TJMS - 0827807-12.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:28
Expedição de tipo de documento.
-
23/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 02:54
Decorrido prazo de parte
-
08/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 05:26
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 17:19
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2025 14:11
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0827807-12.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco C6 Consignado S.A. - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
II - PRELIMINARES II.I - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO A ré alegou, preliminarmente, que a parte autora não juntou aos autos documentos com a finalidade de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na inicial.
Ocorre que, vigora no ordenamento processual pátrio o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, consoante o qual "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão, as razões da formação de seu convencimento" (art. 371 do Código de Processo Civil), não se podendo falar em tabelamento de prova.
Nesse contexto, improcede a alegação de carência de ação suscitada na contestação, fundamento pelo qual INDEFIRO tal preliminar.
II.II - PRESCRIÇÃO TRIENAL O réu BANCO C6 CONSIGNADO S/A alegou a ocorrência de prescrição trienal, tendo em vista que os contratos foram supostamente firmados no ano de 2020 e os valores liberados em 11/09/2020 e 14/10/2020.
No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial do prazo é a data do último desconto indevido, inclusive, tal matéria foi julgada em incidente de resolução de demandas repetitivas pelo E.
TJ/MS.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 801506- 97.2016.8.12.0004/50000, firmou a seguintes tese jurídica: o termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
No mesmo sentido era a jurisprudência anterior do mesmo sodalício, como se vê dos julgados a seguir transcritos: "APELAÇÃO CÍVEL.Ação declaratóriadenulidadedeempréstimo consignadoc/c repetiçãodeindébito e danos morais.
PREJUDICIALDEMÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DOART. 27 DO CDC.TERMOINICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos doart. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensãodeobter reparação em vistadecobrança indevida, sendo otermoinicialda contagem do prazo prescricional a data do último desconto".() "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIADENULIDADEDE EMPRÉSTIMOCONSIGNADOCUMULADA COM REPETIÇÃODEINDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATODEEMPRÉSTIMONÃO RECONHECIDO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.TERMOINICIALDO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.PRESCRIÇÃOCONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.Mantém. se a sentença que reconheceu a ocorrência daprescriçãoda pretensãoinicial, pois, em se tratandodeprestações sucessivas, que se renovam mês a mês, nada obstante o consumidor possa ajuizar a ação no prazodecinco anos a contar do último desconto relativo aoempréstimoquestionado, referido prazo restou ultrapassado na hipótese dos autos." ( ) Logo, considerando que até o ano de 2024, quando do ajuizamento da ação, os descontos estavam ativos (fl. 28), não ocorreu a prescrição.
Diante do exposto, INDEFIRO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO sustentada na contestação III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) se a parte autora firmou os contratos de empréstimos consignados de n.º *10.***.*54-08 e nº *10.***.*09-32; b) se as assinaturas apostas no documento de fls. 135/147 partiram do punho escritor da parte autora; e 3) se existem danos a serem reparados e a sua extensão.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma grande instituição financeira, que possui toda a expertise de mercado, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Observo, ainda, que nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, é da parte que produziu o documento o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial da área de perícia grafotécnica, com a finalidade de esclarecer se as assinaturas constantes no documento juntado às fls. 135/147 (no total de duas) partiram do punho escritor da parte autora, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil defiro a produção de prova PERICIAL.
Nomeio para realizar a perícia a empresa INSTITUTO EVOLL PERÍCIAS - MANOEL RODRIGUES DE LIMA NETO EPP, estabelecida na Rua Tenente Waldevino, 420, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, na pessoa de seu representante legal, independente de compromisso, que deverá ser intimada da nomeação e dos honorários periciais fixados, com prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
Considerando o número de assinaturas que serão periciadas - 02 -, arbitro desde já honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), os quais deverão ser adiantados pela parte requerida, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil.
Diante da inversão do ônus da prova, do ônus previsto no art. 429, II, do Código de Processo Civil, o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora e o fato de se tratar de relação de consumo, no qual incide o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, os honorários deverão ser adiantados pela parte requerida.
Observo que, a rigor, a inversão do ônus da prova não implica em alteração da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, como é o caso dos honorários periciais, não obstante, conforme uníssona jurisprudência do STJ, "(...) O deferimento da inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar o fornecedor a arcar com os honorários periciais da prova técnica requerida pelo consumidor.
No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção." () Logo, tendo em vista que no caso de não realização da prova poderão advir consequências de cunho processual ao fornecedor do produto ou serviço, é curial que seja intimado para que proceda o adiantamento de tais despesas, até em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte ré para depósito do valor de sua responsabilidade na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de impugnação, retornem os autos conclusos para arbitramento.
Com o depósito, intime-se o(a) nomeado(a) para indicar o dia e local para início da prova, com posterior ciência às partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil.
A prova pericial somente será iniciada após o prévio depósito dos honorários periciais.
Os honorários periciais somente poderão ser levantados após entrega do laudo pericial e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do Código de Processo Civil).
O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia indicado para início da prova.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil), observando que esse também é o prazo para apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados deverão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão e da proposta de honorários a ser apresentada pelo Perito.
Sem prejuízo das determinações supramencionadas, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6.º, do Código de Processo Civil), consoante o qual as partes e o magistrado devem colaborar para a rápida solução do litígio e o esclarecimento da verdade, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sua inércia ser considerada em seu desfavor, apresentar em cartório os documentos originais, objeto da perícia (fls. 135/147).
Intimem-se. -
14/05/2025 10:24
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:24
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 15:27
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 09:24
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2025 09:24
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2025 09:24
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
13/05/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 09:23
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2025 09:23
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
05/05/2025 16:21
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:13
Decisão de Saneamento e Organização
-
20/02/2025 12:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/01/2025 14:48
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2025 06:23
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 15:36
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 111111/MS) Processo 0827807-12.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco C6 Consignado S.A. - Intimação das partes para se manifestarem acerca dos oficios (peças sigilosas) no prazo de 15 dias. -
17/12/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/12/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 06:58
Expedição de tipo de documento.
-
17/12/2024 06:58
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
17/12/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:52
Juntada de tipo de documento
-
16/12/2024 14:52
Juntada de tipo de documento
-
06/12/2024 09:31
Juntada de tipo de documento
-
22/11/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:07
Expedição de tipo de documento.
-
21/11/2024 13:10
Remetidos os Autos para destino.
-
21/11/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 09:02
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2024 09:02
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
25/09/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/09/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 16:53
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2024 16:53
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
07/08/2024 13:24
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 14:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/07/2024 14:59
de Conciliação
-
12/07/2024 17:29
Juntada de tipo de documento
-
07/06/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:26
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2024 13:26
Juntada de tipo de documento
-
21/05/2024 15:36
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2024 18:16
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2024 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 14:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 14:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:27
Expedição de tipo de documento.
-
10/05/2024 13:27
Expedição de tipo de documento.
-
10/05/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:05
Expedição de tipo de documento.
-
10/05/2024 13:05
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
10/05/2024 13:00
Expedição de tipo de documento.
-
10/05/2024 12:59
Expedição de tipo de documento.
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10/05/2024 12:59
de Instrução e Julgamento
-
10/05/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:28
Tutela Provisória
-
08/05/2024 11:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/05/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 11:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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