TJMS - 1403773-58.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 13:32
Baixa Definitiva
-
11/04/2023 13:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/04/2023 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/04/2023 14:06
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/04/2023 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/04/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 12:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/04/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403773-58.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: D.
T.
N.
I.
Impetrado: J. de D. da V. Ú da C. de N.
A. do S.
Paciente: F.
W.
A.
G.
Advogada: Danielly Tanny Nunes Iappe (OAB: 26158/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ARTIGO 24-A DA LEI 11.340/06, ARTIGO 147-A, § 1°, II E 150, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - MATÉRIAS FÁTICA E MERITÓRIA - VIA ESTREITA DO MANDAMUS - NÃO CONHECIMENTO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM PÚBLICA AFETADA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - CONDIÇÕES PESSOAIS - EM PARTE COM O PARECER, WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.
Em se tratando de remédio heroico, via estreita que impede dilação probatória, inviável aferir a plausibilidade de versões fáticas defensivas, sobretudo porque matérias meritórias devem ser oportunamente submetidas à cognição do julgador, que as analisará sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo certa,
por outro lado, a presença de materialidade e indicios suficientes de autoria a justificarem a custódia cautelar.
Apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, a pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Condiçõespessoaisalegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inaplicáveis asmedidascautelareselencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme artigo 282, II, do mesmo diploma, face ao quadro fático delineado, até porque a prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP, presentes os requisitos expressamente previstos, que, analisados concretamente, demonstram a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, conheceram parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator.. -
03/04/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 14:17
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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30/03/2023 13:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
29/03/2023 11:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/03/2023 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/03/2023 14:06
Recebidos os autos
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28/03/2023 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/03/2023 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/03/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 18:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/03/2023 18:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/03/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403773-58.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: D.
T.
N.
I.
Impetrado: J. de D. da V. Ú da C. de N.
A. do S.
Paciente: F.
W.
A.
G.
Advogada: Danielly Tanny Nunes Iappe (OAB: 26158/MS) Posto isso, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão.
P.I.C. -
22/03/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 00:40
INCONSISTENTE
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403773-58.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: D.
T.
N.
I.
Impetrado: J. de D. da V. Ú da C. de N.
A. do S.
Paciente: F.
W.
A.
G.
Advogada: Danielly Tanny Nunes Iappe (OAB: 26158/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/03/2023 16:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/03/2023 16:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/03/2023 15:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/03/2023 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 08:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/03/2023 08:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/03/2023 08:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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21/03/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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