TJMS - 0801613-15.2024.8.12.0020
1ª instância - Rio Brilhante - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 15:36
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2025 15:32
Remetidos os Autos para destino.
-
27/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:14
Transitado em Julgado em data
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kennedy Anderson da Silva Pereira (OAB 25351/MS) Processo 0801613-15.2024.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas dos Santos Tvares, Iasmin dos Santos Tavares - Réu: Francisco Denario Borges Tavares - Intimação das partes acerca da r sentença de f. 45: Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL, ajuizado por Lucas dos Santos Tvares e Iasmin dos Santos Tavares, com o objetivo de efetuar o levantamento do saldo remanescente em conta, referente ao FGTS, em nome de seu falecido pai FRANCISCO DENÁRIO BORGES TAVARES.
O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se favoravelmente ao pleito f. 42/43. É o relatório.
Fundamento e decido.
A Lei n.º 6.858/80 prevê a possibilidade de os dependentes habilitados perante a Previdência Social, ou na sua falta, os sucessores previstos em lei, a efetuarem o levantamento dos valores existentes em conta do beneficiário falecido, mediante alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento.
No caso dos autos, verifica-se que os autores provaram, incontestavelmente, seu estado de filiação (certidão de nascimento de fl. 6/7), assim como a certidão de óbito que comprova que são os únicos herdeiros do falecido (fl. 21), de forma que não há óbice ao deferimento do presente pedido.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido inicial e DETERMINO a expedição do respectivo ALVARÁ para que a parte autora efetue o levantamento do saldo remanescente em nome de FRANCISCO DENÁRIO BORGES TAVARES, falecido em 20 de setembro de 2024.
Sem custas. Às providências e, oportunamente, ARQUIVEM-SE. -
14/01/2025 23:48
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/01/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 09:03
Juntada de Petição de tipo
-
14/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:24
Expedição de tipo de documento.
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13/01/2025 14:24
Expedição de tipo de documento.
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13/01/2025 14:24
Autos entregues em carga ao destinatário.
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10/01/2025 13:50
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:50
Expedição de tipo de documento.
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10/01/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:50
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 14:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/12/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 17:42
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2024 17:42
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2024 17:42
Autos entregues em carga ao destinatário.
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03/12/2024 15:10
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/11/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:41
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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