TJMS - 0801477-25.2023.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 14:58
Transitado em Julgado em "data"
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14/01/2025 08:18
Recebidos os autos
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14/01/2025 08:18
Confirmada
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07/01/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 11:59
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/01/2025 11:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/01/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0801477-25.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Juízo Recorr.: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) Recorrido: Fernanda Alves Souto Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - PROFESSORA DA REDE DE ENSINO DO ESTADO - CONTRATO TEMPORÁRIO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE - FGTS DEVIDO - OBSERVÂNCIA DA LC N. 266/2019 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ATUALIZAÇÃO DE VALORES - CONFIRMADA - PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APURAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é devido aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de sucessivas renovações, bem como em razão da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.
São devidas ao trabalhador contratado temporariamente a contraprestação pelo serviço prestado e as verbas sociais previstas no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
Nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei n. 20.910/32, a pretensão de cobrança contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, de modo que pretensões deduzidas na inicial ficam limitadas aos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, quando então, a título de correção monetária e juros de mora, incidirá a taxa Selic, uma única vez.
Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários sucumbenciais serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/12/2024 10:03
Confirmada
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19/12/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 08:37
Não-Provimento
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17/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:25
Inclusão em pauta
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12/12/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 02:44
Expedida/Certificada
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12/12/2024 02:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0801477-25.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Juízo Recorr.: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) Recorrido: Fernanda Alves Souto Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/12/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 15:20
Expedição de "tipo de documento".
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11/12/2024 15:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/12/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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