TJMS - 0809831-29.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/09/2025 04:02 Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/09/2025. 
- 
                                            18/08/2025 12:11 Prazo em Curso 
- 
                                            18/08/2025 10:13 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            23/07/2025 12:57 Prazo em Curso 
- 
                                            22/07/2025 14:08 Expedição de Carta. 
- 
                                            22/07/2025 09:36 Expedição em análise para assinatura 
- 
                                            21/07/2025 19:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            04/07/2025 10:03 Prazo em Curso 
- 
                                            30/06/2025 09:57 Publicado ato_publicado em 30/06/2025. 
- 
                                            27/06/2025 09:19 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            26/06/2025 14:04 Emissão da Relação 
- 
                                            23/06/2025 10:15 Prazo em Curso 
- 
                                            23/06/2025 09:25 Documento Digitalizado 
- 
                                            23/06/2025 07:40 Documento Digitalizado 
- 
                                            13/06/2025 18:27 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/06/2025 16:03 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            13/06/2025 16:03 Determinada localização de endereço (convênios) 
- 
                                            07/06/2025 18:58 Conclusos para julgamento 
- 
                                            06/05/2025 08:53 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/04/2025 16:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            25/04/2025 10:30 Prazo em Curso 
- 
                                            16/04/2025 05:37 Publicado ato_publicado em 16/04/2025. 
- 
                                            16/04/2025 00:00 Intimação ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0809831-29.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - SICREDI - Manifeste-se o Autor, no prazo de 05 dias, acerca da devolução do AR negativo (fls. 152).
- 
                                            15/04/2025 07:56 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            14/04/2025 12:14 Emissão da Relação 
- 
                                            14/04/2025 09:25 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            14/03/2025 14:35 Prazo em Curso 
- 
                                            13/03/2025 17:28 Expedição de Carta. 
- 
                                            13/03/2025 09:54 Expedição em análise para assinatura 
- 
                                            19/02/2025 15:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            10/02/2025 17:59 Expedição de Certidão. 
- 
                                            10/02/2025 17:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/02/2025 17:56 Autos preparados para expedição 
- 
                                            10/02/2025 15:12 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            05/02/2025 11:28 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            05/02/2025 11:28 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            14/01/2025 12:13 Prazo em Curso 
- 
                                            13/01/2025 12:54 Expedição de Carta. 
- 
                                            13/01/2025 12:51 Expedição de Carta. 
- 
                                            13/01/2025 12:50 Expedição de Carta. 
- 
                                            13/01/2025 08:36 Expedição em análise para assinatura 
- 
                                            10/01/2025 00:00 Intimação ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0809831-29.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - SICREDI - Cite(m)-se o(s) Executado(s), nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida.
 
 Se necessário, expeça-se carta precatória.
 
 Caso o(s) Executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
 
 Para o caso de pronto pagamento do débito estabeleço a verba honorária em 10% do valor da dívida (art. 827, § 1º, CPC).
 
 Não sendo efetuado o pagamento, proceda o Sr.
 
 Oficial de Justiça à imediata penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida (art. 830, CPC), observando-se preferencialmente a ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, de tudo lavrando-se auto, com intimação do Executado.
 
 Indicados bens pelo Exequente, estes devem ser, preferencialmente, penhorados (art. 829, § 2º, CPC).
 
 Ressalte-se no mandado que recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge do Executado (art. 842, CPC).
 
 As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
 
 O prazo para Embargos será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (artigos 231, II, e 915, do CPC), não tendo estes efeito suspensivo (art. 919, CPC), a menos que, requerido pelo Embargante, o prosseguimento da execução possa causar ao Executado grave dano de difícil ou incerta reparação, devendo, neste caso, haver penhora, depósito ou caução suficientes para garantir a execução (§ 1º), tudo após decisão deste Juízo.
 
 O Executado poderá ainda, no prazo para Embargos, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, requerer seja deferido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros e correção monetária de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
 
 Sendo deferido o parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, nos termos do § 5º do mesmo artigo.
 
 Alerte-se ainda ser lícito ao Exequente, bem como ao credor com garantia real, aos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, ao cônjuge, descendentes e ascendentes do Executado, requerer a adjudicação dos bens penhorados, nos termos do artigo 876, §§ 5º e 6º, do CPC, depositando a diferença se o valor do crédito for inferior ao dos bens (§ 4º, I).
 
 No caso de ser o crédito superior, prosseguirá a execução pelo saldo remanescente (§ 4º, II).
 
 Fica(m) o(s) Executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
 
 O Exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) Executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC.
 
 Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
 
 Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC.
 
 Expedida a certidão, caberá ao Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
 
 Cumpra-se e intimem-se.
- 
                                            09/01/2025 20:39 Publicado ato_publicado em 09/01/2025. 
- 
                                            09/01/2025 07:48 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            08/01/2025 10:39 Emissão da Relação 
- 
                                            08/01/2025 00:50 Informação do Sistema 
- 
                                            08/01/2025 00:50 Apensado ao processo numero do processo 
- 
                                            19/12/2024 16:39 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            19/12/2024 16:39 Proferida decisão interlocutória 
- 
                                            02/12/2024 17:39 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/11/2024 07:53 Informação do Sistema 
- 
                                            13/11/2024 07:53 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
- 
                                            13/11/2024 07:21 Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado 
- 
                                            12/11/2024 23:39 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
- 
                                            12/11/2024 23:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866509-61.2023.8.12.0001
Carlos Jorge Siqueira de Jesus
Imasul - Instituto de Meio Ambiente de M...
Advogado: Douglas de Oliveira Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/03/2024 15:32
Processo nº 0830792-95.2017.8.12.0001
Edson Ney Galico Marroni
Oi S/A
Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2024 13:11
Processo nº 0913997-90.2015.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Nantes Representacoes Comerciais LTDA
Advogado: Denir de Souza Nantes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/02/2015 07:40
Processo nº 0802003-77.2019.8.12.0046
Horizonte Corretora de Cereais LTDA
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Joselaine Zatorre
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/02/2021 08:07
Processo nº 0829384-25.2024.8.12.0001
Celeste Souza Lima
Pax Nacional Servicos Postumos LTDA - Ep...
Advogado: Valdeir Aparecido da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2024 16:38