TJMS - 0815430-09.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:48
Prazo em Curso
-
18/08/2025 19:05
Prazo em Curso
-
12/08/2025 13:10
Expedição em análise para assinatura
-
31/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 22:05
Prazo em Curso
-
29/07/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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25/07/2025 07:38
Emissão da Relação
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15/07/2025 19:01
Juntada de NULL
-
14/07/2025 09:51
Prazo em Curso
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09/07/2025 15:16
Prazo em Curso
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09/07/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2025 06:56
Expedição em análise para assinatura
-
07/07/2025 16:17
Emissão da Relação
-
17/06/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 09:54
Prazo em Curso
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12/05/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Luana Borges Gomes Bezerra (OAB 27240/MS) Processo 0815430-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Nieto Lopez - Ré: Banco BMG SA - Pelo exposto, REJEITA-SE a impugnação e HOMOLOGA-SE a proposta de honorários periciais em R$ 1.850,00 (fls. 217-218).
Dê-se continuidade às determinações em relação à produção da prova pericial. -
09/05/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2025 05:42
Emissão da Relação
-
08/05/2025 17:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2025 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/04/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 10:00
Juntada de Pedido de Substabelecimento
-
11/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Murilo Nieto Gomes (OAB 27031/MS) Processo 0815430-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Nieto Lopez - Ré: Banco BMG SA - Vistos, etc.
I.
Na ausência de preliminares, passo ao saneamento do feito.
II.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pelo autor, entendo que procede.
Isto porque, não obstante os incisos I e II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, estabeleçam que a prova incumbe a quem alega, como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, vez que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, hipossuficiência da parte autora e a verossimilhanças de suas alegações, o que impõe à requerida o dever de provar que os fatos não se deram da maneira como narrados na inicial.
De todo modo, anoto que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito invocado, ou seja, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não se isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
III.
Nos termos do artigo 357, II e IV do CPC, delimito as questões de fato e de direito no caso em tela: se a parte autora assinou o contrato apresentado pelo requerido e, caso não tenha assinado, os danos suportados e sua extensão.
Intimem-se as partes desta decisão, que se tornará estável no prazo de 5 dias caso não haja pedidos de ajustes ou esclarecimentos (art. 357, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos.
IV.
Quanto ao requerimento de provas, defiro a realização de perícia grafotécnica pleiteada pela parte autora.
Nomeio, para tanto, a empresa AP CONTABILIDADE & PERICIA EIRELI, e-maí [email protected], [email protected], comercial: (67) 3029-304, que deverá ser intimada da designação do encargo e, se aceitar, deve apresentar a proposta de honorários.
O requerido deverá arcar com o adiantamento dos honorários periciais, conforme orientação jurisprudencial do TJMS, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESIGNADA - ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVER DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II DO CPC e TEMA 1061/STJ - VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tratando-se de impugnação à autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário, aplicável o inciso II do art. 429 do CPC, incumbindo à instituição financeira que produziu o documento o ônus de comprovar, por meio de perícia grafotécnica, que a assinatura é autêntica, compreendendo, obviamente, o pagamento dos honorários periciais.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 1061, estabeleceu que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
A remuneração fixada ao Sr.
Perito mostra-se compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido no imóvel, com o tempo a ser despedido pelo expert e atende ao critério da proporcionalidade.
Ademais, os honorários periciais devem ser fixados em compatibilidade com a natureza da demanda e o trabalho envolvido, atentando-se para os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso, inexistindo circunstância que permita modificar a conclusão do magistrado de 1º Grau, deve ser mantido o valor fixado a título de honorários periciais.
Recurso conhecido e desprovido". (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1408501-11.2024.8.12.0000, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Alexandre Branco Pucci, j: 29/07/2024, p: 30/07/2024) Sendo assim, havendo concordância das partes ou homologada a proposta dos honorários periciais, intime-se o requerido para pagamento.
Outrossim, intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 10 (dez) dias.
Feito isso, intime-se o perito para designar data, hora e local para o início da perícia, intimando-se as partes.
Fixo o prazo de 30 dias, contados do início da perícia, para a entrega do laudo pericial em juízo.
Após a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo informar se desejam algum esclarecimento do perito.
V.
A análise do pedido de produção do depoimento pessoal da parte autora será analisado após a colheita da prova pericial. -
09/01/2025 20:05
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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08/01/2025 19:31
Emissão da Relação
-
08/01/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/12/2024 16:05
Despacho Saneador
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04/11/2024 09:14
Informação do Sistema
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04/11/2024 09:14
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/10/2024 17:57
Conclusos para decisão
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15/10/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 02:49
Prazo em Curso
-
23/09/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
-
23/09/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/09/2024 06:25
Emissão da Relação
-
08/09/2024 21:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/09/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 17:14
Conclusos para despacho
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09/07/2024 19:15
Juntada de Petição de Réplica
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20/06/2024 02:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/06/2024.
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19/06/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
-
19/06/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2024 09:52
Emissão da Relação
-
17/06/2024 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 13:25
Prazo em Curso
-
04/06/2024 13:17
Expedição de Carta.
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04/06/2024 10:31
Expedição em análise para assinatura
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24/05/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 05:17
Autos preparados para expedição
-
23/05/2024 05:17
Prazo em Curso
-
22/05/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
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22/05/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2024 14:22
Emissão da Relação
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14/05/2024 13:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/05/2024 13:37
Tutela Provisória
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10/05/2024 19:20
Conclusos para decisão
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08/05/2024 15:08
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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08/05/2024 15:08
Redistribuição de Processo - Saída
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08/05/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/05/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 07/05/2024.
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07/05/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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06/05/2024 18:39
Emissão da Relação
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06/05/2024 16:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/05/2024 16:58
Declarada incompetência
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30/04/2024 17:45
Conclusos para decisão
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07/04/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 11:00
Prazo em Curso
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19/03/2024 21:10
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
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19/03/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2024 10:44
Emissão da Relação
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15/03/2024 15:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/03/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 07:46
Conclusos para decisão
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11/03/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 07:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/03/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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