TJMS - 0900153-08.2023.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 18:51
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
20/08/2025 18:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/08/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 11:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
20/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/08/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 07:20
Certidão
-
20/08/2025 07:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
19/08/2025 01:16
Certidão de Publicação - DJE
-
19/08/2025 00:01
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900153-08.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Marcos Aurélio de Almeida Barbosa DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Lunelli Apelante: Wesley de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Lunelli Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Letícia Rossana Perereira Ferreira Berto de Almada Interessado: William Roseno Izidro Pereira Interessado: Dernival Ferreira Brito Vítima: Luiz Simao Pereira Ramos Vítima: Lucas Gabriel Da Paz Silva EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - ROUBO MAJORADO TENTADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CONCURSO DE PESSOAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS - PROVAS ROBUSTAS - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - CONSUMAÇÃO FRUSTRADA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DOS AGENTES - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO, MAS SEM REFLEXOS NA DOSIMETRIA (S. 231, STJ) - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS - CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO - APLICAÇÃO CUMULATIVA - POSSIBILIDADE (PRECEDENTES STJ E STF) - ITER CRIMINIS - PATAMAR MÍNIMO DE DIMINUIÇÃO DA PENA - APELOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, APENAS UM PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A condenação por roubo majorado tentado é mantida quando as provas documentais, testemunhais e os laudos periciais demonstram inequivocamente a autoria e materialidade delitivas, bem como a frustração da consumação por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
II.
A jurisprudência nacional tem demonstrado uma tendência a reconhecer a circunstância atenuante da confissão, mesmo quando esta é qualificada, independentemente de o juiz utilizá-la como fundamento para a sentença condenatória.
III.
A majorante do emprego de arma de fogo é aplicável mesmo sem apreensão e perícia do artefato, desde que o uso seja comprovado por outros elementos de prova.
IV. É cabível a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena do roubo majorado, com base em fundamentação concreta que evidencie a maior reprovabilidade da conduta.
V.
A fração mínima de redução da pena pela tentativa é adequada quando o iter criminis se aproxima da consumação, sendo o crime impedido por fatores alheios e externos à vontade dos agentes.
VI.
Apelos conhecidos e, no mérito, um deles parcialmente provido, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem, contudo, gerar reflexos na dosimetria em razão da súmula n. 231 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram os apelos defensivos e, no mérito, negaram provimento ao recurso de Marcos Aurélio de Almeida Barbosa e deram parcial provimento ao recurso de Wesley de Oliveira, nos termos do voto do Relator. -
18/08/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 13:29
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/08/2025 17:17
Julgamento Virtual Finalizado
-
15/08/2025 17:17
Provimento em Parte
-
01/08/2025 03:58
Certidão de Publicação - DJE
-
01/08/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
31/07/2025 10:46
Incluído em pauta para 31/07/2025 10:46:06 local.
-
23/05/2025 01:39
Certidão de Publicação - DJE
-
23/05/2025 00:01
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900153-08.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Marcos Aurélio de Almeida Barbosa DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Lunelli Apelante: Wesley de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Lunelli Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Letícia Rossana Perereira Ferreira Berto de Almada Interessado: William Roseno Izidro Pereira Interessado: Dernival Ferreira Brito Vítima: Luiz Simao Pereira Ramos Vítima: Lucas Gabriel Da Paz Silva Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 22/05/2025. -
22/05/2025 14:34
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
22/05/2025 14:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
-
22/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/02/2025 01:06
Certidão de Publicação - DJE
-
05/02/2025 00:45
Certidão de Publicação - DJE
-
05/02/2025 00:01
Publicação
-
05/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 07:25
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/02/2025 07:25
Remessa à Imprensa Oficial
-
03/02/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
03/02/2025 17:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
-
31/01/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/01/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 11:51
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
28/01/2025 11:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/01/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 02:11
Certidão de Publicação - DJE
-
16/01/2025 00:01
Publicação
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900153-08.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Marcos Aurélio de Almeida Barbosa DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Lunelli Apelante: Wesley de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Lunelli Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Letícia Rossana Perereira Ferreira Berto de Almada Interessado: William Roseno Izidro Pereira Interessado: Dernival Ferreira Brito Vítima: Luiz Simao Pereira Ramos Vítima: Lucas Gabriel Da Paz Silva Encaminhem-se os autos às filas digitais da Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
P.I. -
15/01/2025 07:08
Remessa à Imprensa Oficial
-
14/01/2025 15:58
Certidão
-
14/01/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/01/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 01:17
Certidão de Publicação - DJE
-
13/01/2025 01:17
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
13/01/2025 00:01
Publicação
-
10/01/2025 11:31
Remessa à Imprensa Oficial
-
10/01/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:20
Distribuído por prevenção
-
10/01/2025 11:16
Processo Cadastrado
-
10/01/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807110-19.2024.8.12.0017
Helton Garcia de Oliveira
Ford Motor Company Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/12/2024 17:10
Processo nº 0830791-30.2024.8.12.0110
Jorgina do Nascimento Silva
Casas Bahia - Via Varejo S/A
Advogado: Venicio Pereira Soares
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/12/2024 11:25
Processo nº 0002219-74.2018.8.12.0024
Espolio de Paulo Stucchi
Valter Santos Ferreira
Advogado: Marcio Duarte Leite Prigenzi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/11/2018 17:55
Processo nº 0900153-08.2023.8.12.0029
Ministerio Publico Estadual
William Roseno Izidro Pereira
Advogado: Jakeline Belloto Eller
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/02/2023 09:18
Processo nº 0807793-53.2024.8.12.0018
Bruno Mateus Silva de Souza
Magalu Log Servicos Logisticos LTDA
Advogado: Weslei Ribeiro Faquineti
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/11/2024 00:40