TJMS - 0800169-64.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:29
Transitado em Julgado em data
-
03/04/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:40
Juntada de tipo de documento
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11/03/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/03/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:38
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:38
Expedição de tipo de documento.
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18/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:38
Extinto o processo por desistência
-
17/02/2025 16:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 15:34
Juntada de Petição de tipo
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11/02/2025 07:11
Realizado cálculo de custas
-
11/02/2025 07:11
Realizado cálculo de custas
-
06/02/2025 15:15
Realizado cálculo de custas
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06/02/2025 15:12
Realizado cálculo de custas
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16/01/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Grazieeli Brandão Gomes (OAB 14804/MS) Processo 0800169-64.2025.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Banco Daycoval S/A - DECISÃO DE FOLHAS 59-61: Estando suficientemente comprovados o contrato celebrado entre as partes (f. 32-38) e a mora do réu, por meio da notificação de f. 54-56, concedo, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito na petição inicial, devendo o requerido entregar também os documentos do veículo quando da apreensão.
No que tange a constituição do réu em mora, cumpre salientar que o C.
STJ firmou precedente vinculante por meio do julgamento do Tema Repetitivo nº 1132 no sentido de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
O veículo deverá ficar depositado provisoriamente em mãos da requerente, na pessoa de seu representante legal, que haverá de assumir expressamente o encargo de fiel depositário, sob as penas da lei.
Fica proibida a retirada do veículo desta comarca sob qualquer pretexto, salvo autorização deste Juízo, sob pena de multa por litigância de má-fé.
Executada a liminar, o requerido terá prazo de 05 (cinco) dias para depositar a integralidade do débito apontado pela credora (parcelas vencidas e vincendas), conforme art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, devendo, nesse caso, fazê-lo por depósito judicial, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total das parcelas vencidas.
Caso queira, o requerido poderá apresentar contestação no prazo de 15 dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição.
Averbe-se a restrição oriunda da liminar na base do RENAVAN do bem em disputa via RENAJUD, a qual deverá ser cancelada assim que cumprida a liminar.
Caso haja obstaculização ao cumprimento do ato pela parte requerida, fica desde já autorizado o uso de força policial e deferida a ordem de arrombamento, em analogia ao art. 846, do CPC.
Acaso verifique a Serventia que o veículo indicado à exordial encontra-se em nome de terceiro, independentemente de nova conclusão, deverá abster-se de dar cumprimento a esta decisão e, preliminarmente, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, venham conclusos com prioridade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
INTIMAÇÃO TAMBÉM da parte requerente para que providencie o recolhimento de diligências do oficial de justiça para cumprimento do mandado eletrônico na Comarca de Dourados-MS, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo necessária uma diligência para cada ato.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça.
Havendo dúvidas, favor entrar em contato com a Controladoria de Mandados desta Comarca, através do telefone 67-3902-1768. -
15/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 18:41
Juntada de tipo de documento
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14/01/2025 15:23
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:23
Decisão ou Despacho
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13/01/2025 14:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/01/2025 14:20
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 09:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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