TJMS - 0807000-73.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:09
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:11
Prazo em Curso
-
16/06/2025 16:30
Autos preparados para expedição
-
16/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 17:24
Arquivado Provisoriamente
-
09/06/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 02:44
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2025 17:25
Emissão da Relação
-
04/06/2025 18:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/06/2025 18:18
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
27/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 10:54
Documento Digitalizado
-
02/04/2025 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 07:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 09:06
Prazo em Curso
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Roberto Villa (OAB 948/MS), Thais Pedroso Villa Marques (OAB 7613/MS), Moisés Salim Sayar (OAB 22027B/MS) Processo 0807000-73.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Ilto Antonio Martins, Vilma Elias Martins, Absoluta em Gestão de Ativos Eirelli EPP - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. -
13/01/2025 21:25
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
13/01/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/01/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 10:10
Emissão da Relação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Roberto Villa (OAB 948/MS), Thais Pedroso Villa Marques (OAB 7613/MS), Moisés Salim Sayar (OAB 22027B/MS) Processo 0807000-73.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Ilto Antonio Martins, Vilma Elias Martins - intimação.......... -
09/01/2025 21:06
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
-
09/01/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2025 18:20
Emissão da Relação
-
08/01/2025 18:18
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/01/2025 18:18
Documento Digitalizado
-
18/12/2024 17:23
Expedição em análise para assinatura
-
17/12/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 07:08
Prazo em Curso
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Roberto Villa (OAB 948/MS), Thais Pedroso Villa Marques (OAB 7613/MS), Moisés Salim Sayar (OAB 22027B/MS) Processo 0807000-73.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco S/A - intimação.........
Vistos.
Os executados apresentaram pedido de desbloqueio de valores às f. 147/181 e f. 260/268 sob o argumento de impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV do CPC.
Além disso, alegaram nulidade da penhora diante da ausência de intimação para pagamento do débito.
Manifestação da parte exequente às f. 272/275. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, acolho parcialmente o pedido dos executado quanto à ausência de intimação.
Em atenção aos avisos de recebimento de f. 115, f. 116 e f. 117, a Sra.
Vilma não foi intimada, enquanto a empresa Absoluta e o Sr.
Ilto tiveram sua carta de intimação recebida por pessoa estranha aos autos.
Expedido mandado de intimação, a certidão de f. 128 informou a impossibilidade de intimação dos executados diante da mudança de endereço da empresa.
A parte exequente pugnou então pela declaração de intimação da empresa e do Sr.
Ilton pois não mantiveram endereço atualizado nos autos, bem como pugnou pela intimação da Sra.
Vilma em novo endereço, intimação esta que foi realizada, conforme AR de f. 138.
Em seguida, a parte exequente pleiteou a realização de penhora "on line", a qual restou positiva.
Pois bem.
Conforme narrado acima, somente a parte executada Sra.
Vilma foi intimada para pagamento, de modo que, diante da ausência de intimação do Sr.
Ilto, declaro nula a penhora realizada em suas contas.
Descabe a declaração de intimação do Sr.
Ilto e da empresa Absoluta, uma vez que jamais compareceram aos autos com informações sobre seu endereço, uma vez que a sentença proferida em Ação Monitória se deu em decorrência de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ERRO PROCEDIMENTAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO - REVOGAR DECISÃO QUE DETERMINOU PENHORA ONLINE.
Tendo o Douto Juiz de 1º Grau incorrido em error in procedendo ao interpretar que o executado havia sido regularmente intimado e, diante da verdadeira ausência de intimação do executado, a revogação da decisão que determinou a penhora online é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000221042377001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) Quanto à penhora realizada nas contas de Sra.
Vilma, indefiro o pedido de desbloqueio.
Conforme consta no art. 833, IV, do CPC os vencimentos e as pensões são impenhoráveis, salvo para pagamento de dívida alimentar.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando esse dispositivo, afirmou que é possível a penhora das verbas salariais do devedor para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que essa penhora preserve um valor que seja suficiente para o devedor e sua família continuarem vivendo com dignidade. (EREsp 1.582.475-MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 03/10/2018 (Info 635).
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, pensões, subsídios etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
Também nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO DA PARTE AGRAVADA - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DA REGRA DEIMPENHORABILIDADESALARIAL - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA NÃO COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante entendimento do STJ, mitiga-se a regra geral daimpenhorabilidadedosalário, prevista no art. 833, IV, do NCPC, quando ficar demonstrado que o percentual penhorado não afeta a subsistência do devedor. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1402199-05.2020.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 23/06/2020, p: 25/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
FASE DECUMPRIMENTODESENTENÇA.PENHORAPARCIAL DE PROVENTOS DO DEVEDOR.
VIABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE DOS FATOS.
No caso em concreto, diante da excepcionalidade da presente lide, ao que se soma da possibilidade depenhorade parte dosaláriodo devedor renitente, conforme jurisprudência do STJ, além de se tratar de ação monitória que tramita há mais de 10 anos e ausente qualquer cooperação do devedor para solucionar o impasse, é de se prover parcialmente o agravo de instrumento parapenhorade 20% dos proventos líquidos do devedor.
Precedentes do STJ.
Recurso parcialmente provido para deferir apenhorade 20% dos proventos do agravado.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*09-24, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 02-07-2020) Compulsando os documentos acostados pela executada, verifica-se que a penhora on-line realizada nos autos recaiu sobre a sua conta-corrente, no valor de R$ 2.500,00 (f. 199), R$ 360,00 (f. 211) e R$ 1.477,15 (f. 220).
Não obstante o extrato juntado nos autos, não há comprovação de que se tratam de conta salário.
Para além disso, conforme informado pelos própios executados, ambos são casados e auferem renda juntos, de modo que analisando os holerites colacionados às f. 174/175, vislumbra-se que os valores penhorados nos autos não são capazes de acarretar prejuízo à sua subsistência.
Em sendo assim, aplicando-se o entendimento do Eg.
STJ, considerando que não há comprovação de que as quantias penhoradas nos autos afetam a subsistência da Sra.
Vilma, indefiro o pedido de desbloqueio em sua conta.
Expeça-se alvará dos valores penhorados da parte Ilto Antonio Martins.
Intime-se. -
16/12/2024 21:15
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
16/12/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2024 17:11
Autos preparados para expedição
-
13/12/2024 17:07
Emissão da Relação
-
12/12/2024 17:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/12/2024 17:05
Despacho Saneador
-
14/11/2024 00:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/09/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 21:29
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
-
29/08/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2024 16:00
Emissão da Relação
-
06/08/2024 19:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 17:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/04/2024 17:45
Despacho Saneador
-
29/04/2024 17:44
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 17:44
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 17:44
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 17:44
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 17:44
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 22:00
Documento Digitalizado
-
11/03/2024 21:59
Documento Digitalizado
-
11/03/2024 21:59
Documento Digitalizado
-
11/03/2024 21:58
Documento Digitalizado
-
11/03/2024 21:57
Documento Digitalizado
-
11/03/2024 21:56
Documento Digitalizado
-
11/03/2024 21:56
Documento Digitalizado
-
11/03/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 09:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/10/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 21:01
Publicado ato_publicado em 26/10/2023.
-
26/10/2023 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/10/2023 10:07
Emissão da Relação
-
06/10/2023 03:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/10/2023.
-
18/09/2023 07:54
Prazo em Curso
-
14/09/2023 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 17:46
Prazo em Curso
-
28/08/2023 15:36
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 10:07
Expedição em análise para assinatura
-
19/08/2023 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/08/2023 10:33
Autos preparados para expedição
-
17/08/2023 09:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/08/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 20:54
Publicado ato_publicado em 16/08/2023.
-
16/08/2023 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2023 07:28
Emissão da Relação
-
31/07/2023 16:28
Prazo em Curso
-
31/07/2023 15:48
Juntada de Mandado
-
31/07/2023 15:48
Juntada de NULL
-
24/05/2023 12:46
Prazo em Curso
-
23/05/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 07:20
Expedição em análise para assinatura
-
19/05/2023 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/05/2023 08:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/05/2023 10:53
Autos preparados para expedição
-
16/05/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 20:51
Publicado ato_publicado em 12/05/2023.
-
12/05/2023 09:21
Prazo em Curso
-
12/05/2023 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2023 07:29
Emissão da Relação
-
08/05/2023 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2023 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2023 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2023 15:50
Prazo em Curso
-
13/04/2023 16:53
Expedição de Carta.
-
13/04/2023 16:53
Expedição de Carta.
-
13/04/2023 16:52
Expedição de Carta.
-
12/04/2023 08:44
Expedição em análise para assinatura
-
10/04/2023 10:32
Autos preparados para expedição
-
05/04/2023 20:56
Publicado ato_publicado em 05/04/2023.
-
05/04/2023 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2023 09:32
Emissão da Relação
-
04/04/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 09:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/03/2023 18:47
Evolução da Classe Processual
-
22/03/2023 17:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/03/2023 17:44
Despacho Saneador
-
21/03/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 12:17
Processo Desarquivado
-
17/03/2023 09:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
19/05/2022 17:31
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2022 17:26
Transitado em Julgado em data
-
16/05/2022 20:50
Publicado ato_publicado em 16/05/2022.
-
16/05/2022 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2022 23:09
Emissão da Relação
-
04/05/2022 17:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/05/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 17:55
Registro de Sentença
-
04/05/2022 17:55
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
04/05/2022 12:21
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 23:22
Prazo em Curso
-
29/04/2022 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 20:43
Publicado ato_publicado em 27/04/2022.
-
27/04/2022 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/04/2022 22:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/04/2022.
-
26/04/2022 22:36
Emissão da Relação
-
26/04/2022 20:35
Publicado ato_publicado em 26/04/2022.
-
26/04/2022 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2022 15:18
Emissão da Relação
-
03/02/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 14:01
Documento Digitalizado
-
03/02/2022 14:01
Documento Digitalizado
-
26/01/2022 20:09
Processo Desarquivado
-
29/12/2021 12:00
Prazo em Curso
-
04/08/2021 15:31
Juntada de Mandado
-
04/08/2021 15:31
Juntada de NULL
-
01/07/2021 15:34
Arquivado Provisoriamente
-
28/06/2021 20:25
Publicado ato_publicado em 28/06/2021.
-
28/06/2021 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2021 16:59
Emissão da Relação
-
08/06/2021 17:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/06/2021 17:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/06/2021 06:30
Conclusos para julgamento
-
07/06/2021 10:44
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
02/06/2021 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2021 21:44
Publicado ato_publicado em 01/06/2021.
-
01/06/2021 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/05/2021 13:31
Juntada de Mandado
-
31/05/2021 13:30
Juntada de NULL
-
31/05/2021 12:36
Emissão da Relação
-
30/05/2021 18:12
Informação do Sistema
-
30/05/2021 18:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/05/2021 17:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2021 17:06
Despacho Saneador
-
06/05/2021 09:18
Conclusos para julgamento
-
04/05/2021 13:31
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
04/05/2021 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2021 11:10
Prazo em Curso
-
05/04/2021 16:29
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 15:52
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 15:52
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 10:58
Expedição em análise para assinatura
-
26/03/2021 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
24/03/2021 07:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/03/2021 22:22
Publicado ato_publicado em 22/03/2021.
-
22/03/2021 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2021 09:21
Autos preparados para expedição
-
19/03/2021 09:19
Emissão da Relação
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10/03/2021 10:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/03/2021 10:41
Proferida decisão interlocutória
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09/03/2021 07:45
Conclusos para despacho
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08/03/2021 18:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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08/03/2021 18:56
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
08/03/2021 18:56
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/03/2021 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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