TJMS - 0856364-09.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/09/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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17/09/2025 01:28
Certidão de Publicação - DJE
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17/09/2025 00:01
Publicação
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0856364-09.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Antonio Fonseca Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Agravado: Banco Inbursa S.A Ementa.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
MÉRITO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO RESPONDIDO EM TEMPO RAZOÁVEL E DO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO - INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que manteve a sentença de indeferimento da inicial, com fulcro no disposto no Tema 648 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se estão presentes os requisitos indispensáveis para propositura da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema Repetitivo n. 648/STJ, firmou a tese jurídica de que "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." 4.
Sem a prova de que houve o prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento dos custos do serviço, não se verifica a utilidade e necessidade da instauração da ação de exibição de documento, devendo ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. --------------------------------------- Jurisprudência relevante citada: tema 648 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/09/2025 14:16
Remessa à Imprensa Oficial
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16/09/2025 13:53
Julgamento Virtual Finalizado
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16/09/2025 13:53
Não-Provimento
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11/09/2025 07:03
Incluído em pauta para 11/09/2025 07:03:06 local.
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01/09/2025 12:36
Inclusão em Pauta
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28/08/2025 09:18
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:18
Certidão
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23/07/2025 03:47
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 13:28
Certidão
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22/07/2025 13:28
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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22/07/2025 13:15
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/07/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 01:29
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0856364-09.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Antonio Fonseca Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Agravado: Banco Inbursa S.A Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2025 13:47
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:21
Processo Dependente Iniciado
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856364-09.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Antonio Fonseca Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Inbursa S.A Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC/2015 nego provimento ao recurso de apelação interposto por Antônio Fonseca.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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