TJMS - 0806437-26.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 10:32
Prazo em Curso
-
16/09/2025 08:05
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
-
12/09/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2025 07:57
Emissão da Relação
-
12/09/2025 07:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/09/2025.
-
02/09/2025 09:43
Prazo em Curso
-
18/08/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2025 15:19
Prazo em Curso
-
30/07/2025 15:18
Expedição de Carta.
-
30/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/07/2025 07:47
Autos preparados para expedição
-
04/07/2025 16:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:53
Transitado em Julgado em data
-
16/06/2025 09:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2025 08:15
Prazo em Curso
-
21/05/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Junior Nunes (OAB 14082/MS), Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB 21904/MS), Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - réu-revel Processo 0806437-26.2024.8.12.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Max Erik Mota da Silva - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e julgo PROCEDENTE EM PARTES os pedidos da inicial para: Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando que a requerida interrompa os descontos no benefício previdenciário do autor; Condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 444,04 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos) em dobro, e eventuais quantias descontadas no curso desta demanda, com correção monetária pelo índice do IGP-M e os juros de mora de 1% ao mês, a partir dos descontos indevidos, ambos até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 28/06/2024, quando passará a incidir o índice IPCA/IBGE a título de correção monetária (art. 389, parágrafo único, CC), e os juros de mora conforme a Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC); Condenar a requerida por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária pelo índice do IGP-M, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), e os juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ambos até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 28/06/2024, quando passará a incidir o índice IPCA/IBGE a título de correção monetária (art. 389, parágrafo único, CC), e os juros de mora conforme a Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 §1º, CC). *** Com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se observadas as formalidades legais. -
20/05/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2025 10:38
Emissão da Relação
-
09/05/2025 20:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 20:07
Registro de Sentença
-
09/05/2025 20:07
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
09/05/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/02/2025 17:44
Expedição de NULL.
-
03/02/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/02/2025 16:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/02/2025 04:57:58, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
22/01/2025 06:23
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
08/01/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jean Junior Nunes (OAB 14082/MS), Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB 21904/MS) Processo 0806437-26.2024.8.12.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Max Erik Mota da Silva - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
12/12/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
12/12/2024 12:45
Emissão da Relação
-
12/12/2024 11:55
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
12/12/2024 11:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2024 11:46
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:56
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 03/02/2025 04:30:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
01/11/2024 11:48
Autos preparados para expedição
-
31/10/2024 18:05
Informação do Sistema
-
31/10/2024 18:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
31/10/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808196-22.2024.8.12.0018
Juliana Aparecida Calossa de Jesus
Municipio de Paranaiba
Advogado: Cecilia Assis de Paula Rossi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/12/2024 16:25
Processo nº 0808196-22.2024.8.12.0018
Municipio de Paranaiba
Juliana Aparecida Calossa de Jesus
Advogado: Cecilia Assis de Paula Rossi
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/07/2025 14:10
Processo nº 0836237-31.2016.8.12.0001
Juraci Garcia Lima
Oi S/A
Advogado: Alexandre Souza Soligo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/08/2024 15:43
Processo nº 0810357-32.2019.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jorge Donizete Sanchez
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/10/2020 20:20
Processo nº 0806496-14.2024.8.12.0017
Ligia Batista da Silveira
Porto Seguro Bank
Advogado: Cesar da Silveira Alvarenga
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/11/2024 17:41