TJMS - 1400002-04.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/02/2025 09:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/02/2025 09:45 Baixa Definitiva 
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                                            26/02/2025 08:55 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            04/02/2025 22:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 11:25 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            04/02/2025 06:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação Ação Rescisória nº 1400002-04.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Requerente: Claudinei Nunes da Silva Advogado: Fernando dos Santos Melo (OAB: 12413/MS) Requerido: Luciana Machado Peixoto Requerido: Carlos Gonçalves EMENTA - AÇÃO RESCISÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA - ART. 966, INC.
 
 V E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO OCORRÊNCIA - CITAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA NOS AUTOS DE ORIGEM - REQUISITOS PARA CITAÇÃO POR EDITAL PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA - PRETENSÃO DE REANÁLISE - INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Ação Rescisória embasada nos incs.
 
 V e VIII, do art. 966 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de rescisão de decisão de mérito que viole manifestamente norma jurídica e erro de fato.
 
 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma.
 
 Precedentes." (AgInt na AR 6.856/DF, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 15/03/2022, DJe 17/03/2022). É possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica (AgInt no AREsp 1.186.603/DF, Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 15/10/2021)." (AgInt no AREsp n. 2.395.483/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
 
 Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV do Código de Processo Civil.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, extinguiram a ação sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator..
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                                            03/02/2025 15:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2025 15:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2025 15:49 Negação de seguimento 
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                                            28/01/2025 03:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            28/01/2025 00:00 Intimação Ação Rescisória nº 1400002-04.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Requerente: Claudinei Nunes da Silva Advogado: Fernando dos Santos Melo (OAB: 12413/MS) Requerido: Luciana Machado Peixoto Requerido: Carlos Gonçalves Julgamento Virtual Iniciado
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                                            27/01/2025 12:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2025 11:47 Inclusão em pauta 
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                                            21/01/2025 13:55 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            20/01/2025 20:36 Juntada de tipo de documento 
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                                            20/01/2025 20:36 Juntada de tipo de documento 
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                                            20/01/2025 20:36 Juntada de tipo de documento 
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                                            20/01/2025 20:36 Juntada de tipo de documento 
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                                            20/01/2025 20:36 Juntada de tipo de documento 
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                                            20/01/2025 20:36 Juntada de tipo de documento 
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                                            20/01/2025 20:35 Juntada de tipo de documento 
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                                            20/01/2025 20:35 Juntada de tipo de documento 
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                                            20/01/2025 20:35 Juntada de tipo de documento 
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                                            20/01/2025 20:35 Juntada de tipo de documento 
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                                            20/01/2025 20:35 Juntada de tipo de documento 
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                                            20/01/2025 20:35 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            20/01/2025 20:35 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            20/01/2025 20:35 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            13/01/2025 08:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/01/2025 02:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação Ação Rescisória nº 1400002-04.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Requerente: Claudinei Nunes da Silva Advogado: Fernando dos Santos Melo (OAB: 12413/MS) Requerido: Luciana Machado Peixoto Requerido: Carlos Gonçalves Diante disso, nos termos dos arts. 99, § 2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos: a) por petição, o Relatório de Cálculo de Conta Judicial (GRJ), cuja emissão é possível no Sistema de Automação Judiciária (SAJ) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (Serviços/Custas Processuais), visando comprovar o valor das custas e/ou despesas processuais que deveriam ser adiantadas; b) documentos que comprovem quais são seus rendimentos mensais, tais como holerite, declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos 3 meses, suas despesas habituais (tarifas de água, energia, faturas de cartões de crédito e etc), bem como eventuais gastos extraordinários, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
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                                            10/01/2025 07:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/01/2025 18:24 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            09/01/2025 18:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/01/2025 02:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/01/2025 02:45 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            09/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            08/01/2025 14:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/01/2025 14:07 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            08/01/2025 14:07 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            08/01/2025 14:07 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            08/01/2025 14:03 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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