TJMS - 0801830-70.2024.8.12.0016
1ª instância - Mundo Novo - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:28
Prazo em Curso
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30/08/2025 03:46
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:13
Juntada de Petição de Apelação
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02/08/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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23/07/2025 15:05
Emissão da Relação
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23/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:30
Registro de Sentença
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02/07/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 15:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/07/2025 03:19:36, 1ª Vara.
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30/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 05:04
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Eloi Schunemann (OAB 10349/MS), Juliana Santos da Silva (OAB 24375/MS) Processo 0801830-70.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Esmeraldo Francisco de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de ação movida por Esmeraldo Francisco de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em que pleiteia a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Réplica às f. 164-166.
Passo ao saneamento, na forma do art. 357 do CPC.
Analisando o feito, verifico que não há nulidades, as partes são legítimas e estão bem representadas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais ao mesmo tempo em que se percebe a existência de interesse no provimento judicial almejado, de modo que declaro saneado o feito.
A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória diz respeito ao exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, pela parte autora.
Nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Para resolução da controvérsia, defiro a produção de prova testemunhal.
O rol de testemunhas (máximo de 03) deverá ser depositado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da presente decisão (CPC, 357, § 4°), sob pena de preclusão e indeferimento da modalidade probatória.
Para a audiência de instrução designo o dia 30 de junho de 2025, às 14h30min.
Cientifique-se a parte autora que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação do juízo, ressalvadas as hipóteses do § 4º do artigo 455 do Código de Processo Civil, o que deverá ser previamente comprovado nos autos.
As partes e testemunhas que residam em outras comarcas poderão participar do ato de forma telepresencial, mediante acesso à sala virtual de audiências da 1ª Vara de Mundo Novo, constante da presente decisão, entretanto, constitui ônus do participante remoto possuir equipamento e recurso tecnológico que permita sua efetiva participação na audiência no modo telepresencial.
As partes e testemunhas que residam nesta Comarca deverão comparecer ao Fórum.
Intimem-se.
Cumpram-se as diligências necessárias. -
11/04/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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10/04/2025 14:20
Emissão da Relação
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10/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:50
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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07/04/2025 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/04/2025 16:35
Decisão de Saneamento e Organização
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04/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:07
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2025 02:30:00, 1ª Vara.
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31/03/2025 17:48
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:47
Juntada de Petição de Réplica
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13/03/2025 18:43
Prazo em Curso
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10/03/2025 20:30
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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07/03/2025 13:25
Emissão da Relação
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06/03/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 20:27
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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22/02/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:06
Emissão da Relação
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21/02/2025 18:06
Expedição de Carta.
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21/02/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 08:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/02/2025 08:42
Recebida petição inicial
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10/02/2025 15:02
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 18:39
Prazo em Curso
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Eloi Schunemann (OAB 10349/MS), Juliana Santos da Silva (OAB 24375/MS) Processo 0801830-70.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Esmeraldo Francisco de Oliveira - Intime-se a parte autora para apontar, no prazo de 15 (quinze), a alteração fática ocorrida entre o ajuizamento da demanda perante os autos 0800934-61.2023.8.12.0016 (julgada improcedente) e o desta ação.
Por óbvio, a alteração deverá ser capaz de alterar o despacho processual, sob pena de extinção deste feito por ausência de interesse processual. -
08/01/2025 20:19
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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07/01/2025 18:40
Emissão da Relação
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10/12/2024 15:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/12/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:44
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:05
Informação do Sistema
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28/11/2024 16:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/11/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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