TJMS - 0871068-27.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/06/2025 16:56 Transitado em Julgado em data 
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                                            13/05/2025 15:52 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2025 15:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2025 08:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2025 08:00 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Lais Fujimori Bressan (OAB 27371/MS) Processo 0871068-27.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Anderson Ramires Cândido - Reqdo: Bradesco Saúde S/A - Posto isso, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 P.R.I.
 
 Transitada em julgado, desapense-se e arquivem-se os autos.
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                                            06/05/2025 07:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 17:40 Expedição de tipo de documento. 
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                                            05/05/2025 17:40 Autos entregues em carga ao destinatário. 
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                                            05/05/2025 17:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2025 19:18 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2025 19:17 Expedição de tipo de documento. 
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                                            24/04/2025 19:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2025 19:17 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            24/03/2025 07:40 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            18/03/2025 03:03 Decorrido prazo de parte 
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                                            25/02/2025 12:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Lais Fujimori Bressan (OAB 27371/MS) Processo 0871068-27.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Anderson Ramires Cândido - Reqdo: Bradesco Saúde S/A - 3.
 
 No caso, a tutela provisória de urgência impôs à Bradesco Saúde o dever de, em 5 (cinco) dias, disponibilizar, em favor do autor, plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho (f. 125-127 do apenso principal); e assim, intimado pessoalmente para cumprir a obrigação, em 09/08/2024 (f. 333-334 do apenso principal), a Bradesco Saúde informou, em 16/08/2024, que teria cumprido a liminar, autorizando procedimentos médicos ao autor, juntando telas sistemicas para demonstrar supostos atendimentos ao autor entre 24/05/2024 e 23/08/2024 (f. 154 e 169-185 do apenso principal). 4.
 
 Agora, o autor vem promover a execução da multa cominatória no quantum de R$ 4.000,00, correspondente a "8 dias de descumprimento" (f. 03), a partir do dia 05/12/2021, por entender que "a cessação da cobertura assistencial se deu em 29 de novembro de 2024" (f. 02), com base em telegrama recebido em 29/10/2024 (f. 05-07). 5.
 
 Não obstante, s.m.j., da leitura do telegrama recebido pelo autor, se extrai a comunicação do cancelamento da cobertura relacionada ao contrato coletivo de seguro saúde, a pedido da estipulante WIZ SOLUÇÕES EM CORRETAGEM DE SEGUROS, tal situação já era prevista e inclusive deu ensejou à propositura da ação.
 
 Por isso, tal telegrama, por si só, não é capaz de caracterizar o descumprimento da tutela por parte da Bradesco Saúde, pois lhe foi imposto o dever de disponibilizar um novo plano de saúde INDIVIDUAL em favor do autor, nas mesmas condições daquele anterior, devendo o autor comprovar que tal plano individual ou mesmo algum atendimento médico lhe fora efetivamente negado, para então demonstrar o descumprimento da ordem judicial!!! 6.
 
 Feitas tais considerações, intime-se a parte autora/exequente para informar se remanesce seu interesse no prosseguimento deste cumprimento provisório e, em sendo ocaso, instruí-lo com cópia da decisão que impôs a multa cominatória e certidão de preclusão deste decisum, além de prova da intimação pessoal e do efetivo descumprimento da ordem judicial, em 15 (quinze) dias.
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                                            18/02/2025 20:26 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            18/02/2025 07:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2025 13:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2025 18:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/01/2025 15:46 Recebidos os autos 
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                                            21/01/2025 15:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2025 11:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2024 00:00 Intimação ADV: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0871068-27.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Anderson Ramires Cândido - Reqdo: Bradesco Saúde S/A - 3.
 
 No caso, a tutela provisória de urgência impôs à Bradesco Saúde o dever de, em 5 (cinco) dias, disponibilizar, em favor do autor, plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho (f. 125-127 do apenso principal); e assim, intimado pessoalmente para cumprir a obrigação, em 09/08/2024 (f. 333-334 do apenso principal), a Bradesco Saúde informou, em 16/08/2024, que teria cumprido a liminar, autorizando procedimentos médicos ao autor, juntando telas sistemicas para demonstrar supostos atendimentos ao autor entre 24/05/2024 e 23/08/2024 (f. 154 e 169-185 do apenso principal). 4.
 
 Agora, o autor vem promover a execução da multa cominatória no quantum de R$ 4.000,00, correspondente a "8 dias de descumprimento" (f. 03), a partir do dia 05/12/2021, por entender que "a cessação da cobertura assistencial se deu em 29 de novembro de 2024" (f. 02), com base em telegrama recebido em 29/10/2024 (f. 05-07). 5.
 
 Não obstante, s.m.j., da leitura do telegrama recebido pelo autor, se extrai a comunicação do cancelamento da cobertura relacionada ao contrato coletivo de seguro saúde, a pedido da estipulante WIZ SOLUÇÕES EM CORRETAGEM DE SEGUROS, tal situação já era prevista e inclusive deu ensejou à propositura da ação.
 
 Por isso, tal telegrama, por si só, não é capaz de caracterizar o descumprimento da tutela por parte da Bradesco Saúde, pois lhe foi imposto o dever de disponibilizar um novo plano de saúde INDIVIDUAL em favor do autor, nas mesmas condições daquele anterior, devendo o autor comprovar que tal plano individual ou mesmo algum atendimento médico lhe fora efetivamente negado, para então demonstrar o descumprimento da ordem judicial!!! 6.
 
 Feitas tais considerações, intime-se a parte autora/exequente para informar se remanesce seu interesse no prosseguimento deste cumprimento provisório e, em sendo ocaso, instruí-lo com cópia da decisão que impôs a multa cominatória e certidão de preclusão deste decisum, além de prova da intimação pessoal e do efetivo descumprimento da ordem judicial, em 15 (quinze) dias.
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                                            18/12/2024 20:33 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            18/12/2024 07:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2024 17:24 Expedição de tipo de documento. 
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                                            17/12/2024 17:24 Autos entregues em carga ao destinatário. 
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                                            17/12/2024 17:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2024 16:50 Recebidos os autos 
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                                            17/12/2024 16:50 Outras Decisões 
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                                            13/12/2024 09:58 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            13/12/2024 09:57 Expedição de tipo de documento. 
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                                            13/12/2024 09:57 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            13/12/2024 09:55 Expedição de tipo de documento. 
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                                            13/12/2024 09:55 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            13/12/2024 09:53 Expedição de tipo de documento. 
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                                            13/12/2024 09:53 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            12/12/2024 18:35 Apensado ao processo numero do processo 
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                                            12/12/2024 18:35 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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