência.
VII- Não havendo êxito em encontrar bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para que, em 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou solicite as providências que entender cabíveis no escopo de satisfazer o seu crédito, pena de extinção do feito (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95).
VIII- Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o cônjuge da parte executada também deverá ser intimado.
IX- Havendo bens dados em garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a constrição deverá recair, preferencialmente, sobre eles, e, se o bens pertencerem a terceiro, este deverá ser intimado da penhora.
X- Decorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para extinção (artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Às providências.". -
20/12/2024 05:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/12/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 10:21
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2024 17:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/07/2024 14:21
Juntada de Petição de tipo
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15/07/2024 17:42
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 07:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/07/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 11:22
Expedição de tipo de documento.
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09/07/2024 11:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/07/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 13:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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