TJMS - 0810388-16.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 13:19
Prazo em Curso
-
08/08/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2025 17:34
Emissão da Relação
-
05/08/2025 15:11
Prazo em Curso
-
04/08/2025 16:37
Juntada de NULL
-
15/07/2025 14:35
Prazo em Curso
-
15/07/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 12:10
Expedição em análise para assinatura
-
09/07/2025 18:21
Autos preparados para expedição
-
08/07/2025 17:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2025 17:36
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 16:09
Prazo em Curso
-
06/03/2025 21:00
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
-
03/03/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2025 13:13
Emissão da Relação
-
28/02/2025 10:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2025 11:09
Prazo em Curso
-
04/02/2025 17:53
Prazo em Curso
-
04/02/2025 14:04
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 13:38
Expedição em análise para assinatura
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 8927/SC) Processo 0810388-16.2024.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Réu: Valdeir Alves Araujo - Determinada a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para comprovar a mora da parte Requerida, a parte Autora alegou que o simples envio de carta registrada com Aviso de Recebimento (AR) ao endereço constante no contrato é suficiente, dispensando-se a prova do recebimento.
Entretanto, a notificação destes autos foi efetivada via correspondência eletrônica, a qual não encontra previsão legal.
O Credor formula pedido de busca e apreensão do bem descrito na inicial, subsumindo-se o contrato celebrado entre as partes às normas do Decreto-Lei 911/69, com as modificações da Lei n. 10.931/2004.
O artigo 3º do mesmo diploma legal estabelece que se houver a prova da mora ou do inadimplemento do devedor, a medida poderá ser liminarmente deferida.
No caso em apreço, o credor não provou a mora ou inadimplemento, tendo em vista que não comprovou a realização de notificação do Requerido, pois não foi entregue no endereço (fls. 135/140), nem houve comprovação de protesto, de maneira que o Autor deixou de cumprir o mandamento contido no mesmo dispositivo legal.
Destarte, indefiro a liminar.
Cite-se o Requerido, com as advertências de praxe.
Int. -
03/02/2025 20:49
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
03/02/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2025 14:52
Autos preparados para expedição
-
31/01/2025 14:51
Emissão da Relação
-
29/01/2025 20:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/01/2025 20:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 8927/SC) Processo 0810388-16.2024.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Réu: Valdeir Alves Araujo - Nota-se dos autos que a notificação de fls.135/140 foi enviada mediante correspondência eletrônica à Requerida.
Contudo, referido método não encontra previsão legal, razão pela qual não restou comprovada mora ou inadimplemento do devedor.
Nesse sentido, do TJMS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CONSTITUIÇÃO EM MORA - E-MAIL - IMPOSSIBILIDADE - STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o endereçamento da notificação via e-mail não possui previsão legal, não sendo suficiente para comprovar a regular constituição em mora do devedor. (AgInt no REsp n. 2.045.968/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.).(TJMS.
Apelação Cível n. 0804056-67.2023.8.12.0021, Três Lagoas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 21/03/2024, p: 22/03/2024).
Do exposto, providencie a parte Requerente a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para comprovar a mora da parte Requerida.
Int. -
08/01/2025 20:37
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
-
08/01/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/01/2025 16:48
Emissão da Relação
-
19/12/2024 16:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/12/2024 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
09/12/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:08
Autos preparados para expedição
-
09/12/2024 16:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/12/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 08:11
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/12/2024 08:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/12/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:08
Informação do Sistema
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05/12/2024 16:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/12/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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