TJMS - 1403591-72.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 17:35
Baixa Definitiva
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06/11/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/07/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 06:51
Expedição de Ofício.
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30/06/2023 06:46
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403591-72.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Glaucia Gonçalves Vieira Advogado: Tainara Cavalcante Torres de Souza (OAB: 17799/MS) Agravado: Solpac Company Ltda Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Para obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é necessário que o(a) requerente demonstre nos autos não dispor de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, em consonância com a disposição contida no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Não é razoável admitir a concessão da justiça gratuita aos que detém condições econômicas suficientes para arcar com as despesas processuais, eis que não se tratam de pessoas de baixa renda, mas apenas que estão, momentaneamente, com seu poder aquisitivo reduzido, dado o perigo de desvirtuamento do instituto.
Tratando-se apenas da situação momentânea de redução da disponibilidade de recursos financeiros pela agravante, tem-se por razoável a incidência do disposto no art. 98, §6º/CPC, facultando-lhes o direito de parcelar o valor das custas iniciais e demais despesas do processo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/06/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 18:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/05/2023 10:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/05/2023 16:32
Conclusos para decisão
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25/05/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 17:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403591-72.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Glaucia Gonçalves Vieira Advogado: Tainara Cavalcante Torres de Souza (OAB: 17799/MS) Agravado: Solpac Company Ltda Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Ante o exposto, concedo, parcialmente, a tutela recursal para deferir o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas, conforme solicitado, com fundamento no artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil, vencendo-se a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da presente decisão.
Intimem-se os agravados para, querendo, no prazo legal, apresentarem contraminuta, facultando-lhes juntarem a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso.
Comunique-se o juízo singular. -
27/03/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
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27/03/2023 12:58
Expedição de Ofício.
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27/03/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 12:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/03/2023 12:52
Expedição de Ofício.
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27/03/2023 08:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/03/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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25/03/2023 19:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/03/2023 19:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/03/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 13:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/03/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403591-72.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Glaucia Gonçalves Vieira Advogado: Tainara Cavalcante Torres de Souza (OAB: 17799/MS) Agravado: Solpac Company Ltda Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/03/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 11:55
Conclusos para decisão
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17/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:55
Distribuído por sorteio
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17/03/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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