TJMS - 0861867-11.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 06:58
Transitado em Julgado em "data"
-
26/06/2025 14:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
25/06/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 03:19
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 00:01
Publicação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0861867-11.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Ana Julia Santiago Ferreira (Representado(a) por sua Mãe) Juliana Roas Santiago Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ - RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, por regra, não cabe a condenação em honorários advocatícios nas ações de produção antecipada de provas, dado seu caráter preparatório e a ausência de litígio, salvo quando demonstrada efetiva resistência da parte requerida à pretensão deduzida em juízo.
O art. 382, § 4º, do CPC, ao vedar a apresentação de defesa ou interposição de recurso, ressalvada a hipótese de indeferimento do pedido, reforça a natureza não contenciosa do procedimento.
A exceção à regra, admitida pela jurisprudência, exige que a conduta da parte requerida configure oposição efetiva à pretensão autoral, como a apresentação de contestação ou negativa de atendimento, de modo a deslocar o procedimento para o campo do litígio.
No caso concreto, a instituição financeira requerida limitou-se a se manifestar sobre a eficácia do contrato e apresentou os documentos solicitados, não configurando resistência à pretensão autoral, motivo pelo qual não é devida a fixação de honorários advocatícios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/06/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 10:50
Não-Provimento
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18/06/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 05:58
Inclusão em pauta
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10/06/2025 01:39
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:01
Publicação
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09/06/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/06/2025 13:10
Expedição de "tipo de documento".
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09/06/2025 13:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/06/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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