TJMS - 0868481-32.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:43
Transitado em Julgado em data
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09/04/2025 08:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Yamazaki (OAB 12879/MS), Bruno Mazzo Ramos dos Santos (OAB 13600/MS), Jayme Teixeira Neto (OAB 20072/MS) Processo 0868481-32.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sueli Ovidia Nantes - Ré: Discautol Distribuidora Campograndense de Automóveis Ltda, Volkswagen do Brasil Industria de Veiculos Automotores Ltda - Homologo a transação celebrada nestes autos de ação de obrigação de fazer (fls. 133-134).
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015.
As partes estabeleceram que os pagamentos ocorrerão diretamente entre elas, ou seja, não há valores a serem depositados em juízo, tampouco para levantamento judicial.
Diante do fato do acordo ter sido formalizado antes da sentença do processo de conhecimento, as partes estão dispensadas do pagamento das custas remanescentes (finais), conforme art. 90, §3, do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em havendo renúncia, homologo a desistência do prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, providencie-se as baixas de costume e arquive-se. -
08/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 05:41
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 07:44
Recebidos os autos
-
07/04/2025 07:44
Expedição de tipo de documento.
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07/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 07:44
Homologada a Transação
-
13/03/2025 15:19
Juntada de Petição de tipo
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10/03/2025 18:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/03/2025 18:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 18:26
de Conciliação
-
10/03/2025 12:56
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2025 05:23
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:21
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 10:27
Juntada de tipo de documento
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Yamazaki (OAB 12879/MS), Jayme Teixeira Neto (OAB 20072/MS) Processo 0868481-32.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sueli Ovidia Nantes - Ré: Discautol Distribuidora Campograndense de Automóveis Ltda, Volkswagen do Brasil Industria de Veiculos Automotores Ltda - Decisão de fl. 108: Cumpra-se a decisão de f. 69/71, considerando que a petição nominada de emenda à inicial limitou-se, na realidade, a promover a simples juntada de novos documentos aos autos.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
23/01/2025 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:58
Expedição de tipo de documento.
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22/01/2025 09:27
Juntada de tipo de documento
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16/01/2025 15:41
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:41
Outras Decisões
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16/01/2025 07:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 15:55
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2025 15:55
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:28
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Yamazaki (OAB 12879/MS), Jayme Teixeira Neto (OAB 20072/MS) Processo 0868481-32.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sueli Ovidia Nantes - Ré: Discautol Distribuidora Campograndense de Automóveis Ltda, Volkswagen do Brasil Industria de Veiculos Automotores Ltda - Decisão de f.69-71: Trata-se a presente de ação proposta por SUELI OVIDIA NANTES em face de DISCAUTOL DISTRIBUIDORA CAMPOGRANDENSE DE AUTOMÓVEIS LTDA e VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA, todos qualificados nos autos.
Requer tutela de urgência para determinar a exibição da gravação de ligações em poder da requerida DISCAUTOL. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Face o documento de f. 37, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 2.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito.
Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente"..
Com efeito, a produção de provas constitui ônus e não obrigação da parte, a qual se sujeita que os fatos lhe sejam reputados desfavoráveis em caso de não se desincumbir de seu onus probandi.
No caso, reputo desnecessário compelir a parte ré a apresentar as gravações, pois que sendo caso de inversão do ônus da prova, sujeitar-se-á a ser vencida na ação, no caso de não se desincumbir de produzir toda a provas relativa à regularidade de sua atuação e dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência. 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 7.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos materiais e morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/12/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/12/2024 18:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 18:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/12/2024 18:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 18:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/12/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 10:55
Expedição de tipo de documento.
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16/12/2024 13:08
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2024 13:08
de Instrução e Julgamento
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13/12/2024 17:42
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 11:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/11/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 20:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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