TJMS - 0802142-61.2024.8.12.0011
1ª instância - Coxim - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:38
Juntada de NULL
-
12/09/2025 12:46
Juntada de NULL
-
08/09/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o equívoco quanto à data da audiência instrutória, redesigno o ato para 11 de novembro de 2025, às 14h30min..
Defiro o pedido de substituição de testemunhas formulado à fl. 140, na forma do artigo 451, incisos I e II, do CPC.
Observem-se, no mais, as disposições da decisão de fls. 124/127.
Intimem-se. -
05/09/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:37
Autos entregues em carga ao Defensor
-
04/09/2025 15:34
Emissão da Relação
-
04/09/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:33
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 04/09/2025 03:33:32, 2ª Vara.
-
04/09/2025 14:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 11/11/2025 02:30:00, 2ª Vara.
-
03/09/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 13:35
Juntada de Mandado
-
29/08/2025 13:35
Juntada de NULL
-
25/08/2025 17:19
Juntada de Mandado
-
25/08/2025 17:19
Juntada de Mandado
-
25/08/2025 17:19
Juntada de NULL
-
25/08/2025 17:19
Juntada de Mandado
-
25/08/2025 17:19
Juntada de NULL
-
21/08/2025 16:15
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
21/08/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 16:09
Juntada de NULL
-
21/08/2025 16:09
Juntada de Mandado
-
21/08/2025 15:57
Expedição em análise para assinatura
-
20/08/2025 14:43
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 14:43
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 14:43
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
20/08/2025 14:33
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
19/08/2025 17:07
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/08/2025 17:06
Juntada de NULL
-
19/08/2025 17:06
Juntada de Mandado
-
14/08/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Decisão de fls. 124/127: "...
Estando o processo em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas, nem preliminares a serem apreciadas, declaro saneado o feito e passo à fase instrutória.
Não havendo questões processuais pendentes a serem resolvidas, devem ser delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357 do CPC).
Fixo como questões de fato a serem comprovadas, a posse anterior da parte autora e o esbulho praticado pela parte requerida.
Não há necessidade de alteração do ônus da prova, razão pela qual incide a regra do art. 373 do Código de Processo Civil.
Em razão da pertinência, DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, cujo rol de testemunhas, que delimito em 3 (três) para comprovação dos fatos do presente litígio, deve ser apresentado, caso não se tenha feito, ainda que substitutivos ou suplementares, no prazo máximo de 15 dias (§ 4.º, art. 357, do CPC) Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 29 de setembro de 2025, às 13h30min, pelo sistema de videoconferência, mediante utilização do meio oficial disponibilizado pelo TJMS (aplicativo Microsoft Teams).
Em atendimento ao requerimento de provas, determino a intimação pessoal da parte requerida para comparecer à referida audiência, a fim de prestar depoimento pessoal, devendo constar do mandado a advertência contida no art. 385, §1º, do CPC.
Em relação à intimação das testemunhas, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 e parágrafos do CPC), assim como indicar nos autos, com antecedência de 05 dias da data do ato, os telefones e/ou endereços eletrônicos (e-mails) dos depoentes.
A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. (art. 455, §4º).
Em observância ao princípio da cooperação, que exige de todos os envolvidos esforços para que haja decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável, os advogados que atuam no feito deverão providenciar os meios e prestar as orientações necessárias para que as pessoas que desejam possam ser ouvidas, ficando facultado conduzi-las até seus respectivos escritórios, desde que assegurem o respeito a incomunicabilidadeentre partes etestemunhas, colocando-as, preferencialmente, em repartições separadas.
Frise-se que, caso o acesso seja por celular ou semelhante, deverá ser instalado o aplicativo Microsoft Teams no respectivo aparelho (encontra-se disponível para baixar gratuitamente no Google Play e App Store).
Após o download, o acesso à sala de audiência ocorrerá através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ (salas da Comarca de Coxim 2ª Vara Cível da Comarca de Coxim- selecionando a sala virtual: acessar e clicar em participar da reunião).
O ingresso do participante na sala virtual será autorizado, na data e horário designados, mediante encaminhamento de um link individual para acesso.
Para maiores informações acerca da funcionalidade do sistema que será utilizado para audiência designada, a Secretaria de Tecnologia do TJMS disponibilizou tutoriais aos usuários do aplicativo no endereço https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.action?pageId=191892676.
Caso haja impossibilidade técnica de qualquer das pessoas participarem pelo meio eletrônico, o que deverá ser indagado pelo Oficial de Justiça no momento da sua intimação, bem como certificado nos autos (essa observação também deverá constar expressamente no mandado), fica autorizado, desde logo, o comparecimento presencial nas dependências do Fórum. Às providências e intimações necessárias. " Teor do ato: " Conciliação, instrução e julgamento - Videoconferê Data: 23/09/2025 Hora 13:30 Local: Sala Padrão - 2ª Vara Situacão: Pendente " -
13/08/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 10:37
Emissão da Relação
-
12/08/2025 10:37
Expedição em análise para assinatura
-
12/08/2025 10:30
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
12/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:29
Autos entregues em carga ao Defensor
-
24/07/2025 16:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2025 16:11
Proferida decisão interlocutória
-
23/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:44
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2025 01:30:00, 2ª Vara.
-
02/06/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 18:30
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
30/05/2025 18:30
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
26/05/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 13:45
Prazo em Curso
-
13/05/2025 04:59
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alcebíades Alves de Oliveira (OAB 3137/MS), Felipe Rosi (OAB 29572/MS) Processo 0802142-61.2024.8.12.0011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Réu: Wilsom Alves Pereira - DESPACHO FLS. 117.
Vistos.
I.
Especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, havendo necessidade de instrução do feito, as provas que pretendem produzir, os fatos controvertidos, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
II.
Havendo requerimento de produção de prova oral, deverão as partes, no prazo de 15 dias a contar da intimação do presente despacho, apresentar o rol de testemunhas que pretendem inquirir, sob pena de preclusão, bem como informar se desejam a realização da audiência por videoconferência ou de modo presencial, ficando desde já advertidos os advogados das partes que deverão tomar as providências determinadas no art. 455, §§1º e 2º, sob pena de desistência da inquirição destas.
III.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para saneamento e designação de audiência ou prolação de sentença, conforme o caso.
IV. Às providências e intimações necessárias. -
12/05/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:32
Autos entregues em carga ao Defensor
-
09/05/2025 18:31
Emissão da Relação
-
06/05/2025 17:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:46
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
03/04/2025 16:41
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
20/03/2025 12:37
Juntada de NULL
-
05/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:09
Autos entregues em carga ao Defensor
-
05/02/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 06:56
Prazo em Curso
-
17/01/2025 12:56
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
17/01/2025 12:56
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
16/01/2025 11:48
Prazo em Curso
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alcebíades Alves de Oliveira (OAB 3137/MS), Felipe Rosi (OAB 29572/MS) Processo 0802142-61.2024.8.12.0011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Rosilene Ferreira dos Santos - Réu: Wilsom Alves Pereira - Decisão de fls. 82-87: ...Assim sendo, indefiro o pedido liminar contido na inicial.
Intime-se a parte requerida para que, querendo, no prazo legal, apresente resposta (art. 564, do CPC).
Em seguida, com ou sem resposta, intime-se a parte autora para manifestação e requerimentos no prazo de 15 dias. Às providências e intimações necessárias. -
15/01/2025 20:16
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
15/01/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:58
Autos entregues em carga ao Defensor
-
14/01/2025 15:57
Emissão da Relação
-
14/01/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 18:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/01/2025 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2024 17:59
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
11/12/2024 17:57
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
09/12/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/12/2024 02:00:17, 2ª Vara.
-
03/12/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 18:54
Juntada de NULL
-
02/12/2024 18:54
Juntada de Mandado
-
05/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:28
Autos entregues em carga ao Defensor
-
18/10/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 12:14
Juntada de NULL
-
18/10/2024 12:14
Juntada de NULL
-
17/10/2024 15:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/10/2024 03:08:15, 2ª Vara.
-
15/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 18:24
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 01:30:00, 2ª Vara.
-
30/09/2024 17:28
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
30/09/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 17:23
Juntada de NULL
-
30/09/2024 17:22
Juntada de Mandado
-
30/09/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 16:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:10
Expedição em análise para assinatura
-
27/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 16:20
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
24/09/2024 16:20
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
19/09/2024 13:38
Juntada de NULL
-
17/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:06
Autos entregues em carga ao Defensor
-
13/09/2024 14:54
Juntada de NULL
-
09/09/2024 17:46
Juntada de NULL
-
09/09/2024 17:46
Juntada de NULL
-
04/09/2024 17:57
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
04/09/2024 17:56
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
04/09/2024 13:49
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
04/09/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:47
Autos entregues em carga ao Defensor
-
04/09/2024 10:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:30
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 03:00:00, 2ª Vara.
-
03/09/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/09/2024 07:05
Informação do Sistema
-
03/09/2024 07:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
02/09/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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