TJMS - 0800828-09.2023.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 00:01
Publicação
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800828-09.2023.8.12.0046/50002 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Cleonice Candido Gonçalves DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Recorrido: Município de Chapadão do Sul Proc.
Município: Tatiana de Mello Ramos (OAB: 7699/MS) Assim, havendo determinação para suspensão das demandas relativas à mesma questão jurídica, e atento, ademais, aos princípios da eficiência e da economia processual, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente recurso, até que o Supremo Tribunal Federal resolva a controvérsia.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja oportunamente cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. -
17/07/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 16:08
Publicação
-
17/07/2025 13:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/07/2025 13:59
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
16/07/2025 16:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2025 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/07/2025 16:38
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/07/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/07/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/07/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/07/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/07/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 17:58
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 17:58
Expedição de "tipo de documento".
-
10/07/2025 17:56
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2025 17:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/07/2025 17:56
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2025 17:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/07/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 17:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/06/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 00:01
Publicação
-
19/06/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 18:39
Publicação
-
18/06/2025 15:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 17:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/05/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/05/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/05/2025 14:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/04/2025 15:51
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2025 15:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/04/2025 15:51
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2025 15:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:50
Expedição de "tipo de documento".
-
29/04/2025 06:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800828-09.2023.8.12.0046/50002 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Cleonice Candido Gonçalves DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Recorrido: Município de Chapadão do Sul Proc.
Município: Tatiana de Mello Ramos (OAB: 7699/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/04/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/04/2025 15:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/04/2025 15:26
Expedição de "tipo de documento".
-
28/04/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800828-09.2023.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargante: Cleonice Candido Gonçalves DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargada: Cleonice Candido Gonçalves DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Chapadão do Sul Proc.
Município: Tatiana de Mello Ramos (OAB: 7699/MS) Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração contra acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos entes públicos demandados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Análise da alegada omissão no acórdão embargado quanto aos requisitos exigidos no Tema 1234, Tema 06, Súmula Vinculante 60 e 61.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes, o que não se verifica no caso. 4.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso rejeitado.
Dispositivos relevantes: Art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp n. 1.902.242/MT; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 1411749-53.2022.8.12.0000.
Recurso do autor: Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO - EXISTENTE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE RECURSAL - POSSIBILIDADE.
RECURSO ACOLHIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração contra acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos entes públicos demandados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Análise da existência de omissão no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2oa 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2oe 3opara a fase de conhecimento".
IV.
DISPOSITIVO: 5.
Recurso acolhido.
Dispositivo relevante: art. 85, § 11, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram o recurso do Estado e acolheram o recurso de Cleonice Candido Gonçalves, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800828-09.2023.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargante: Cleonice Candido Gonçalves DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargada: Cleonice Candido Gonçalves DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Chapadão do Sul Proc.
Município: Tatiana de Mello Ramos (OAB: 7699/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800828-09.2023.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargante: Cleonice Candido Gonçalves DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargada: Cleonice Candido Gonçalves DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Chapadão do Sul Proc.
Município: Tatiana de Mello Ramos (OAB: 7699/MS) Trata-se de embargos de declaração interpostos em relação ao acórdão de f. 304-321 dos autos principais, de relatoria do Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa.
Tal recurso, no entanto, não foi direcionado a esta Vice-Presidência, mas sim ao Relator responsável na 3ª Câmara Cível.
Portanto, remetam-se estes autos ao Relator responsável pelo recurso interposto perante a 3ª Câmara Cível, competente para sua apreciação.
I.C. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800828-09.2023.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargante: Cleonice Candido Gonçalves DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargada: Cleonice Candido Gonçalves DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Chapadão do Sul Proc.
Município: Tatiana de Mello Ramos (OAB: 7699/MS) Considerando a prévia intervenção do Ministério Público Estadual nas demais fases do processo, o que demonstra seu interesse nos autos, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800828-09.2023.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargante: Cleonice Candido Gonçalves DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargada: Cleonice Candido Gonçalves DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Chapadão do Sul Proc.
Município: Tatiana de Mello Ramos (OAB: 7699/MS) Em atenção ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos. -
29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800828-09.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Município de Chapadão do Sul Proc.
Município: Tatiana de Mello Ramos (OAB: 7699/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelada: Cleonice Candido Gonçalves DPGE - 1ª Inst.: Ernany Andrade Machado (OAB: 36114DP/MS) Recurso de apelação do Estado de Mato Grosso do Sul: Ementa.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR RECURSAL DE INCLUSÃO DA UNIÃO - REJEITADA.
MÉRITO.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RIVAROXABANA (XARELTO) PARA TRATAMENTO DE TROMBOSE VENOSA.
TEMA 06 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - CRITÉRIOS CUMULATIVOS - EVIDENCIADOS - MEDICAMENTO PADRONIZADO.
INSURGÊNCIA QUANTO À MULTA E PEDIDO GENÉRICO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se há competência da Justiça Federal; se a sentença recorrida deve ser reformada para julgar improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Rivaroxabana 20mg (Xarelto), na forma prescrita no laudo médico para a doença que acomete a autora, uma vez que tal medicamento, embora registrado na ANVISA, não é padronizado no RENAME.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em razão da modulação dos efeitos da decisão quanto às regras de competência firmadas no STF para após a publicação do resultado de julgamento do mérito do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234 e Súmula Vinculante n. 60), que ocorreu em 11.10.2024, e que a presente demanda foi ajuizada antes da publicação do julgado, o presente feito deve permanecer na Justiça Estadual, em consonância com o entendimento assentado no julgado atacado. 4.
Em julgamento do RE 566.471, finalizado em 20.09.2024, os ministros do Supremo Tribunal Federal estabeleceram os critérios para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas de dispensação do SUS, conforme tese de REPERCUSSÃO GERAL fixada no TEMA 06 da Suprema Corte. 5.
No caso, presente a segurança e eficácia do medicamento prescrito, com fundamento na Medicina Baseada em Evidência.
Além disso, presente também a imprescindibilidade do tratamento indicado, a ineficácia do tratamento fornecido na rede pública de saúde, o qual foi realizado pela autor, e a impossibilidade de financeira da paciente em custear o tratamento medicamentoso. 6.
Ausente o interesse recursal no pedido de afastamento da multa e impossibilidade de condenação em pedido genérico.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Com o parecer.
Recurso de apelação do Município de Chapadão do Sul: Ementa.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR RECURSAL DE INCLUSÃO DA UNIÃO - REJEITADA.
MÉRITO.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RIVAROXABANA (XARELTO) PARA TRATAMENTO DE TROMBOSE VENOSA.
TEMA 06 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - CRITÉRIOS CUMULATIVOS - EVIDENCIADOS - MEDICAMENTO PADRONIZADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se há competência da Justiça Federal; se a sentença recorrida deve ser reformada para julgar improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Rivaroxabana 20mg (Xarelto), na forma prescrita no laudo médico para a doença que acomete a autora, uma vez que tal medicamento, embora registrado na ANVISA, não é padronizado no RENAME.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em razão da modulação dos efeitos da decisão quanto às regras de competência firmadas no STF para após a publicação do resultado de julgamento do mérito do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234 e Súmula Vinculante n. 60), que ocorreu em 11.10.2024, e que a presente demanda foi ajuizada antes da publicação do julgado, o presente feito deve permanecer na Justiça Estadual, em consonância com o entendimento assentado no julgado atacado. 4.
Em julgamento do RE 566.471, finalizado em 20.09.2024, os ministros do Supremo Tribunal Federal estabeleceram os critérios para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas de dispensação do SUS, conforme tese de REPERCUSSÃO GERAL fixada no TEMA 06 da Suprema Corte. 5.
No caso, presente a segurança e eficácia do medicamento prescrito, com fundamento na Medicina Baseada em Evidência.
Além disso, presente também a imprescindibilidade do tratamento indicado, a ineficácia do tratamento fornecido na rede pública de saúde, o qual foi realizado pela autor, e a impossibilidade de financeira da paciente em custear o tratamento medicamentoso.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Com o parecer.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.234 e Súmula Vinculante n. 60 e Tema 06, do STF.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Município de Chapadão do Sul; conheceram em parte do recurso do Estado de Mato Grosso do Sul e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. . -
21/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800828-09.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Município de Chapadão do Sul Proc.
Município: Tatiana de Mello Ramos (OAB: 7699/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelada: Cleonice Candido Gonçalves DPGE - 1ª Inst.: Ernany Andrade Machado (OAB: 36114DP/MS) Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802295-34.2024.8.12.0031
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Ronaldo Teixeira
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/01/2025 12:56
Processo nº 0801186-28.2024.8.12.0049
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Sidimar Ribeiro Barbosa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/11/2024 13:38
Processo nº 0801292-14.2018.8.12.0012
Banco Itau Consignado S.A.
Josevaldo da Silva
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/06/2018 15:14
Processo nº 0801762-45.2023.8.12.0020
Edilanja Regina da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daverson Munhoz de Matos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/11/2023 09:25
Processo nº 0800828-09.2023.8.12.0046
Cleonice Candido Goncalves
Municipio de Chapadao do Sul
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/04/2023 15:05