TJMS - 1400322-54.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
01/09/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
01/09/2025 01:01
Certidão de Publicação - DJE
-
01/09/2025 00:01
Publicação
-
29/08/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
29/08/2025 14:42
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 14:26
Julgamento Virtual Finalizado
-
29/08/2025 14:26
Provimento
-
29/08/2025 07:05
Incluído em pauta para 29/08/2025 07:05:18 local.
-
19/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 14:09
Inclusão em Pauta
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12/08/2025 00:31
Certidão de Publicação - DJE
-
12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1400322-54.2025.8.12.0000/50006 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Edenilson Ferreira Pinto Advogado: Felipe Navarros Ayala (OAB: 15490/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Embargado: Banco Itaú Consignado S.A Interessado: Felipe Navarros Ayala Interessado: Éricson de Barros Costa Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/08/2025. -
08/08/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:28
Processo Dependente Iniciado
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1400322-54.2025.8.12.0000/50005 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Edenilson Ferreira Pinto Advogado: Felipe Navarros Ayala (OAB: 15490/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Embargado: Banco Itaú Consignado S.A Interessado: Felipe Navarros Ayala Interessado: Éricson de Barros Costa Julgamento Virtual Iniciado -
18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1400322-54.2025.8.12.0000/50004 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Edenilson Ferreira Pinto Advogado: Felipe Navarros Ayala (OAB: 15490/MS) Agravado: Banco Bmg S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Interessado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Interessado: Felipe Navarros Ayala Interessado: Éricson de Barros Costa Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
14/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1400322-54.2025.8.12.0000/50005 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Edenilson Ferreira Pinto Advogado: Felipe Navarros Ayala (OAB: 15490/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Embargado: Banco Itaú Consignado S.A Interessado: Felipe Navarros Ayala Interessado: Éricson de Barros Costa Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400322-54.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Edenilson Ferreira Pinto Advogado: Felipe Navarros Ayala (OAB: 15490/MS) Agravado: Banco Bmg S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Agravado: Banco Itaú Consignado S.A Interessado: Felipe Navarros Ayala Interessado: Éricson de Barros Costa EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO ACOLHIDO NO PRIMEIRO GRAU - DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO - APRESENTAÇÃO DE SEGURO/GARANTIA - DESNECESSIDADE ANTE A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO REAL VALOR DEVIDO PELO EXECUTADO - EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO - INSURGÊNCIA ÀS CLÁUSULAS DA APÓLICE - INEXISTÊNCIA DE INIDONEIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Consabido que o seguro garantia judicial gera os mesmo efeitos jurídicos que o dinheiro, conforme previsão do art. 835, §2º, do CPC; ademais, o Superior Tribunal de Justiça já reiterou o reconhecimento do seguro como uma alternativa legítima e que produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, o qual atende ambas as partes da relação, ou seja, devedor e credor, em razão do princípio da menor onerosidade daquele e da máxima eficácia da execução em benefício deste.
O seguro garantia somente faz sentido quando há cumprimento provisório de sentença ou quando a impugnação ao cumprimento da ordem tenha sido acolhida, ainda que parcialmente pelo juízo, porquanto justifica-se pelo prolongamento da discussão de eventual direito de crédito do exequente; no presente caso, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado às fls. 967/976, procedentes dos autos originários, que pugnava pela concessão do efeito suspensivo, ante a garantia ofertada, e pelo reconhecimento do excesso de execução, foi rejeitada, de modo que não torna legítima a manutenção da interrupção do processo executório.
Já em relação a impugnação às cláusulas contratuais apresentadas na apólice, melhor sorte não assiste o agravante; isso porque o Superior Tribunal de Justiça recentemente afirmou que a idoneidade da apólice deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para revogar o efeito suspensivo anteriormente concedido ao pleito executório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDA A 2ª VOGAL QUE JULGAVA PREJUDICADO O RECURSO. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 1400322-54.2025.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Edenilson Ferreira Pinto Advogado: Felipe Navarros Ayala (OAB: 15490/MS) Recorrido: Banco Bmg S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Interessado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Interessado: Felipe Navarros Ayala Interessado: Éricson de Barros Costa Ante o exposto, quanto à propalada violação ao art. 5º, LV, da CF, em razão de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Pretório Excelso quanto ao Tema 660/STF, com fundamento no artigo 1.030, I, a, do CPC, nega-se seguimento ao presente interposto por Edenilson Ferreira Pinto.
E quanto ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, inadmite-se, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
I.C. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1400322-54.2025.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Edenilson Ferreira Pinto Advogado: Felipe Navarros Ayala (OAB: 15490/MS) Recorrido: Banco Bmg S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Interessado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Interessado: Felipe Navarros Ayala Interessado: Éricson de Barros Costa Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Edenilson Ferreira Pinto.
I.C. -
22/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 1400322-54.2025.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Edenilson Ferreira Pinto Advogado: Felipe Navarros Ayala (OAB: 15490/MS) Recorrido: Banco Bmg S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Interessado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Interessado: Felipe Navarros Ayala Interessado: Éricson de Barros Costa Ao recorrido para apresentar resposta -
18/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1400322-54.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Edenilson Ferreira Pinto Advogado: Felipe Navarros Ayala (OAB: 15490/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Interessado: Banco Itaú Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Interessado: Felipe Navarros Ayala Interessado: Éricson de Barros Costa EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO - ALEGADA OMISSÃO - VERIFICADA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - VÍCIO SANADO - REQUERIMENTO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO - AGRAVO INTERNO DE RECEBIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO PERMITE SUSTENTAÇÃO ORAL - ART. 369 INCISO II DO REGIMENTO INTERNO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Prescreve o artigo 1022 do CPC que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material.
Verificada a omissão no acórdão, de rigor o acolhimento dos embargos para a supressão do vício, contudo sem efeitos infringentes, porquanto tal deferimento em nada altera a decisão anteriormente prolatada.
II - Conforme o art. 369, II, do RITJ/MS, não cabe sustentação oral nos agravo internos, salvo quando interposto contra decisão do relator que extinguir ação rescisória, mandado de segurança ou reclamação; de maneira que não há hipótese de cerceamento de defesa ou prejuízo processual, prestigiando-se, ainda, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
Ausente a possibilidade de prejuízo, como se sabe, não há falar em declaração de nulidade.
II - Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
III - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1400322-54.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Edenilson Ferreira Pinto Advogado: Felipe Navarros Ayala (OAB: 15490/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Interessado: Banco Itaú Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Interessado: Felipe Navarros Ayala Interessado: Éricson de Barros Costa Julgamento Virtual Iniciado -
26/02/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1400322-54.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Edenilson Ferreira Pinto Advogado: Felipe Navarros Ayala (OAB: 15490/MS) Agravado: Banco Bmg S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Agravado: Banco Itaú Consignado S.A Interessado: Felipe Navarros Ayala Interessado: Éricson de Barros Costa EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU APENAS EFEITO DEVOLUTIVO AO RECURSO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que "o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida" (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).
No caso sub judice, a parte agravante não logrou êxito ao demonstrar o devido preenchimento dos requisitos essenciais à concessão de efeito suspensivo no recurso instrumental, limitando-se a reproduzir os argumentos antes apresentados, não trazendo nenhum fato novo capaz de ensejar a modificação da decisão monocrática e, tampouco acompanhou suas razões de qualquer tipo de documento novo que possua tal potencial.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400322-54.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Edenilson Ferreira Pinto Advogado: Felipe Navarros Ayala (OAB: 15490/MS) Agravado: Banco Bmg S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Agravado: Banco Itaú Consignado S.A Interessado: Felipe Navarros Ayala Interessado: Éricson de Barros Costa Da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a concessão de efeito suspensivo, uma vez que, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400322-54.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Edenilson Ferreira Pinto Advogado: Felipe Navarros Ayala (OAB: 15490/MS) Agravado: Banco Bmg S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Agravado: Banco Itaú Consignado S.A Interessado: Felipe Navarros Ayala Interessado: Éricson de Barros Costa Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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