TJMS - 0832672-78.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca da manifestação e proposta de honorários do perito de fls. 272-273, devendo a parte requerida depositar em juízo o valor dos honorários em 15 (quinze) dias, conforme determinado na Decisão de fls. 264-265. -
14/07/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 13:58
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 11:26
Decorrido prazo de parte
-
21/05/2025 09:25
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 08:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Paloma Olindo de Brito (OAB 15484/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0832672-78.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juvenal José da Costa - Ré: Itaú Seguros S/A - Defiro a prova pericial pleiteada pelas partes (f. 259-262), a fim de esclarecer se subsiste a invalidez alegada na inicial, a sua origem, se em razão de acidente ou doença degenerativa preexistente, e o seu grau, além da data provável do surgimento da incapacidade.
Nomeio o Dr.
Lucas Casimiro, cadastrado junto ao CPTEC do Tribunal de Justiça, com endereço eletrônico [email protected] e [email protected]; e telefones (67) 3211-8601 e (67) 99974-2536.
Intimar o perito para tomar ciência da nomeação e apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias.
Os honorários periciais, que serão pagos após a apresentação do laudo, deverão ser adiantados pela parte requerida, pois detém melhores condições técnicas e financeiras para produzir a prova (CPC, art. 95), conforme esclarecimentos constantes na decisão de saneamento (f. 251-254): (...). 2.
A despeito da distinção entre custeio da prova e ônus probatório, a efetivação dopagamentodoshonoráriospericiaisrevela-se condição indispensável para a produção da prova e, por conseguinte, para o desincumbimento do ônus probatório, motivo pelo qual a obrigação deve recair sobre aseguradora. 3.
Tratando-se de embargos de declaração sem caráter protelatório, afasta-se a aplicação da multa. 4.
Recurso parcialmente provido.(TJMS; AI 1410886-29.2024.8.12.0000; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene; DJMS 29/08/2024; Pág. 204) Caso vencida a parte requerente, beneficiária da justiça gratuita, o Estado de Mato Grosso do Sul fará o ressarcimento dos honorários, por meio de ROPV, após o trânsito em julgado da sentença, com atualização na forma do Tema 810/STF, limitados a R$1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), conforme item 3.2 da tabela anexa da Resolução 232/2010 do CNJ.
Dispensada a intimação do Estado, nos termos do Termo de Cooperação firmado com a Presidência do TJMS.
Justaposta a proposta dos honorários, intime-se a parte requerida para depositar em juízo o valor dos honorários em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e sofrer as consequências jurídicas no que tange ao ônus da prova.
Efetuado o depósito dos honorários, o perito designará dia e hora para o exame médico, com antecedência de ao menos 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, conferindo-lhe também o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do exame, para a anexar o laudo aos autos.
O perito poderá solicitar das partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º).
Anexado o laudo, intimem-se as partes sobre as conclusões da perícia e para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze), observando-se que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, poderão ofertar pareceres no mesmo prazo.
A escrivania poderá se comunicar com o perito pelo meio célere à disposição, certificando-se, caso necessário.
Intimem-se. -
13/05/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:05
Decisão ou Despacho
-
27/02/2025 13:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/02/2025 03:12
Decorrido prazo de parte
-
28/01/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 08:55
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0832672-78.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juvenal José da Costa - Ré: Itaú Seguros S/A - r. dec. fls. 251/254 (parte final): ...
Vistos...
Art. 357, I, do CPC 1.1 Impugnação ao valor da causa Ordeno a correção do valor da causa, pois o valor do capital básico individual na data do sinistro era de R$132.110,33 - IPA, conforme indicado na apólice (f. 30), de modo que deve a escrivania alterar o montante. 1.2 Ausência de interesse processual A ausência de aviso de sinistro ou requerimento administrativo para recebimento do seguro não constitui objeção de ordem processual, pois é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ajuizamento da demanda.
Pela contestação apresentada a requerida não realizaria o pagamento do prêmio pela via administrativa, especialmente porque, como visto, contestou o mérito, demonstrando a existência de pretensão resistida, o que que justifica o ajuizamento da presente demanda. 1.3 Inépcia da inicial Pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, admitindo-se em raciocínio hipotético como se verdadeiras fossem as alegações do requerente.
As causas de pedir restaram delimitadas e a requerida logrou rebatê-las nas peças defensivas.
O requerente anexou os documentos médicos que dispunha e pleiteia indenização securitária decorrente de invalidez por acidente de trabalho, em tese, acobertada pela apólice. 1.4 Impugnação à justiça gratuita Para a revogação do benefício da gratuidade de justiça,é necessário que a parte interessada prove que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, por fato novo, caso contrário, permanece a presunção de hipossuficiência anteriormente demonstrada: (...).Inexistência de título líquido, certo e exigível.
Execução extinta corretamente.
Recurso adesivo.Justiçagratuita.
Concessão do benefício mantido ao embargado.Revogaçãodepende de provas novas e documentos que atestem a possibilidade financeira, o que não veio aos autos.
Sentença mantida.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Recurso adesivo.
Desprovido.(TJMS; AC 0804959-36.2021.8.12.0001; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Nélio Stábile; DJMS 18/01/2023; Pág. 65) A requerida fundamenta a pretensão sem colacionar documentos para reverter a benesse.
Logo, mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor do requerente, haja vista a comprovação da hipossuficiência financeira (f. 19-25). 1.5 Ciência das condições da apólice É da estipulante a responsabilidade de informar o segurado do conteúdo da apólice, notadamente em relação às clausulas limitativas, conforme definição do STJ, por meio do julgamento da Tese 1.112, transitada em julgado em 03/04/2023: "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora." Ademais, não há falar em estipulação imprópria, pois há vínculo empregatício entre o requerente e a estipulante, que contratou seguro de vida em grupo para os seus funcionários.
Aliás, o fato dos funcionários não participarem das negociações não altera o posicionamento do juízo, notadamente porque, como visto, incumbe à estipulante o dever informativo: (...); 2. nos seguros emgrupofirmados pelas empresas empregadoras por força de acordo coletivo prévio, o segurado, ao ser incluído, o que ocorre no momento no qual foi firmado o vínculo trabalhista, tem plena capacidade e possibilidades de verificar os termos da apólice a qual aderiu, haja vista a natureza desta; 3. demonstrado em perícia médica que a invalidez é parcial, deve o valor da indenização securitária corresponder ao percentual da incapacidade apurado peloexpert, calculado sobre o capital segurado pactuado.(TJSC; APL 5043308-09.2021.8.24.0038; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros; Julg. 12/11/2024) O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a distribuir o ônus da prova: Controvertem-se as partes sobre a existência ou não de invalidez permanente total ou parcial por acidente, capaz de autorizar o pagamento da indenização pelo seguro de vida contratado.
A dilação probatória é imprescindível para verificar se subsiste a alegada invalidez, sua origem, se em razão de acidente ou doença degenerativa preexistente, e seu grau, além da data provável de surgimento da incapacidade. Ônus da prova: Apesar da parte requerente sustentar a existência de invalidez, a seguradora é quem detémmelhorescondiçõestécnicas e financeiras para produzir a prova técnica, e o interesse de demonstrar o grau exato da invalidez (CPC, art. 373, §1º): (...).De acordo com a teoria da carga dinâmica da prova, o ônus de sua produção deve recair sobre a parte que detivermelhorescondiçõesde produzi-la, como forma de se apurar a verdade real e obter a almejada Justiça.
Hipótese em que a seguradora é quem detémmelhorescondiçõestécnicas e financeiras para produzir a prova técnica, bem como interesse, em demonstrar o grau exato da invalidez da parte.
Recurso desprovido. (TJMS; AI 1418363-11.2021.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 17/03/2022; Pág. 100) Ademais, trata-se de relação de consumo, principalmente porque o requerente é consumidor dos serviços securitários prestados pela requerida, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e, por consequência, a inversão do ônus da prova: 4.
Oart. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR), dispõe que é direito básico doconsumidora facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com ainversãodo ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 5.
A hipossuficiência a referida pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR), na parte em que trata da possibilidade deinversãodo ônus da prova, está relacionada, precisamente, com o exercício dessa atividade probatória, devendo ser compreendida como a dificuldade, seja de ordem técnica, seja de ordem econômica, para se demonstrar em juízo a causa ou a extensão do dano, devendo ase atentar, apenas, para que não seja imputado ao réu o ônus de uma prova que eventualmente foi inviabilizada pelo próprio autor.
Precedente do STJ. 6.
No caso dos autos, por se tratar de relação contratual desegurodevidaemgrupo, é evidente hipossuficiência técnica, informacional e econômica doconsumidor, devendo, em regra, ser o ônus da prova invertido, nos termos doart. 6º, inc.
VIII, do CDC. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TJMS; AI 1413040-20.2024.8.12.0000; Bataguassu; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 03/09/2024; Pág. 259) Prova cabível: documental suplementar e pericial médica. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Art. 357, V, do CPC Intimem-se as partes para que requeiram, em 15 dias, o que for de direito quanto à produção das provas deferidas neste saneador.
Intimem-se. -
17/12/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/12/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:10
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:10
Decisão ou Despacho
-
18/11/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 07:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/09/2024 18:46
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/08/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 16:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 13:17
de Conciliação
-
13/08/2024 13:41
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2024 13:03
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2024 10:21
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2024 07:49
Juntada de tipo de documento
-
12/06/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 11:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 11:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 12:34
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 16:33
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2024 16:32
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2024 16:32
de Instrução e Julgamento
-
04/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:03
Determinada Requisição de Informações
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03/06/2024 12:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/06/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 12:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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