TJMS - 0843002-42.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/05/2025 12:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2025 12:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/05/2025 07:57 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            06/05/2025 15:21 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            05/05/2025 22:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 01:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0843002-42.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Apelante: Dayana Van Suypene Barbosa Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME O ART. 485, INC.
 
 IV, DO CPC - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS - NÃO CUMPRIDA - IRDR Nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - TEMA 16 - TEMA REPETITIVO Nº 1.198 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul fixou a seguinte tese no julgamento do IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - Tema 16: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil".
 
 No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.021.665/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1.198): "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
 
 Em virtude do sistema de precedentes judiciais instituído pelo legislador ordinário - que em muito se assemelha ao commom law - as decisões proferidas em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, assim como em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 927, inc.
 
 III, CPC) são dotados de vinculação obrigatória, devendo ser observados por todos os órgãos judiciais subordinados ao Tribunal que originou a tese.
 
 O caso em análise enquadra-se nas teses fixadas pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul no julgamento do IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - Tema 16 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198.
 
 Isso porquanto, mesmo após intimado para comprovar os requisitos mínimos ao processamento da ação, o apelante deixou de atender a determinação judicial. É de todo relevante ressaltar, ainda, que foi oportunizada ao apelante a emenda da inicial, com a indicação específica de quais documentos deveriam ser apresentados, tendo este, contudo, descumprido a determinação judicial.
 
 Logo, ao indeferir a inicial e extinguir o processo sem julgamento de mérito, o juízo de primeiro grau agiu em conformidade com o que determina o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a sentença não merece reparos.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            30/04/2025 12:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 09:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 09:40 Não-Provimento 
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                                            30/04/2025 05:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0843002-42.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Dayana Van Suypene Barbosa Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            29/04/2025 07:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2025 17:41 Inclusão em pauta 
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                                            07/04/2025 00:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0843002-42.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Apelante: Dayana Van Suypene Barbosa Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            04/04/2025 07:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2025 19:01 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            03/04/2025 19:01 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            03/04/2025 19:00 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            03/04/2025 18:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2025 17:05 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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