TJMS - 0854326-24.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/09/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:48
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
11/07/2025 11:03
Juntada de Petição de tipo
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03/07/2025 21:59
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 08:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
02/07/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/07/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:43
Realizado cálculo de custas
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01/07/2025 14:43
Realizado cálculo de custas
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01/07/2025 14:43
Realizado cálculo de custas
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01/07/2025 14:43
Realizado cálculo de custas
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01/07/2025 14:42
Realizado cálculo de custas
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01/07/2025 14:42
Realizado cálculo de custas
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04/06/2025 15:27
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:11
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
21/03/2025 10:25
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
20/03/2025 01:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0854326-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio Viniciios Stelle, Sergio Vinicios Stelle - Réu: Itaú Unibanco S.A. - Apesar da previsão legal de presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é certo que tal declaração implica presunção relativa, passível de afastamento, se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que a parte requerente não se encontra na condição declarada.
No presente caso, muito embora tenha se declarado 'necessitada' nos termos da lei (CPC, art. 98), as circunstâncias demonstram que a parte requerente não faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, pois se comprometeu ao pagamento de prestações mensais de R$ 1.830,63 (f. 29) e R$ 3.611,02, importe superior ao salário líquido (f. 55), demonstrando razoável movimentação de valores e capacidade de pagamento.
Em arremate, nossa Lei Maior preleciona que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), mas a parte autora, como já explicitado, não comprovou concretamente a necessidade alegada.
Por essas razões, indefere-se o requerimento de gratuidade de justiça.
Por efeito, intime-se a parte requerente para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais consoante o valor dado à causa, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Publique-se.
Intime(m)-se. - 
                                            
19/03/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/03/2025 06:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/03/2025 10:26
Recebidos os autos
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13/03/2025 10:26
Decisão ou Despacho
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22/01/2025 07:09
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
17/01/2025 17:07
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
17/12/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0854326-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio Viniciios Stelle, Sergio Vinicios Stelle - Assim, no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus, e, consequentemente, a própria banalização do benefício, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos atualizados que exponham, à exaustão, a sua condição financeira (cópia completa dos holerites, declaração completa imposto renda, faturas de cartão de crédito, contas de consumo, despesas etc.), sob pena de não concessão da gratuidade da justiça.
Intime-se. - 
                                            
16/12/2024 21:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
16/12/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/12/2024 16:00
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 08:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/09/2024 08:50
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
24/09/2024 08:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
 - 
                                            
18/09/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/09/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/09/2024 14:50
Distribuído por tipo
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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