TJMS - 0009813-04.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:05
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
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18/09/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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17/09/2025 13:18
Emissão da Relação
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18/08/2025 06:54
Emissão da Relação
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15/08/2025 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2025 15:08
Proferida decisão interlocutória
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26/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:25
Prazo em Curso
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02/06/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 12:17
Prazo em Curso
-
28/05/2025 07:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 06:55
Prazo em Curso
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23/05/2025 08:49
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Jose Afonso dos Santos Junior (OAB 15269/MS), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 84400/MG), André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) Processo 0009813-04.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jose Afonso dos Santos Junior, Jose Afonso dos Santos Junior - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Banco BMG SA, Banco Santander (Brasil) S.A. - Por essas razões, acolhe-se as impugnações, nos termos do art. 525, § 1.º, V, do CPC, para excluir o excesso de execução constatado no cálculo apresentado pela parte impugnada/credora, determinando que os juros de mora incidirão apenas a partir da data do trânsito em julgado (09/09/2024), devendo, contudo, ser mantida a correção monetária tal como indicado nos cálculos apresentados pelo exequente.
Por fim, consigno que, sobre o montante delimitado, deve incidir a multa de 10% e honorário de fase executiva, fixados em 10%, ex vi do disposto no artigo 523, §1º, do CPC, haja vista que, "a atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor", porquanto "a satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa" (REsp 1.175.763/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi,Quarta Turma, julgado em 21/06/2012, DJe 05/10/2012).
Dada a sucumbência, condeno a impugnada/credora ao pagamento das custas processuais deste incidente e também em honorários advocatícios da parte adversa, os quais, por apreciação equitativa, e observadas as diretrizes traçadas nos incisos "I" a "IV" do § 2º do artigo 85 do CPC, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).
Dê-se vistas a parte credora para requerer o que entender de direito. -
22/05/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2025 13:21
Emissão da Relação
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22/04/2025 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/04/2025 17:59
Proferida decisão interlocutória
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24/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 12:21
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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30/01/2025 14:17
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Jose Afonso dos Santos Junior (OAB 15269/MS), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 84400/MG), André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) Processo 0009813-04.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jose Afonso dos Santos Junior, Jose Afonso dos Santos Junior - Exectdo: Banco Bradesco S/A - PUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO...........
Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, § 2.º, do CPC, ou na forma do artigo 513 § 4º, para cumprimento da sentença, ou seja, para pagar o quantum indicado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (CPC, art. 523). 1.1 Transcorrido o prazo previsto no art. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 2.
Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 (quinze) dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento - CPC, art. 525), certifique-se desde logo, sem prejuízo do andamento da execução. -
29/01/2025 21:02
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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28/01/2025 14:43
Emissão da Relação
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07/01/2025 09:07
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 10:35
Prazo em Curso
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Jose Afonso dos Santos Junior (OAB 15269/MS), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 84400/MG), André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) Processo 0009813-04.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jose Afonso dos Santos Junior, Jose Afonso dos Santos Junior - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco BMG SA - 1.
Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, § 2.º, do CPC, ou na forma do artigo 513 § 4º, para cumprimento da sentença, ou seja, para pagar o quantum indicado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (CPC, art. 523). 1.1 Transcorrido o prazo previsto no art. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 2.
Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 (quinze) dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento - CPC, art. 525), certifique-se desde logo, sem prejuízo do andamento da execução. 2.1.
Decorrido o prazo sem prova do pagamento e impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, memória de cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva (CPC, art. 523, § 1.º). 3.
Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, com qualificação completa do executado (inclusive CPF/CNPJ), conclusos.
Em havendo penhora, proceda-se à abertura de subconta vinculada ao feito, certificando-se nos autos. 4.
Em eventual inércia do credor, arquivem-se. 5.
Intime(m)-se. -
17/12/2024 21:34
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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17/12/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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17/12/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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16/12/2024 14:00
Emissão da Relação
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16/12/2024 13:59
Emissão da Relação
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13/12/2024 09:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/11/2024 16:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/11/2024 16:51
Recebida petição inicial
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07/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:20
Documento Digitalizado
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07/11/2024 13:20
Juntada de Informações
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07/11/2024 13:20
Documento Digitalizado
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07/11/2024 13:20
Documento Digitalizado
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07/11/2024 13:20
Documento Digitalizado
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07/11/2024 13:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/11/2024 13:15
Apensado ao processo numero do processo
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07/11/2024 13:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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