TJMS - 0872397-74.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:11
Prazo em Curso
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18/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 12:22
Prazo em Curso
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07/07/2025 19:07
Expedição de Carta.
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30/06/2025 10:14
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:08
Expedição em análise para assinatura
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27/06/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2025 16:48
Autos preparados para expedição
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26/06/2025 16:46
Emissão da Relação
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09/06/2025 17:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/06/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:54
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:41
Juntada de Petição de Apelação
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28/02/2025 08:24
Prazo em Curso
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0872397-74.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Isabel Fernandes Alvarenga - Posto isso, não atendida a ordem de emenda e diante da falta de interesse processual, com esteio no parágrafo único do art. 321, c.c. com o 485, VI, todos do CPC, indefiro a inicial desta ação de exibição de documentos apresentada por Isabel Fernandes Alvarenga em face de Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento, e julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Custas pela parte Autora, observando-se que sua exigibilidade ficará condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC, eis que defiro os benefícios da gratuidade de Justiça, em vista dos documentos de fls. 14/109.
Sem honorários.
P.R.I. -
19/02/2025 20:33
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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18/02/2025 18:20
Emissão da Relação
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18/02/2025 18:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:02
Registro de Sentença
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18/02/2025 18:02
Indeferida a petição inicial
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18/02/2025 08:28
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 09:35
Prazo em Curso
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0872397-74.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Isabel Fernandes Alvarenga - I - De início, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documento.
Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como ação autônoma de exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Assim, promova-se a correção de classe para "Procedimento Comum Cível".
II - Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como que o e-mail de fls. 131 foi enviado, a princípio, para setores da parte Ré sem comprovação de que o suposto setor possui poderes para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstre o efetivo recebimento e leitura do e-mail de fls. 131, bem como a existência de poderes de seu destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, ou, preferencialmente, enviar notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede do Réu informada junto à base de dados da Receita Federal (fls. 01), sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
III - A fim, de assegurar o cumprimento integral da emenda, caso postulado, defiro desde já eventual pedido de dilação de prazo por até 30 dias.
IV - Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na fila de iniciais. -
10/01/2025 20:33
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
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10/01/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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09/01/2025 14:10
Emissão da Relação
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09/01/2025 14:10
Retificação de Classe Processual
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09/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/12/2024 14:26
Emenda à Inicial
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18/12/2024 18:26
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:22
Informação do Sistema
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18/12/2024 15:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/12/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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