TJMS - 0802464-05.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 12:51
Processo Reativado
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11/09/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 13:17
Transitado em Julgado em data
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09/09/2025 16:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/08/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
III DISPOSITIVO Posto isto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo pacialmente procedente o pedido inicial para: A) declarar a inexistência da relação jurídica entre o autor Jose Soli e a ré Abrasprev - Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social que ensejou nos descontos sob o título "CONTRIB.
ABRASPREV - 0800 359 0021"; B) condenar a parte ré a restituir em dobro os valores referentes aos descontos indevidos, devidamente corrigido pelo IPCA-E desde cada pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/07/2024), quando, então, os juros moratórios corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (IPCA).
Como metodologia de cálculo e forma de aplicação da taxa legal (Selic), o autor/exequente deverá utilizar a fórmula matemática disponibilizada na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.171, de 29 de Agosto de 2024; C) condeno também a parte ré, ao pagamento à autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o primeiro desconto (evento danoso).
Defiro os benefícios da assistência judiciária à parte ré, conforme fundamentação acima.
Em consequência, diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC/2015.
Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ, a qual deverá ser publicada no Diário Oficial (DJ), ficando por este ato intimadas as partes. -
13/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 16:52
Prazo em Curso
-
12/08/2025 16:52
Emissão da Relação
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11/08/2025 14:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:28
Registro de Sentença
-
11/08/2025 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 14:33
Conclusos para decisão
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27/05/2025 01:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/05/2025.
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16/05/2025 10:45
Prazo em Curso
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30/04/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0802464-05.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Soli - Réu: Abrasprev – Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social - Com a finalidade de apurar todos os requerimentos probatórios em uma única decisão, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, e sob pena de preclusão: a) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). c) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Em havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo.
Por fim, concluso para saneamento do feito, oportunidade em que eventual(ais) preliminar(es) será(ão) analisada(s).
Cumpra-se. -
29/04/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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28/04/2025 14:08
Emissão da Relação
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23/04/2025 10:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/04/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Réplica
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27/03/2025 07:29
Prazo em Curso
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21/03/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0802464-05.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Soli - Réu: Abrasprev – Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
20/03/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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19/03/2025 11:03
Emissão da Relação
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19/02/2025 16:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 15:36
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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19/02/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 10:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2025 14:27
Prazo em Curso
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS) Processo 0802464-05.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Soli - Réu: Abrasprev – Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social - Ante o exposto, com base no artigo 300 do CPC, indefiro a tutela provisória de urgência. 2.
Ante a nova diretriz de resolução consensual de conflitos, visando ao cumprimento do princípio da cooperação e à solução consensual dos conflitos (art. 6º c/c §2º do art. 3º do CPC), determino que seja designada audiência de conciliação, devendo as partes estarem acompanhadas por advogado constituído ou pela Defensoria Pública, observados os ditames do art. 334 do CPC. 3.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça na audiência de conciliação, constando a advertência de que, nos termos do art. 335 do CPC, o requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I do CPC, ou seja, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). 4.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento em audiência. 5.
Conste que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). 6.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames dos arts. 350 e 351 do CPC. 7.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir. 8.
A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 9.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. ///// AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 19/02/2025 Hora 15:30 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente. -
15/01/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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14/01/2025 16:55
Expedição de Carta.
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14/01/2025 16:26
Expedição em análise para assinatura
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14/01/2025 16:01
Emissão da Relação
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07/01/2025 18:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/01/2025 18:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/01/2025 18:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/01/2025 18:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/01/2025 18:39
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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19/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:08
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 03:30:00, 2ª Vara.
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19/12/2024 15:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/12/2024 15:11
Proferida decisão interlocutória
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17/12/2024 19:02
Conclusos para decisão
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17/12/2024 18:02
Informação do Sistema
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17/12/2024 18:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/12/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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