TJMS - 1421112-93.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 07:51
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 07:25
Transitado em Julgado em "data"
-
29/01/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 18:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/01/2025 18:09
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/01/2025 18:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/01/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 11:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/01/2025 11:29
Juntada de tipo de documento
-
28/01/2025 02:32
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:01
Publicação
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421112-93.2024.8.12.0000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Douglas de Souza Nascimento Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Anaurilândia Paciente: Eder Vieira Job Advogado: Douglas de Souza Nascimento (OAB: 21770/MS) Interessada: Maria Eduarda da Fonção Dias Interessado: Matheus Silva Santana Interessado: Luan Expedito Sobral de Moura Interessado: Igor de Souza Santana Interessado: Guilherme Ferreira de Souza Interessado: Wesley Thiago de Souza Ferreira Interessado: Marcos Vinicius Oliveira dos Santos Monteiro Interessada: Elisângela de Fátima Santos Interessado: Reinaldo Gonzaga Macedo Interessado: Jeferson Douglas dos Santos Moraes Interessado: Lucas Matheus da Rocha Oliveira Interessada: Eliana dos Santos EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - FUMUS COMMISSI DELICTI VERIFICADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS - EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA - CONTEMPORANEIDADE - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - PREDICADOS PESSOAIS - INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - COM O PARECER, WRIT CONHECIDO, ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP, sendo que, por outro ângulo, não fere o princípio constitucional de presunção de inocência, também porque, sendo de natureza meramente processual e com o objetivo de assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal, e por conveniência da instrução, não diz respeito ao reconhecimento da culpabilidade. 2.
Vislumbrando-se prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, a custódia preventiva do paciente, em que pese a irresignação demonstrada, interessa à ordem pública, por se tratar, em tese, de organização criminosa com articulação, atribuições e divisão de tarefas, cuja finalidade é a perpetração de condutas antijurídicas voltadas ao tráfico de drogas, inclusive mediante associação para o narcotráfico, até mesmo com apreensão de munições de arma de fogo, situação a realçar a reprovabilidade da conduta e a concreta periculosidade. 3.
Presentes no caso concreto o fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e o periculum libertatis, interessa à ordem pública a manutenção da custódia do paciente, notadamente para que, não volte a oferecer perigo à sociedade. 4.
Exsurgindo dos elementos de convicção até o momento reunidos particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, com contornos indicativos de nocividade à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional como meio de garantir a ordem pública, sobre a qual não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos. 5.
A mera alegação de ausência da contemporaneidade não é suficiente para infirmar a necessidade do acautelamento prisional, pois, do cenário concreto emerge a irrelevância do lapso temporal transcorrido, ante a evidente periculosidade e a concreta gravidade dos acontecimentos, contexto que não esvazia o periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. 6.
De todo modo, emana dos tribunais superiores a necessidade de se interromper a atuação de integrantes de organizações criminosas, como fundamento bastante da garantia da ordem pública, mesmo porque a completa desarticulação é medida imprescindível para interromper ou mesmo reduzir a reiteração de atividades ilícitas, independentemente da hierarquia que ostentem dentro da malta, de sorte que a liberdade permitiria que continuasse colaborando a favor da organização criminosa e facilitaria a reestruturação, com notório risco ao meio social, além de ceder à recidiva. 7.
O cenário concreto torna inaplicável as medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, conforme art. 282, II, do mesmo diploma, inclusive porque não podem os poderes públicos, e em especial o Judiciário, serem lenientes com os que sejam apontados, com razoáveis indicios, como transgressores da lei, relegando o restante da sociedade à mercê da própria sorte, pena de total aniquilamento da paz, segurança e do bem-estar físico-psíquico de cada cidadão, aliando-se que há flagrante pela prática de delitos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, a possibilitar, inclusive sob tal prisma, a prisão preventiva, ex vi do art. 313, I, do Lei Processual Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator. -
27/01/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:28
Denegado o Habeas Corpus
-
16/01/2025 02:30
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 00:01
Publicação
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421112-93.2024.8.12.0000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Impetrante: Douglas de Souza Nascimento Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Anaurilândia Paciente: Eder Vieira Job Advogado: Douglas de Souza Nascimento (OAB: 21770/MS) Interessada: Maria Eduarda da Fonção Dias Interessado: Matheus Silva Santana Interessado: Luan Expedito Sobral de Moura Interessado: Igor de Souza Santana Interessado: Guilherme Ferreira de Souza Interessado: Wesley Thiago de Souza Ferreira Interessado: Marcos Vinicius Oliveira dos Santos Monteiro Interessada: Elisângela de Fátima Santos Interessado: Reinaldo Gonzaga Macedo Interessado: Jeferson Douglas dos Santos Moraes Interessado: Lucas Matheus da Rocha Oliveira Interessada: Eliana dos Santos Julgamento Virtual Iniciado -
15/01/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:03
Inclusão em pauta
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09/01/2025 15:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/01/2025 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/01/2025 15:22
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/01/2025 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/01/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 17:44
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 18:15
Juntada de tipo de documento
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18/12/2024 23:07
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 01:22
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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18/12/2024 00:01
Publicação
-
18/12/2024 00:01
Publicação
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421112-93.2024.8.12.0000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Douglas de Souza Nascimento Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Anaurilândia Paciente: Eder Vieira Job Advogado: Douglas de Souza Nascimento (OAB: 21770/MS) Interessada: Maria Eduarda da Fonção Dias Interessado: Matheus Silva Santana Interessado: Luan Expedito Sobral de Moura Interessado: Igor de Souza Santana Interessado: Guilherme Ferreira de Souza Interessado: Wesley Thiago de Souza Ferreira Interessado: Marcos Vinicius Oliveira dos Santos Monteiro Interessada: Elisângela de Fátima Santos Interessado: Reinaldo Gonzaga Macedo Interessado: Jeferson Douglas dos Santos Moraes Interessado: Lucas Matheus da Rocha Oliveira Interessada: Eliana dos Santos Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/12/2024 15:44
Juntada de tipo de documento
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17/12/2024 15:23
Expedição de "tipo de documento".
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17/12/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/12/2024 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/12/2024 10:10
Expedição de "tipo de documento".
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17/12/2024 10:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/12/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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