TJMS - 0868611-22.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/07/2025 20:05
Juntada de Petição de tipo
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16/06/2025 06:43
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/06/2025 02:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Gonini Benício (OAB 23431A/MS), Luiz Eduardo de Araújo Lourenço (OAB 30046/MS) Processo 0868611-22.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberval Cardoso - Ré: Banco BMG SA - Intima-se a parte autora para impugnar a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo. -
12/06/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 17:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 15:26
de Conciliação
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28/05/2025 16:03
Juntada de Petição de tipo
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24/04/2025 06:36
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 09:30
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 08:29
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 08:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/03/2025 08:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/03/2025 08:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/03/2025 08:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 01:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Gonini Benício (OAB 23431A/MS), Luiz Eduardo de Araújo Lourenço (OAB 30046/MS) Processo 0868611-22.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberval Cardoso - Ré: Banco BMG SA - 1.
Face os documentos de f. 28/44, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Lance-se a respectiva tarja. 2.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 3.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 4.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 5.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 6.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência probatória da autora, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante. -
14/03/2025 11:46
Juntada de Petição de tipo
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14/03/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:35
Expedição de tipo de documento.
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13/03/2025 16:32
Expedição de tipo de documento.
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13/03/2025 16:32
de Instrução e Julgamento
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13/03/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 18:50
Juntada de Petição de tipo
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22/02/2025 06:58
Recebidos os autos
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22/02/2025 06:58
Determinada Requisição de Informações
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21/02/2025 10:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 21:37
Juntada de Petição de tipo
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14/01/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Eduardo de Araújo Lourenço (OAB 30046/MS) Processo 0868611-22.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberval Cardoso - Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte autora se declarou como aposentada, mas não informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Campo Grande, data da assinatura eletrônica. -
09/01/2025 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:25
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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