TJMS - 0900424-89.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 14:00
Transitado em Julgado em "data"
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07/01/2025 11:15
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/12/2024 09:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/12/2024 09:06
Recebidos os autos
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20/12/2024 09:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/12/2024 09:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/12/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/12/2024 16:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/12/2024 16:08
Juntada de tipo de documento
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19/12/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:40
Juntada de tipo de documento
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19/12/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
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19/12/2024 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0900424-89.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Recorrente: Anderson Dos Santos Mendes DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Recorrente: Rafael da Silva Delfino DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Recorrente: Igor Santos Gomes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Recorrente: João Carlos dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Vítima: Alessandro Da Silva Silveiro EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA - LEGÍTIMA DEFESA CONTROVERSA - TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO - ANIMUS NECANDI NÃO DESCARTADO - PROVAS SUFICIENTES - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - QUALIFICADORA MANTIDA - INDÍCIOS SUFICIENTES - SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI - IN DUBIO PRO SOCIETATE - PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
Inviável a absolvição sumária sob o argumento de que os réus teriam agido sob o manto da legítima defesa, porquanto não se pode olvidar que na fase de judicium accusationis descabe posicionamento acerca do melhor enquadramento jurídico ao caso, tampouco interpretação e análise aprofundada dos fatos, bastando indícios suficientes ao embasamento da imputação estampada na proemial e confirmação alusiva à materialidade, afigurando-se prescindível prova incontroversa, mesmo porque a presunção neste momento é contra os réus, pois qualquer dúvida deve ser resolvida em benefício da sociedade, submetendo-se o caso a julgamento perante o juiz natural.
Nada obstante a versão do réu, inviável da mesma forma, a pretendida desclassificação para o crime de lesão corporal, pois, além de não descartada a presença do animus necandi, igualmente há provas que respaldam a prefacial acusatória, a possibilitar a pronúncia.
Vislumbrando-se indícios acerca da utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que os acusados, além de terem atingido a vítima de inopino, passaram a golpea-la com chutes, em franca superioridade numérica, sem que o ofendido pudesse esboçar qualquer reação, decorrendo dai os motivos para a mantença da correspondente qualificadora.
Somente se admite o afastamento das qualificadoras quando a evidência dos autos não permitir a mais tênue dúvida a respeito nem outra versão ou hipótese, pois, caso contrário, o acusado há de ser julgado pelo seu juiz natural, que é o Tribunal do Júri, notadamente tratando-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, que prescinde de prova incontroversa. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
18/12/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:55
Não-Provimento
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18/12/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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17/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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13/12/2024 17:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/12/2024 00:01
Publicação
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11/12/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 17:19
Inclusão em Pauta
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29/11/2024 15:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/11/2024 14:32
Expedição de "tipo de documento".
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27/11/2024 11:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2024 11:00
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/11/2024 11:00
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:00
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/11/2024 10:59
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/11/2024 23:36
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 17:18
Juntada de tipo de documento
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06/11/2024 17:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/11/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 01:39
Expedida/Certificada
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06/11/2024 01:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/11/2024 00:01
Publicação
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06/11/2024 00:01
Publicação
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05/11/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/11/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/11/2024 12:50
Expedição de "tipo de documento".
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05/11/2024 12:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/11/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 15:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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