TJMS - 0870895-03.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/08/2025 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2025 09:07
Prazo em Curso
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22/07/2025 13:31
Prazo em Curso
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22/07/2025 13:30
Expedição de Carta.
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22/07/2025 13:00
Expedição em análise para assinatura
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02/07/2025 14:32
Autos preparados para expedição
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04/06/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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02/06/2025 13:05
Emissão da Relação
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27/05/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Apelação
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27/03/2025 07:59
Prazo em Curso
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24/03/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo da Cruz Duarte (OAB 14467/MS) Processo 0870895-03.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Getúlio Albuquerque de Moura - Réu: IMS - Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários S.A - Posto isso, pela ausência de interesse processual, INDEFIRO A INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 330, III c/c art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e despesas processuais.
P.
R.
I., arquivando-se oportunamente. -
21/03/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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20/03/2025 12:00
Emissão da Relação
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20/03/2025 10:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:32
Registro de Sentença
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20/03/2025 10:32
Indeferida a petição inicial
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18/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
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28/02/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 10:53
Prazo em Curso
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo da Cruz Duarte (OAB 14467/MS) Processo 0870895-03.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Getúlio Albuquerque de Moura - Réu: IMS - Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários S.A - CONHEÇO da conexão com os autos nº 0820150-19.2024.8.12.0001, nos termos da decisão de f. 138/139 que declinou da competência a este juízo.
Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o interesse processual, uma vez que possui título judicial, para os fins perseguidos na presente demanda. Às providências. -
06/02/2025 20:27
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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05/02/2025 12:03
Emissão da Relação
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05/02/2025 10:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/02/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:06
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/01/2025 16:06
Redistribuição de Processo - Saída
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30/01/2025 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo da Cruz Duarte (OAB 14467/MS) Processo 0870895-03.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Getúlio Albuquerque de Moura - Réu: IMS - Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários S.A - O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 55, que se reputam conexas 02 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, de modo que deve haver a reunião dos processos a fim de garantir julgamento uniforme (não conflitante) e, bem assim, primar pela economia processual.
Sobre o conceito legal de conexão, o doutrinador Fredie Didier Jr., nos ensina que: "conexão é uma relação de semelhança entre duas demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais.
A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo"().
Tem-se, portanto, que a conexão ocorre quando se verifica a existência de pedidos comuns entre duas causas semelhantes ou, ainda, mesma causa de pedir entre elas.
No caso sob análise, é patente a existência de conexão do presente feito com a ação de nº 0820150-19.2024.8.12.0001, distribuída junto a 8ª Vara Cível desta Comarca, antes da distribuição desta lide a este Juízo.
Registre-se, por oportuno, que em consulta ao SAJ foi possível constatar que a ação de nº 0820150-19.2024.8.12.0001 ainda não foi sentenciada, inexistindo, assim, o impedimento descrito no §1º do art. 55 do Código de Processo Civil.
Evidente, portanto, a necessidade de tramitação do feito perante o mesmo Juízo (prevento), com o fito de se impedir a prolação de decisões conflitantes.
Ante ao exposto, com fundamento nos arts. 55 e 59 do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, em consequência, declino da competência em favor do Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca.
Proceda-se a redistribuição, com urgência, a fim de que o presente feito seja vinculado à ação de nº 0820150-19.2024.8.12.0001. Às providências e intimações necessárias. -
18/12/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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17/12/2024 08:03
Emissão da Relação
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16/12/2024 14:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/12/2024 14:17
Declarada incompetência
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12/12/2024 12:12
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/12/2024 11:31
Informação do Sistema
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12/12/2024 11:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/12/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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