TJMS - 0868852-93.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 17:32
Juntada de Informações
-
19/08/2025 17:31
Juntada de Ofício
-
19/08/2025 17:31
Processo Desarquivado
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28/07/2025 13:18
Arquivado Provisoriamente
-
28/07/2025 08:29
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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24/07/2025 16:36
Emissão da Relação
-
24/07/2025 15:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/07/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 07:05
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:00
Informação do Sistema
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24/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:50
Prazo em Curso
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27/03/2025 09:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB 245274/RJ) Processo 0868852-93.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego de Oliveira Eloi - Em que pese a existência de posições jurisprudenciais afirmando que para o deferimento do benefício basta a manifestação expressa do requerente, mantenho entendimento contrário no sentido de que cabe ao juízo, analisando o caso concreto, verificar a condição sócio-econômica do pretendente, averiguando, por exemplo, a possibilidade de contratação de advogado e o crédito liberado a seu favor pela instituição financeira.
A propósito da questão sob comento, doutrina Nelson Nery Junior, (in Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 1494), verbis: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
E ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Agravo regimental.
Recurso especial não admitido.
Benefícios da Justiça Gratuita.
Indeferimento.
Súmula nº 07/STJ. 1.
Devidamente esclarecido ficou no despacho agravado que a Constituição Federal de 1988 define que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).
Cabe ao Juiz, assim, avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo indeferir o pedido de isenção do pagamento das despesas inerentes ao processo se constatar nos autos elementos de prova em contrário, o que ocorreu na presente hipótese. 2.
Não há como ultrapassar os fundamentos do Acórdão sem invadir o terreno probatório contido nos autos, o que faz incidir a Súmula nº 07/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 223540 - SP - REL.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - 3ªTURMA - J. 08/06/1999 - DJ. 01/07/1999).
Apesar de devidamente intimado (fl. 69-70), o demandado não acostou aos autos qualquer documentação que comprovasse a sua hipossuficiência econômica.
Ora, a Justiça Gratuita, prevista no Código de Processo Civil, objetiva que pessoas de baixa renda tenham acesso à Justiça, sem comprometer seu sustento e da própria família, não se aceitando que tal benefício se estenda a indivíduos que, a todo sentir, teriam meios de custear as despesas provenientes de suas demandas, como é o caso da parte requerente.
Assim, à míngua de outros documentos (comprovante de renda e de despesas) e, considerando as informações existentes nos autos, o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor deve ser indeferido.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - JUSTIÇAGRATUITA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I - A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e se sujeita ao crivo do magistrado, que, valendo-se dos critérios objetivos, pode indeferir o pedido, cabendo ao insurgente, por conseguinte, instruir o recurso com elementos mínimos de prova acerca do seu estado de hipossuficiência.
Precedentes do TJMS.
II - À míngua de comprovação acerca da impossibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve ser mantida a decisão que indefere as benesses ínsitas da condição de hipossuficiência.
III - Não havendo nenhum fato novo que importasse na mudança de convencimento do relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. (Agravo Regimental nº 1401697-76.2014.8.12.0000, 3ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Marco André Nogueira Hanson. j. 22.04.2014).
Portanto, indefiro o pedido de de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
26/03/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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25/03/2025 17:43
Emissão da Relação
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06/03/2025 19:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/03/2025 19:10
Gratuidade da Justiça
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28/02/2025 08:02
Conclusos para decisão
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07/02/2025 03:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/02/2025.
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17/12/2024 00:46
Prazo em Curso
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB 245274/RJ) Processo 0868852-93.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego de Oliveira Eloi - Assim, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora trazer aos autos comprovantes de seus rendimentos e de suas atividades, bem como, sua qualificação profissional, conforme art. 319, II do CPC, para possibilitar a deliberação definitiva sobre o pedido, sob pena de indeferimento, com as consequências processuais daí decorrentes. -
16/12/2024 21:19
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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16/12/2024 07:29
Emissão da Relação
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09/12/2024 19:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/12/2024 19:42
Recebida petição inicial
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03/12/2024 09:46
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:45
Apensado ao processo numero do processo
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03/12/2024 09:45
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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03/12/2024 09:45
Redistribuição de Processo - Saída
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03/12/2024 08:21
Informação do Sistema
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03/12/2024 08:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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03/12/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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