TJMS - 0871522-07.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/09/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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08/09/2025 00:50
Certidão de Publicação - DJE
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08/09/2025 00:01
Publicação
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0871522-07.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Laize Lêucio Romulo Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - E-MAIL EM NOME DO CAUSÍDICO - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de produção antecipada de provas ajuizada em face de instituição financeira, com fundamento nos incisos I e VI do art. 485 do CPC, em razão do indeferimento da petição inicial por ausência de comprovação de interesse processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se é admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, sem que haja prova do prévio requerimento administrativo não atendido, especialmente quanto à exigência de que tal solicitação seja realizada pela parte interessada e não apenas por meio de e-mail enviado por advogado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 648, exige, para a produção antecipada de provas com finalidade de exibição de documentos bancários, a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a realização de requerimento administrativo prévio e a não resposta ou negativa injustificada por parte da instituição financeira. 4.
Os documentos apresentados pela autora não demonstram a efetiva realização de requerimento prévio dirigido ao banco requerido, tampouco a resistência por parte deste.
O e-mail enviado por advogado, solicitando o envio dos documentos ao escritório, não supre a exigência, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.783.687/SE), segundo o qual o causídico não detém legitimidade para exigir o envio direto ao seu endereço profissional, salvo previsão legal ou contratual. 5.
Ausente a demonstração da pretensão resistida e, por consequência, do interesse de agir, é de rigor a manutenção da sentença de extinção do feito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Para a propositura de ação de produção antecipada de provas com objetivo de exibição de documentos bancários, exige-se a comprovação de requerimento administrativo prévio não atendido, realizado pela parte interessada, sendo insuficiente o envio de e-mail por advogado solicitando a entrega diretamente ao escritório profissional. 2.
A ausência de comprovação da resistência da parte requerida em fornecer os documentos solicitados inviabiliza o reconhecimento do interesse processual, legitimando o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 09:28
Julgamento Virtual Finalizado
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05/09/2025 09:28
Não-Provimento
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04/09/2025 07:08
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:08:41 local.
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18/08/2025 00:21
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0871522-07.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Laize Lêucio Romulo Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2025. -
15/08/2025 16:02
Inclusão em Pauta
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15/08/2025 06:56
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 17:10
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:10
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 17:05
Processo Cadastrado
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14/08/2025 16:37
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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14/08/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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