TJMS - 1403722-47.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 07:12
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 07:10
Baixa Definitiva
-
15/05/2023 07:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/05/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 17:06
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/05/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403722-47.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Raimundo Rodrigues Nunes Filho Paciente: Victor Pereira da Silva Carvalho dos Santos Advogado: Raimundo Rodrigues Nunes Filho (OAB: 4398/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO – PRISÃO PREVENTIVA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – FUMUS COMMISSI DELICTI VERIFICADO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – REQUISITOS PREENCHIDOS – PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO – GRAVIDADE CONCRETAS – PERICULOSIDADE DA AGENTE - REITERAÇÃO DELITIVA - PRÁTICA ANTERIOR DE ATOS INFRACIONAIS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS – PREDICADOS PESSOAIS – EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA – EXCESSO DE PRAZO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - DECRETO PRISIONAL MANTIDO – ORDEM DENEGADA, COM O PARECER. - A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP. - Dos elementos de convicção até o momento reunidos, diante das particularidades e circunstâncias, extrai-se a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo paciente, ensejando indicativos de sua agressividade e periculosidade, nocivas à segurança e à incolumidade social, posto que, visando atentar contra o patrimônio alheio, atenta, inclusive, contra a incolumidade da vítima, à justificar a mantença do decreto prisional. - Muito embora os inquéritos policiais instaurados, as ações penais em andamento e os procedimentos relativos a atos infracionais não tenham o condão de macular os antecedentes criminais para o fim de exasperar a pena-base, podem ser perfeitamente sopesados na análise da personalidade do paciente, a demonstrar ser o mesmo pessoa perigosa ao meio social e cuja segregação mostra-se necessária. - Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores. - A prisão preventiva, por outro ângulo, não fere o princípio constitucional de presunção de inocência, também porque, sendo de natureza meramente processual e com o objetivo de assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal, e por conveniência da instrução, não diz respeito ao reconhecimento da culpabilidade. - Os prazos previstos para encerramento da instrução criminal devem ser analisados à luz da razoabilidade, porquanto não são absolutos e, por isso, figuram como parâmetros gerais, variando de acordo com as peculiaridades de cada processo, de tal sorte que não há injustificado elastério ou matemática excessiva de prazos atribuíveis ao Judiciário ou aos órgãos da persecução penal, mesmo porque tudo indica que o feito tramita regularmente, em total consonância à razoável duração do processo. - Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada as decisões atacadas, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares. - Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
04/05/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 16:02
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
04/04/2023 15:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/04/2023 07:28
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 17:53
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/03/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403722-47.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Raimundo Rodrigues Nunes Filho Paciente: Victor Pereira da Silva Carvalho dos Santos Advogado: Raimundo Rodrigues Nunes Filho (OAB: 4398/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão.
P.
I. -
22/03/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 17:00
Juntada de Certidão
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22/03/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 16:39
Juntada de Informações
-
22/03/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 00:22
INCONSISTENTE
-
22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403722-47.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Raimundo Rodrigues Nunes Filho Paciente: Victor Pereira da Silva Carvalho dos Santos Advogado: Raimundo Rodrigues Nunes Filho (OAB: 4398/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/03/2023 17:18
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 16:10
Expedição de Ofício.
-
21/03/2023 15:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2023 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:50
Distribuído por sorteio
-
20/03/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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