TJMS - 0803693-58.2024.8.12.0114
1ª instância - Tres Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 15:44
Prazo em Curso
-
26/08/2025 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
26/08/2025 15:40
Juntada de NULL
-
16/07/2025 06:53
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
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14/07/2025 16:31
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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14/07/2025 16:29
Emissão da Relação
-
11/07/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:17
Autos preparados para expedição
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11/07/2025 15:15
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2025 03:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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03/07/2025 18:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/07/2025 18:28
Outras Decisões
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23/05/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 07:48
Prazo em Curso
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08/05/2025 06:49
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thamy Dolci Nakashoji (OAB 246541/RJ) Processo 0803693-58.2024.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Andorinha - Intimada a emendar a inicial e exibir documentos, a autora requereu prazo para exibir as atas de assembleia que comprovam o valor das contribuições condominiais exigidas.
Defere-se o requerimento e concede-se prazo suplementar de 15 dias para exibição das atas de assembleia.
Transcorrido o prazo acima, voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
07/05/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 10:28
Emissão da Relação
-
22/04/2025 16:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2025 16:39
Outras Decisões
-
09/04/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 07:02
Prazo em Curso
-
19/03/2025 06:40
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thamy Dolci Nakashoji (OAB 246541/RJ) Processo 0803693-58.2024.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Andorinha - Diante do exposto, intime-se o autor para, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC), emendar a inicial, a fim de: A) exibir todas as atas de assembleia em que foram aprovados os valores de cada contribuição condominial exigida e data do início de sua exigência; B) exibir cópia da ata de assembleia que comprove a aprovação da cobrança dos honorários, com indicação expressa dos valores/percentuais ou a submissão do contrato de prestação de serviços à apreciação dos condôminos e sua respectiva aprovação, além de comprovar que houve ostensiva e clara comunicação aos condôminos quanto aos encargos cobrados; C) exibir cálculo atualizado do débito, com observância aos parâmetros estabelecidos na convenção condominial (art. 49º) e devidamente destacados no cálculo.
A exibição desses documentos é indispensável, ainda que haja pedido de conversão da ação de execução em ação de conhecimento, por constituírem único meio de prova do valor da contribuição condominial exigida e de encargos incidentes.
Transcorrido o prazo, voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
18/03/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 11:22
Emissão da Relação
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28/02/2025 09:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/02/2025 09:19
Outras Decisões
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22/01/2025 17:31
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thamy Dolci Nakashoji (OAB 246541/RJ) Processo 0803693-58.2024.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Andorinha - Trata-se de ação de execução fundada em crédito condominial, instruído com planilha de cálculo que com cobranças que demandam esclarecimento.
O cálculo tem uma coluna denominada "encargos", sem especificação quanto à origem.
Ao final, há também a incidência de cobrança intitulada "despesas", sem esclarecimento sobre o que se trata.
Assim, quanto a quais cobranças, a princípio, simplesmente não há título que embase a execução.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, em 5 dias, exibir cálculo atualizado do crédito, e explicar, com exatidão, o que seriam os "encargos" e "despesas" mencionadas na planilha de cálculo, e comprovar o fundamento legal para tais cobranças, especialmente sob o rito executivo, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo acima, voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
21/12/2024 09:37
Prazo em Curso
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20/12/2024 05:53
Publicado ato_publicado em 20/12/2024.
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19/12/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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18/12/2024 17:47
Emissão da Relação
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11/12/2024 16:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/12/2024 16:24
Outras Decisões
-
22/11/2024 18:53
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 16:38
Autos preparados para expedição
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13/11/2024 11:11
Informação do Sistema
-
13/11/2024 11:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/11/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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