TJMS - 0804299-16.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 15:00
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 14:58
Realizado cálculo de custas
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15/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:57
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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15/08/2025 14:54
Transitado em Julgado em data
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15/07/2025 13:34
Prazo em Curso
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15/07/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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11/07/2025 18:40
Relação encaminhada ao D.J.
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11/07/2025 14:55
Emissão da Relação
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08/07/2025 15:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:49
Registro de Sentença
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08/07/2025 15:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:15
Prazo em Curso
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28/05/2025 02:26
Documento Digitalizado
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27/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/05/2025.
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04/04/2025 13:37
Prazo em Curso
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04/04/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Cesar Souza Esnarriaga (OAB 8548/MS) Processo 0804299-16.2024.8.12.0008 - Usucapião - Autor: Rogerio Farias da Costa - DECISÃO DE FLS. 57/59: Com isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
De todo modo, informo que recentemente o TJMS disponibilizou aos jurisdicionados a possibilidade de quitação de débitos e dívidas junto ao Poder Judiciário (inclusive recolhimento de custas e taxas processuais) de forma parcelada junto à empresa conveniada ao Tribunal.
Para acesso à facilidade (que independe de análise jurisdicional) basta ingressar no Portal do TJMS e selecionar Parcelamento com cartão na aba serviços, ou entrar diretamente pelo linkhttps://www.tjms.jus.br/servicos/parcelamento-custas. 03.
No mais, foi determinado que a parte requerente apresentasse aos autos comprovante de residência hábil (conta de energia elétrica e/ou conta de água), e atualizado, contudo à fl. 55 junta uma fatura de internet.
Um comprovante de residência hábil é aquele que confirma a residência atual de uma pessoa em um endereço específico.
Nesse sentido, contas de água e energia elétrica são exemplos de comprovantes de residência hábeis, pois estão diretamente vinculados ao endereço de residência, já as faturas de internet, podem ser solicitadas de qualquer localização, independentemente do endereço de residência.
Isso significa que a parte pode ter uma conta de internet ativa em um endereço diferente do seu local de residência atual.
Ressalta-se que tal documento é imprescindível para aferir critérios de fixação de competência, bem como para possibilitar eventual intimação pessoal da parte, e sem a devida comprovação do endereço, o risco de intimações frustradas ou devoluções por "endereço insuficiente" aumenta consideravelmente, o que pode atrasar o andamento processual e violar o princípio da celeridade.
Assim, Intime-se a parte requerente, pela última vez, no prazo de 15 (quinze) dias, para providenciar a juntada do comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Decorrido prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/04/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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02/04/2025 17:43
Emissão da Relação
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02/04/2025 10:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/04/2025 10:34
Despacho Saneador
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28/03/2025 18:16
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 17:43
Prazo em Curso
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10/03/2025 20:11
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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07/03/2025 18:01
Emissão da Relação
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24/02/2025 13:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:28
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 14:53
Prazo em Curso
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16/12/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Mauro Cesar Souza Esnarriaga (OAB 8548/MS) Processo 0804299-16.2024.8.12.0008 - Usucapião - Autor: Rogerio Farias da Costa - Desp. de fls. 40/41: Assim, intime-se a parte executada para comprovar a hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando-se aos autos documento(s) hábil(eis) para tanto (extrato benefício, holerite, extrato de contas bancárias em período de 90 dias, despesas mensais, três últimas declarações de imposto de renda, balancete da empresa, etc), sob pena de indeferimento da justiça gratuita. 02.
No mais, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), a fim de: a) informar número de seus documentos pessoais (RG e CPF), porquanto requisito da inicial a qualificação completa; b) juntar comprovante de residência atual e de sua titularidade.
Caso apresente documento em nome de terceiro estranho à lide, desde já deverá esclarecer sobre quem se trata, bem como juntar os documentos pessoais dele e declaração de que residem juntos; c) retificar suas informações acerca do lote confinante nº 11 porquanto, apesar da informação de fl. 30 de que não há matrícula, depreende-se que no documento da Prefeitura Municipal de Corumbá/MS há informações acerca do possível proprietário (fl. 26); d) em razão do item acima e tendo em vista a informação de fl. 31 em relação ao imóvel confinante lote 14, deverá juntar documento da Prefeitura Municipal de Corumbá a fim de verificar se há informações acerca do suposto proprietário.
Desde já, em sendo o caso, deverá retificar as informações acerca do confrontante; e) comprovar o valor venal do imóvel usucapiendo.
Em sendo o caso, deverá retificar o valor da causa. 03.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. -
13/12/2024 15:51
Relação encaminhada ao D.J.
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13/12/2024 15:20
Emissão da Relação
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05/12/2024 00:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/11/2024 15:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:48
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/09/2024 17:01
Informação do Sistema
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25/09/2024 17:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/09/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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